TRF1 - 1017652-90.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017652-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017652-90.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF53097-A, RUBENS FARIA BARBOSA - DF72074-A e BRIVALDO GONCALVES TEIXEIRA NETO - PE37915-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA (Id 419753194 dos autos principais nº 1017652-90.2024.4.01.3400) contra a sentença (Id 419753185, mantida pela decisão de embargos de Id 419753191, dos autos principais) que extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por entender incompetente o foro da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Formula, ainda, pedido de concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 e art. 932, II, do Código de Processo Civil, para que seja atribuído efeito ativo à apelação, suspendendo-se a decisão extintiva e determinando-se o prosseguimento do feito na origem, qual seja, a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Informa a existência da Tutela Antecipada Antecedente nº 1016803-36.2024.4.01.0000, na qual foi proferida decisão monocrática terminativa (Id 420491150 daqueles autos) deferindo o pedido de urgência para atribuir efeito ativo ao recurso de apelação e determinar a tramitação normal do Mandado de Segurança na 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência recursal merece acolhimento.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da apelante, no que tange à competência do foro do Distrito Federal para o julgamento do Mandado de Segurança, encontra-se robustamente demonstrada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte.
O art. 109, §2º, da Constituição Federal dispõe: "§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do (repercussão geral), e do RE 627.709/DFAgR no RE 509.442/PE (Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010), consolidou o entendimento de que tal faculdade de escolha do foro se aplica inclusive aos mandados de segurança.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, notadamente sua Primeira Seção, pacificou a matéria, como se observa no AgInt nos EDcl no CC 185608/DF (Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17/03/2023): "III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020 (...)" Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região também tem seguido essa orientação, como exemplifica o julgado no AC 10241830320214013400 (Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, PJe 06/04/2022): PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP).
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA INDEFERIDA.
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
FORO NACIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na sentença foi indeferida segurança, com base no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, por incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal, em mandado de segurança versando sobre requerimento de registro geral de pesca.
Considerou-se: a) a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, havendo remansosa jurisprudência admitido também a interposição desse remédio constitucional no domicílio do impetrante; b) ocorre que no caso dos autos, tanto a autoridade impetrada quanto os impetrantes possuem domicílio em unidade federativa diversa a da impetração; c) não cabe ao julgador corrigir o equívoco do ajuizamento do feito perante Seção Judiciária incompetente para apreciação da questão veiculada nos autos de modo que, o caso vertente, desafia a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
A orientação jurisprudencial mais recente dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que as disposições do § 2º do art. 109 da Constituição aplicam-se, também, ao mandado de segurança (TRF1, CC 0008515-63.2017.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, e-DJF1 04/08/2017). 3.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não está excluído das causas de que trata a norma, v.g.: Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.016/2009, considera-se federal a autoridade coatora quando as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandamus houverem de ser suportadas pela União ou entidade da administração indireta.
Contudo, tendo em vista o entendimento do STF, esse Superior Tribunal de Justiça passou a decidir que o § 2º do art. 109 da CF também é aplicável na hipótese de impetração de mandado de segurança. (grifei).
Assim, nas causas envolvendo autoridades da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, o foro competente para julgamento do mandado de segurança pode ser diverso da sede funcional da impetrada. ( CC 169.669/MG, Relator Ministro Og Fernandes.
Dje 06/12/2019) (TRF1, CC 1004974-97.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, PJE 04/03/2020 PAG).
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: RE 509.442 AgR/PE, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010. 4.
A Seção Judiciária do Distrito Federal é competente para julgar o mandado de segurança.
Como não houve solicitação de informações à autoridade coatora, não é possível a aplicação da teoria da causa madura, com exame imediato do mérito por este Tribunal. 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, com retorno do processo à origem para regular prosseguimento. (TRF-1 - AC: 10241830320214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 04/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/04/2022 PAG PJe 06/04/2022 PAG) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente.
A manutenção da sentença extintiva, até o julgamento final desta apelação, impediria a análise do mérito da impetração, que versa sobre direito que a apelante alega ser líquido e certo, causando-lhe prejuízos pela impossibilidade de usufruir do benefício fiscal do PERSE, caso venha a ser reconhecido seu direito ao final.
A extinção do processo, ainda que por incompetência, obsta o regular processamento e a apreciação da liminar requerida na origem, podendo acarretar danos de difícil reparação.
Conforme já decidido nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 1016803-36.2024.4.01.0000 (Id 420491150), os requisitos para a tutela de urgência estão preenchidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 932, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL e em linha com a decisão proferida na Tutela Antecipada Antecedente nº 1016803-36.2024.4.01.0000 (Id 420491150), para atribuir efeito ativo à presente apelação, suspendendo os efeitos da sentença de Id 419753185 (mantida pela decisão de Id 419753191 dos autos nº 1017652-90.2024.4.01.3400), e determinar o prosseguimento do Mandado de Segurança na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para elaboração do voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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