TRF1 - 1040222-45.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1040222-45.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALINA CONCEICAO FAGUNDES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação ordinária proposta por Idalina Conceição Fagundes dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria de professor, com fundamento na atividade de magistério exercida desde 01/06/1993, alegando preencher os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 20.
Afirma que protocolou requerimento administrativo em 12/11/2024 (DER), tendo este sido indeferido em 04/06/2025 sob a justificativa de tempo de contribuição insuficiente.
Sustenta, contudo, que possui 30 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição na atividade docente e idade superior a 52 anos, conforme documentação apresentada.
Alega ainda a existência de erros no CNIS e requer sua correção.
Requereu, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela provisória de urgência para que o INSS conceda imediatamente o benefício, sob pena de multa diária.
Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC).
Na hipótese, os elementos até então trazidos aos autos não permitem a conclusão favorável quanto à probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a análise da satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado se apresenta incompatível com o juízo preliminar, não bastando os elementos até então trazidos à condução de um juízo favorável de probabilidade do direito, sem que seja oportunizado o devido contraditório e a plena instrução do feito.
Outrossim, em caso de eventual êxito, não haverá prejuízo à plena satisfação, ao final, do direito postulado.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro a antecipação de tutela.
Deferida a AJG.
Citar o(s) demandado(s) para, no prazo legal, apresentar defesa, devendo trazer aos autos toda a documentação pertinente à relação jurídica estabelecida com a parte autora.
Intimar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
12/06/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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