TRF1 - 1041489-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041489-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GARCIA CULASSO - RS107340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se consequentemente as tabelas TUNEP e a IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Cumpre observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim sendo, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada.
Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 1305 STJ. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da parte autora, indefiro a gratuidade de justiça.
Assim, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito. .Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
30/04/2025 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001570-96.2025.4.01.3901
Francisco Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslayne Vieira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 17:04
Processo nº 1011836-21.2019.4.01.0000
Ftl - Ferrovia Transnordestina Logistica...
Raimundo Silvestre Nogueira Teles
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:12
Processo nº 1011836-21.2019.4.01.0000
Ftl - Ferrovia Transnordestina Logistica...
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 13:15
Processo nº 1004502-45.2025.4.01.4002
Francisco Alan Carvalho de Sousa
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Antonio Eduardo Carvalho dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 17:50
Processo nº 1005287-11.2023.4.01.3700
Maria Edineide Silva de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maryama Lobo de Medeiros Carvalhal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 13:06