TRF1 - 1000490-47.2018.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000490-47.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000490-47.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WHITINEY CASSIA DOS SANTOS BASTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL - PA13199-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000490-47.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000490-47.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WHITINEY CASSIA DOS SANTOS BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL - PA13199-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação interposta pela União, de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “(...) conceder pensão por morte em favor da autora (art. 217, IV, “b” e “d”, da Lei 8.112/1990) desde 31/10/2016 e início dos pagamentos administrativos em 01/07/2022.
Sobre os valores atrasados incidem juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF".
Em suas razões de apelação, a União assevera que: a) a incapacidade relativa para os atos da vida civil em nada se confunde com a invalidez para fins de benefícios previdenciários; b) a sentença de interdição por si só não determina reconhecimento de invalidez, podendo apenas atuar como elemento de convicção do contexto probatório produzido nos autos; c) a autora não preenche os requisitos descritos no art. 217, da Lei n° 8112/90, não tendo, portanto, direito ao benefício da pensão por morte como está sendo requerido na presente lide.
Houve contrarrazões.
Em manifestação nos autos, o MPF opina pelo desprovimento da apelação da União. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000490-47.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000490-47.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: WHITINEY CASSIA DOS SANTOS BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL - PA13199-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes as condições de admissão do recurso, razão pela qual passo a julgar a apelação da União.
Controverte-se o direito da autora, maior e inválida, ao restabelecimento da pensão por morte, que percebia na condição de menor sob guarda de servidora pública federal (art. 217, II, b, da Lei n. 8.112/90), cessada aos vinte e um anos da beneficiária.
Segundo documentação dos autos, a autora, interditada por determinação da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, percebeu pensão por morte da avó, sua curadora e guardiã (Termo de Curatela Definitiva em Id 332083635; Termo de Guarda em Id 332081811, pág.2), de quem era dependente designada em assentamentos funcionais (Id 332081810, pág. 6).
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 21.9.2009, quando vigente a seguinte redação da Lei n. 8.112/90: Art. 217.
São beneficiários das pensões: II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (...) d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
No caso, a autora, além de menor sob guarda, também era designada e dependente da ex-servidora, enquadrando-se em duas das hipóteses de concessão da pensão por morte.
Sobre tal situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o menor sob guarda é dependente do guardião para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA (REsp 2.026.425/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Pelos axiomas constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente, o menor sob a guarda judicial equipara-se ao filho natural para todos os efeitos legais, inclusive para a permanência da pensão por morte na maioridade, em razão da invalidez.
Como o caso é de pensão por morte estatutária, requerida por dependente menor sob guarda, após a maioridade, impõe-se comprovar a situação de invalidez ao tempo da menoridade e a manutenção dessa condição anteriormente ao óbito do instituidor.
Essa prova consta dos autos, consistente nas conclusões do laudo pericial de Id 332083728, pág. 6: Pericianda apresenta doença cid 10 F31 (Transtorno Afetivo Bipolar).
Após análise dos documentos médicos, outros documentos anexados ao processo, avaliação do estado mental e história clinica conclui-se que a pericianda apresenta o quadro de Transtorno Afetivo Bipolar iniciado aos 18 anos de idade com o Episódio Hipomaníaco, e de fato caracterizado com o Episódio Depressivo Maior aos 20 anos de idade.
A incapacidade civil dá-se mais precisamente a partir do segundo semestre de 2017, aos 22 anos de idade.
Pericianda é considerada incapaz para atividades laborais, atos da vida civil e reger seus bens.
Saliente-se que a interdição judicial apenas declara a condição pré-existente da autora, não sendo possível adotá-la como marco para o início da invalidez.
A perícia indica que o problema apresentado na atualidade pela autora já era manifesto aos seus dezoito anos.
Apelação a que se nega provimento.
Elevo em um ponto percentual o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000490-47.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000490-47.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: WHITINEY CASSIA DOS SANTOS BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL - PA13199-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS NA MAIORIDADE.
INVALIDEZ NA MENORIDADE E ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela União, de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “(...) conceder pensão por morte em favor da autora (art. 217, IV, “b” e “d”, da Lei 8.112/1990) desde 31/10/2016 e início dos pagamentos administrativos em 1º/07/2022.
Sobre os valores atrasados incidem juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF". 2.
Controverte-se o direito da autora, maior e inválida, ao restabelecimento da pensão por morte, que percebia na condição de menor sob guarda de servidora pública federal (art. 217, II, b, da Lei n. 8.112/90), cessada aos vinte e um anos da beneficiária. 3.
Segundo documentação dos autos, a autora, interditada por determinação da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, percebeu pensão por morte da avó, sua curadora e guardiã (Termo de Curatela Definitiva em Id 332083635; Termo de Guarda em Id 332081811, pág.2), de quem era dependente designada em assentamentos funcionais (Id 332081810, pág. 6). 4.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 21.9.2009, quando a Lei n° 8.112/90 previa como beneficiários de pensão temporária (art. 217, II, a): os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
No caso, a autora, além de menor sob guarda, também era designada e dependente da ex-servidora, enquadrando-se em duas das hipóteses de concessão da pensão por morte. 5.
Sobre tal situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o menor sob guarda é dependente do guardião para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA (REsp 2.026.425/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). 6.
Como o caso é de pensão por morte estatutária, requerida por dependente menor sob guarda, após a maioridade, impõe-se comprovar a situação de invalidez ao tempo da menoridade e a manutenção dessa condição anteriormente ao óbito do instituidor. 7.
Essa prova consta dos autos, consistente nas conclusões da perícia judicial, pela qual a invalidez remonta aos dezoito anos da beneficiária. 8.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
31/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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