TRF1 - 1015048-75.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015048-75.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO BARBOSA CHAVES Advogados do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA ALENCAR - MG122026, INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ - TO5602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade das atividades de tipógrafo/impressor desempenhadas nos períodos apontados na inicial.
Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 29/02/2024).
A parte ré apresentou contestação genérica, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, era garantida aos segurados que exerciam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade desempenhada, e que contribuíam pelos correspondentes períodos, consoante artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, c/c artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Não havia exigência de idade mínima.
Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Segurados filiados até 24/07/1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010.
O cálculo da aposentadoria especial até o advento da EC 103/2019 se orienta pela regra prevista no artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91 que estabelece que a renda mensal inicial (RMI) será equivalente a 100% do salário de benefício (SB), observado o piso e o teto previdenciário (art. 33).
Do regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão da aposentadoria programada, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual) De outro lado, a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Em relação à aposentadoria especial, a EC nº 103/2019 conferiu nova redação ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
Continuou sendo autorizada a exigência de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria da pessoa com deficiência e do segurado que tiver trabalhado sob efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos de Lei Complementar.
Vedou-se, de forma expressa, o reconhecimento da nocividade por mero enquadramento profissional ou ocupação, o que já era feito pela legislação infraconstitucional.
Tal vedação, entretanto, não foi aprovada pelo Senado Federal em relação à periculosidade.
Dessa forma, em relação à atividade perigosa, continua possível o enquadramento, à luz da jurisprudência já firmada anteriormente à Reforma, que nesse ponto permanece aplicável.
Por força do art. 19, § 1º, da EC 103, até que lei complementar disponha acerca da redução de idade e tempo de contribuição incidentes nesta aposentadoria, a aposentadoria especial continuará sendo concedida com no mínimo 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos trabalhados com efetiva exposição a agente nocivos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, desde que cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Em resumo, os requisitos da aposentadoria especial na vigência da EC 103/2019 são os mesmos anteriores Reforma, agora com a exigência de idade mínima, fixada em 55, 58 ou 60 anos de idade, para as atividades que ensejam a aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição, respectivamente.
A renda mensal inicial (RMI) correspondente será calculada na forma do art. 26, § 2º, inc.
IV, e §§ 5º e 6º, da EC nº 103/2019.
Da regra transitória da aposentadoria especial A EC nº 103/2019 contemplou uma regra de transição para a aposentadoria especial, que exige a conjugação do tempo de serviço especial e uma pontuação mínima obtida pela soma da idade com o tempo de contribuição.
Em síntese, exclui-se a exigência da idade mínima, mas, no lugar, exige-se a somatória de pontos.
Conforme o art. 21 da EC nº 103/2019, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019 poderá obter o benefício na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, desde que o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: a) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; b) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e c) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Em suma, a soma da idade e do tempo de contribuição deve atingir 66, 76 ou 86 pontos, conforme se trate de aposentadoria concedida com 15, 20 ou 25 anos de atividade especial.
A norma permite que o tempo de atividade comum seja considerado na somatória dos pontos.
O cálculo do benefício será feito pela mesma fórmula para o regramento de transição ao regime permanente, observando, portanto, as balizas do art. 26, § 2º, inc.
IV, e § 5º, da EC nº 103/2019.
Da Carência e do Tempo de Contribuição na EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 foi omissa em relação à exigência de carência, definida pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
A Emenda tratou do tempo mínimo de contribuição, mas este não se confunde com a carência.
As diferenças entre os institutos são várias.
Para o objetivo desta sentença, basta apontar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentada a diferença entre a carência e o tempo de contribuição, afigura-se importante responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, continua exigível a carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante esclarecer que carência e tempo de contribuição são institutos diversos, com formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
No caso, o benefício postulado é a aposentadoria especial, que possui como requisito o cumprimento de 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição, a depender da atividade desempenhada, devendo, portanto, os períodos laborados serem contados de data a data, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício (art. 3º da EC 103/2019).
