TRF1 - 1019479-27.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:42
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
04/07/2025 16:43
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
12/06/2025 11:14
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1019479-27.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERETIDES PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA - BA79545 e ROMARIO SOUZA OLIVEIRA - BA59653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual questiona a parte autora a contratação de empréstimo consignado, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra que "é aposentado (NB: 139.563.589-4) e recebe mensalmente seu benefício previdenciário por meio do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sendo depositado na conta administrada pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PORÉM NESTE MÊS DE NOVEMBRO A AUTORA MUDOU O SEU BENEFÍCIO PARA O BANCO DO BRASIL).
Ocorre que a parte promovente percebeu que o valor de seu benefício mensal vinha sendo reduzido imotivadamente.
Consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos mensais de um empréstimo pelo cartão de crédito do Banco CAIXA ECONOMICA, não sendo nenhum empréstimo por ela contratado, tendo em vista que não tem cartão de crédito da requerida.
O banco da CAIXA tem um contrato de cartão de crédito na aposentadoria do autor conforme extrato de empréstimos consignados do INSS desde ano de 2019 até 2024, sem autorização para isso, ou seja, os dados pessoais do requerente foram são compartilhados pelas instituições financeiras.
Sendo 66 parcelas de R$49,90.
Em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, DESCONHECE os empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a ré.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento que autorizasse o INSS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao uso de cartão de crédito, tendo em vista que nunca nem chegou a ver esse cartão, muito menos a usar.
Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte da Requerente e das instituições bancárias, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu à sede da promovida e nem no INSS com o intuito de realizar os referidos empréstimos.
A parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício.
Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte Demandante.
Não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.
Pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra os Bancos Réus, diga-se de passagem, a imensa maioria procedente.".
Pois bem.
De início, rejeito a impugnação à justiça gratuita, vez que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, ressalto que a ré não trouxe aos autos elementos capazes de afastar essa presunção.
Além disso, em sua contestação, o INSS defende a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a instituição pagadora do benefício do autor é a mesma credora do empréstimo questionado nos autos.
Acontece que, em sua inicial, a parte autora afirma que "recebe mensalmente seu benefício previdenciário por meio do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sendo depositado na conta administrada pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PORÉM NESTE MÊS DE NOVEMBRO A AUTORA MUDOU O SEU BENEFÍCIO PARA O BANCO DO BRASIL".
Assim, infere-se que, na data da contratação do empréstimo objeto dos autos, a parte autora afirma que recebia seu benefício previdenciário junto à CEF.
Tal situação implicaria, em tese, na ilegitimidade passiva do INSS, vez que, o art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03, com a redação dada pela Lei nº 10.953/04, dispõe que os aposentados e pensionistas poderão autorizar, tanto o INSS quanto o Banco responsável pelo pagamento dos benefícios a efetuar os descontos em seus proventos referentes aos empréstimos contraídos.
Na primeira hipótese – situação em que a autorização é colhida pelo próprio INSS – subsumem-se os casos em que o próprio INSS efetua o desconto nos proventos do tomador do empréstimo e repassa à instituição financeira.
Essa hipótese está prevista no art. 2º, X, da IN INSS/PRES nº 28, que define instituição financeira pagadora de benefícios conforme se verifica abaixo: “X - instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS / Dataprev e repasse desse valor em data posterior;” Na segunda hipótese prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 – situação em que a autorização de desconto pode ser colhida pela própria instituição financeira – enquadram-se os casos em que instituição financeira, que é a responsável não só pela concessão do empréstimo, mas também pelo pagamento do benefício previdenciário ao tomador, efetua ela própria o desconto do valor da parcela nos proventos do aposentado/pensionista, que fora creditado integralmente pelo INSS.
Essa situação guarda correspondência com o art. 2º, IX, da IN INSS/PRES nº 28/2008, conforme abaixo transcrito, que define instituição financeira mantenedora de benefícios: “IX - instituição financeira mantenedora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício;” Confira-se abaixo o texto do dispositivo da Lei 10.620/03: “Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Assim, é somente no caso de empréstimo concedido por instituição financeira que simultaneamente se incumbe do pagamento do benefício previdenciário e da consignação, que a autorização de desconto deve ser colhida diretamente pelo banco, sem intervenção do INSS, uma vez que nesse caso a autarquia não tem obrigação de proceder à consignação.
Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização.
Precedentes (PEDILEF 05201270820074058300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.) Está claro, portanto, que, se a parte autora recebia seus proventos junto à CEF, à época da contratação, e que os descontos aqui questionados são oriundos de empréstimo concedido pela CAIXA, estaria configurada a ilegitimidade passiva do INSS.
No entanto, embora a parte autora afirme que recebia seu benefício junto à CEF anteriormente, não há nos autos comprovação desse fato.
Desse modo, deve a parte autora juntar aos autos documentos que comprovem que recebia seu benefício junto à CEF na época da contratação, a fim de se verificar a legitimidade passiva do INSS no caso.
Além disso, há outra questão a ser esclarecida: em sua contestação, a CEF alega não haver qualquer irregularidade na contratação do empréstimo em questão, juntando várias telas do seu sistema ao corpo da peça contestatória.
Argumenta, ainda, que "a comercialização do cartão é realizada somente nas agências físicas da CAIXA e para contratação do Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) o cliente deve autorizar de forma escrita a averbação de até 5% da reserva de margem consignável para contratação de cartão de crédito, por meio do MO37523, o qual deve ser apresentado pela agência concessora".
Entretanto a ré não juntou aos autos nenhum documento referente à contratação presencial, documentos essenciais para o deslinde do caso, vez que, como diversos casos já apresentados a este juízo, são comuns as fraudes nesse tipo de contratação, inclusive com utilização de documentos falsos.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos extrato bancário (ID 2160901978, p. 4) e histórico de empréstimo consignado (ID 2160901998, pp. 5-8).
Acontece que os documentos supracitados são insuficientes para comprovar que a parte autora não contratou o empréstimo em questão.
No entanto, não pode a parte autora ser obrigada a provar fato negativo, é dizer, que não contratou o empréstimo.
Por outro lado, sendo a CEF instituição financeira que lida com milhares de clientes, deve ter meios de registrar e provar a realização de serviços como o discutido nesses autos, para evitar contratações fraudulentas, de modo que deve possuir o instrumento de contrato, bem como os documentos que o acompanham.
Assim, inverto o ônus da prova com base no art. 6o, VIII do CDC e determino que incumbe à Ré a prova de que o empréstimo em questão se deu sem falha da CEF.
Como se trata de regra de procedimento - não de julgamento - a inversão do ônus da prova deve ocorrer por ocasião do saneamento do processo para oportunizar a parte se desincumbir do ônus que lhe é imputado.
Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem que recebia seu benefício previdenciário junto à CEF na época da contratação do empréstimo objeto dos autos; b) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL paratrazer aos autos, no prazo de 15 dias, as provas relativas à contratação do empréstimo questionado pela autora, devendo juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de toda a documentação apresentada no momento da contratação, bem como quaisquer documentos que entender pertinentes ao deslinde do feito.
Ressalte-se que o não cumprimento desta determinação ensejará nas penas de confissão, especialmente a pena de se erigir à qualidade de verdade processual a assertiva de que não foi a autora quem contratou o empréstimo em discussão.
Após, vista a parte contrária por igual prazo.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para julgamento.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 24 de maio de 2025. -
29/05/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:58
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:25
Juntada de contestação
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30/01/2025 21:22
Juntada de contestação
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26/12/2024 08:34
Juntada de manifestação
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13/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/11/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/11/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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