TRF1 - 1047681-89.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1047681-89.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GREEN FLOWER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Green Flower Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, tendo sido surpreendida pela impossibilidade de realizar novas negociações com a Administração Pública em decorrência da rescisão de pactos anteriores.
Defende que não foi observada a previsão normativa de rescisão tão logo inadimplidas 3 (três) parcelas consecutivas, não podendo enfrentar prejuízo em razão da mora da Administração Tributária.
Sustenta, assim, que possui direito líquido e certo de aderir à proposta veiculada por meio do Edital PGFN 6/2024.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União veiculada por intermédio do Edital PGDAU 6/2024.
Alega, nesse sentido, que viria sofrendo constrangimento ilegal com base no encerramento tardio de negociação anterior, objeto de “rescisão na data de 22/02/2024 em razão da inadimplência da parcela com vencimento em 29/07/2022 e 30/06/2022 das negociações realizadas nos dias 15/12/2020 e 26/10/2021, respectivamente (contas de negociação n° 3920087 e 5229157)” (id 2186537726, fl. 3).
Assim posta a questão, entendo que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Demais disso, importa frisar que, como regra, a manutenção do pacto mesmo frente a atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao contribuinte.
Nessa toada, destaco a ausência, no caso, de qualquer elemento demonstrativo da formulação, pela autora, de pedidos de rescisão em sede administrativa, voltados a fazer cessar a mora do Fisco ora alegada – presumivelmente porque tal omissão então a beneficiava.
De fato, a própria autoridade impetrada salientou, por ocasião do indeferimento administrativo do pleito de levantamento da vedação ora combatida, que “o próprio contribuinte ficou inerte durante o período de inadimplemento e se aproveitou da suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto não instaurado o contraditório”, sendo certo “que se o contribuinte quisesse poderia ter desistido da negociação antes da instauração do contraditório - por sua livre iniciativa e vontade -, mediante simples requerimento no portal Regularize (via internet), mas não o fez” (id 2186538799, fl. 2).
Nessa esteira, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade da autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, afastar a negativa administrativa para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/05/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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