TRF1 - 1013855-54.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:10
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARTINS SOARES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1013855-54.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RICARDO MARTINS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COELHO COSTA - CE38461 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSÉ RICARDO MARTINS SOARES, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob a alegação de inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, mesmo após quitação da suposta dívida de R$ 83,30.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, o autor alega não possuir qualquer débito com a instituição financeira ré e afirma que a negativação ocorreu de forma indevida, em razão de um valor já quitado.
Entretanto, não foram apresentados elementos de prova inequívocos que demonstrem a inexistência da obrigação apontada, limitando-se a parte requerente a afirmar que o valor foi pago, sem comprovação documental que demonstre a quitação integral da dívida e sua conexão com o lançamento apontado.
Ressalte-se que a simples consulta ao SCR, por si só, não evidencia ilegalidade, porquanto se trata de sistema regulado pela Resolução nº 5.037/2022 do BACEN, cuja finalidade é consolidar informações de operações de crédito e eventuais prejuízos informados pelas instituições participantes.
Ademais, é lícito às instituições financeiras informar valores considerados como prejuízo, ainda que decorrentes de acordos com desconto, o que não se confunde, necessariamente, com anotação restritiva de crédito nos moldes do SPC ou SERASA.
Dessa forma, não se encontra, neste momento de cognição sumária, elementos suficientes que evidenciem o fumus boni iuris, sendo imprescindível o contraditório e a instrução probatória para análise da legalidade do lançamento impugnado.
Ademais, não há comprovação suficiente do periculum in mora, capaz de justificar a concessão da medida excepcional sem prévia oitiva da parte adversa, especialmente diante da alegação genérica de restrição a crédito e da ausência de prova atual de prejuízo concreto em decorrência da inscrição.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o feito prosseguir com regular citação da parte ré, para apresentação de resposta no prazo legal Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, e b) INVERTO o ônus da prova, determinando às requeridas, com base no disposto no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 11 da Lei nº 10.259/01, que apresente toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito.
Não obstante o indeferimento da tutela de urgência antecipada, considerando que a conciliação é princípio primordial do sistema de solução de litígios no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além de ser o meio mais rápido e eficaz na solução dos litígios postos perante o Judiciário, constituindo verdadeiro instrumento de pacificação social, determino: 1.
A remessa dos autos para o Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta Subseção para realização de tentativa de conciliação entre as partes. 1.1.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para designação da audiência de conciliação e expedir o quanto for necessário para viabilização do ato por meio de sistema de videoconferência. 2.
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se o réu dos termos da presente ação e da data designada para audiência de conciliação. 2.1.
Em não havendo acordo, o prazo para contestação se dará na forma do art. 335, inciso I, do CPC (quinze dias a partir da data da audiência). 3.
Frustrada a tentativa de conciliação, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos termos das contestações, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Na sequência, não havendo requerimento de produção de prova oral, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
29/05/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:12
Declarada incompetência
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20/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/05/2025 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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