Do reconhecimento da especialidade até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 A conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei n. 8.213/91, será possível ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13/11/2019, data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional n. 103/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, §2º, da EC n. 103/19).
Do tempo de serviço especial O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima; c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT.
Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Do caso concreto No caso, o autor pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade da função de tipógrafo/impressor, desempenhada em diversos intervalos desde 01/07/1982 até a DER 29/02/2024, sob a alegação de que durante o trabalho ficava exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, notadamente agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e ácido fosfórico, dentre outros compostos químicos relacionados no Anexo 13 da NR 15).
Como prova do alegado, juntou aos autos a seguinte documentação: 1) cópia da CTPS, na qual constam anotados todos os vínculos empregatícios postulados; 2) extrato do CNIS; 3) cópia da sentença/acórdão extraído do processo nº 1008115-62.2019.01.4300 no qual houve o reconhecimento da especialidade dos vínculos/períodos anteriores a 28/04/1995, por enquadramento profissional; 2) 3) Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), fornecido pelo empregador Nonato Pereira e Rios Ltda, acompanhado dos respectivos PPP’s; 3) formulários PPP emitido pelo Brito e Barbosa Ltda, referente ao período de 02/01/1996 a 22/11/2000.
As atividades de tipógrafo/impressor exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, (códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Aliás, os vínculos e períodos anteriores a 28/04/1995 inclusive foram reconhecidos no processo nº 1008115-62.2019.01.4300, motivo pelo qual devem ser computados como tempo especial.
Por outro lado, não há documentação comprobatória pertinente quanto ao período posterior a 28/04/1995 referente ao vínculo com a empresa INDÚSTRIAS GRAFICAS SERRA DOURADA LTDA cujo término ocorreu em 02/05/1995.
Pelo mesmo motivo, não pode se computado como tempo especial o vínculo empregatício mantido com a empresa GRAFICA UNIAO LTDA intervalo de 01/09/2001 a 05/11/2001.
No ponto, destaco que simples anotação em CTPS, como ocorre no presente caso, não pode ser admitida como prova especialidade em relação aos períodos à edição da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995.
Quanto ao vínculo com a empresa NONATO E PEREIRA LTDA, alusiva as períodos de 28/01/2005 a 20/11/2007, 01/07/20089 a 30/09/2015 e 31/08/2016 a 30/09/2018, a documentação apresentada mostra-se suficiente para o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor.
O LTCAT apresentado informa que durante o expediente o autor ficava exposto, de forma permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e ácido fosfórico presentes nas tintas, conforme NR 15, Anexo nº 13 (páginas 27/30 do laudo).
O profissional técnico responsável pela elaboração desse documento relata que não há eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), pois não registro de sua entrega, treinamento ou monitoramento.
Portanto, cabível o reconhecimento pela exposição aos agentes nocivos químicos acima mencionados, sem a devida proteção à época do desempenhado da atividade.
Ressalte-se, por fim, com bem salientado pelo profissional que emitiu o laudo que “Em algumas situações, o fornecimento, o treinamento e o adequado e efetivo uso de equipamentos de proteção individual - EPI, conforme cumprimentos dos requisitos estabelecidos na NR 6, pode minimizar e até mesmo neutralizar o risco à saúde, considerando que as medidas de controle coletivas foram inviáveis, insuficientes e/ou estiver em fase de implantação.
Ressalta-se que o simples fornecimento do EPI não descaracteriza a exposição ao agente insalubre e consequentemente não retira o direito ao adicional, assim como há agentes que não tem a neutralização eficaz com uso dependendo da exposição, tal qual ruído com dose acima do nível de ação, uma vez que a mesma é em função do tempo de exposição e não da atenuação dos decibéis, o mesmo ocorre com agentes biológicos que se não for cumprido também os procedimentos de biossegurança, tal qual higienização e esterilização de mãos, utensílios e superfícies que entram em contato com o agente, tal pouco haverá atenuação do risco pela utilização do EPI”.
