TRF1 - 1051129-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1051129-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICTOR ALENCAR DE OLIVEIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de revisar o contrato de financiamento estudantil de VICTOR ALENCAR DE OLIVEIRA PINTO.
Como havia sido juntada petição inicial em nome de ANA LÍDIA FERREIRA RAMOS, foi determinada a emenda à inicial para juntar nova petição inicial em nome do autor Victo Alencar, bem como juntar aos autos a cópia do instrumento que objetiva revisar.
No mesmo ato, ainda, foi indeferida a assistência judiciária gratuita (id 2194095172).
Em resposta, a parte autora corrigiu o erro quanto à parte autora, retificando a petição inicial (id 2194095172), bem como noticiou a interposição de Agravo de Instrumento postulando a concessão da tutela provisória de urgência e a assistência judiciária gratuita (id 2194095182).
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial (id 2194095172).
Ocorre que, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de intimação (id 2188009570), o autor deixou de cumprir a ordem de emenda à inicial, para apresentar o contrato de financiamento estudantil objeto da ação revisional, portanto indispensável, ao ajuizamento do feito.
Além disso, a ordem de emenda não foi sequer controvertida no Agravo de Instrumento interposto.
Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Comunique-se o teor dessa decisão ao Desembargador Relator do Agravo do Instrumento interposto pela parte autora.
Sem honorários ante a ausência de citação.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos do TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051129-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICTOR ALENCAR DE OLIVEIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi cadastrado como autor do feito VICTOR ALENCAR DE OLIVEIRA PINTO.
Além disso, foi juntado o instrumento de procuração pelo referido autor (id 2187101584), e documentos de identificação e extrato bancário (id's 2187101620, 2187101645 e 2187101658).
A par disso, consta na petição inicial que a autora é ANA LÍDIA FERREIRA RAMOS (id 2187770229), e o contrato de FIES juntado e desta requerente (id 2187101786).
Considerando que a autora Ana Lídia Ferreira Ramos já move ação objetivando a revisão do contrato de FIES (PROCESSO Nº 1051128-85.2025.4.01.3400), intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos a petição inicial, bem como a cópia do instrumento que objetiva revisar.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Sendo assim, intime-se também para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, encaminhe-se para extinção.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
20/05/2025 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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