TRF1 - 1037644-12.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:58
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:13
Juntada de contestação
-
16/07/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LIMA GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1037644-12.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA LIMA GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Madalena Lima Gomes em face da Caixa Econômica Federal e da Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA, na qual a parte autora, sob a alegação de quitação do contrato de financiamento habitacional em virtude do falecimento do devedor originário (seu genitor), requer a suspensão de cobranças e a proibição do leilão do imóvel objeto da avença.
Sustenta que o contrato previa seguro obrigatório para os casos de morte, razão pela qual não subsistiria qualquer débito a ser exigido.
Requereu, com base nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência para impedir medidas de cobrança e alienação do bem.
Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça.
Instada esclarecer situação quanto a titularidade para promover a ação, peticionou aditando a inicial (id 2191950948). É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, os elementos até então trazidos aos autos não permitem a conclusão favorável quanto à probabilidade do direito alegado.
Isto porque, nessa fase do processo não há como saber se a inadimplência era anterior ao óbito, de que houve comunicação do sinistro, e, em suma, se há direito à cobertura securitária, sendo certo que o óbito ocorrera há mais de quinze anos.
Portanto, é preciso avançar com a instrução probatória, quando o quadro fático restará mais bem esclarecido.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro a medida de urgência postulada.
Defiro a emenda à inicial e determino a retificação do valor da causa.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Citem-se as Rés para, no prazo legal, apresentarem defesa, devendo trazer aos autos toda a documentação pertinente ao contrato originário do financiamento.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
16/06/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA LIMA GOMES - CPF: *19.***.*55-72 (AUTOR)
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16/06/2025 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:15
Juntada de aditamento à inicial
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04/06/2025 23:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 23:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/06/2025 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2025 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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