No caso, a simples entrega de EPI, sem o treinamento adequado e monitoramento, NÃO se mostrou eficaz para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos, o que corrobora a caracterização da na natureza especial do labor prestado, nos termos do art. 58, §2º, da Lei nº 8.213/91, como bem salientado pelo responsável pela elaboração do laudo técnico.
Logo, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à empresa NONATO E PEREIRA LTDA, considerando o teor da documentação comprobatória apresentada.
Assim, diante do conjunto probatório, afigura-se viável o reconhecimento do tempo contributivo e da especialidade da atividade de tipógrafo/impressor exercida pelo requerente em relação aos períodos abaixo identificados: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 15/11/1964 Sexo Masculino DER 29/02/2024 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INDUSTRIAS GRAFICAS SERRA DOURADA LTDA 01/07/1982 31/01/1990 Especial 25 anos 7 anos, 7 meses e 0 dias 91 2 INDUSTRIAS GRAFICAS SERRA DOURADA LTDA 02/05/1991 28/04/1995 Especial 25 anos 3 anos, 11 meses e 27 dias 48 4 BRITO & BARBOSA LTDA 02/01/1996 22/11/2000 Especial 25 anos 4 anos, 10 meses e 21 dias 59 6 NONATO E PEREIRA LTDA (AEXT-VT) 28/01/2005 20/11/2007 Especial 25 anos 2 anos, 9 meses e 23 dias 35 7 NONATO E PEREIRA LTDA 01/07/2009 30/09/2015 Especial 25 anos 6 anos, 3 meses e 0 dias 75 8 NONATO E PEREIRA LTDA 31/08/2016 30/09/2018 Especial 25 anos 2 anos, 1 mês e 0 dias 26 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 3 INDUSTRIAS GRAFICAS SERRA DOURADA LTDA 29/04/1995 02/05/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1 5 GRAFICA UNIAO LTDA (AEXT-VT) 01/09/2001 05/11/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 5 dias 3 9 RECOLHIMENTO 01/03/2023 31/12/2023 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (29/02/2024) 27 anos, 7 meses e 11 dias 28 anos, 7 meses e 20 dias 348 59 anos, 3 meses e 15 dias 87.9306 Nesse cenário, constata-se que na DER de 29/02/2024, o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19).
Portanto, faz jus à aposentadoria especial postulada.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 29/02/2024).
Data de implantação do benefício e necessidade de afastamento do exercício de atividades especiais: A concessão de aposentadoria especial impede a continuidade do titular do benefício no exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde ou a integridade física do segurado, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
Sobre a questão, relevante pontuar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 709 de Repercussão Geral (RE 791961, rel.
Ministro Dias Toffoli, julgamento em 08/06/2020), fixou a seguinte tese: i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Assim, a partir da implantação do benefício, o autor deverá afastar-se da atividade/função exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, sob pena de cessação do benefício.
Neste contexto, a solução mais adequada ao caso é determinar a implantação da aposentadoria especial apenas com o trânsito em julgado da presente sentença, a fim de evitar graves prejuízos ao próprio autor, que, uma vez antecipada a tutela, ficaria obstado de exercer sua atividade, e, em caso de provimento de eventual recurso para a reforma da sentença, teria perdido tanto o emprego (desde a implantação) quanto o benefício.
Renda mensal inicial (RMI): O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019.
Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento (DIP) no dia 1º dia do mês em que ocorrer o trânsito em julgado da presente sentença.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores devidos incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS e/ou pela parte autora, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
O pagamento dos retroativos será efetivado após o trânsito em julgado, assim como a implantação do benefício. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) reconhecer a especialidade da atividade de tipógrafo/impressor exercia pelo autor nos períodos relacionados no demonstrativo constante do corpo presente sentença (tabela tempo especial); b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 21 da EC 103/2019, com DIB em 29/02/2024 e DIP a partir do dia 1º do mês em que ocorrer o trânsito em julgado da presente sentença; c) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a DIB e DIP, observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Após o trânsito em julgado, determino a intimação do INSS para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/12/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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