TRF1 - 1001698-84.2023.4.01.3902
1ª instância - 6ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1001698-84.2023.4.01.3902 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106 EXECUTADO: ADNA CRISTINA PICANCO AZEVEDO SENTENÇA Trata-se da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARA em desfavor de ADNA CRISTINA PICANÇO AZEVEDO.
Instado a se manifestar acerca do enquadramento do presente processo ao que prevê a Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Com o objetivo de tornar a tramitação das execuções fiscais mais eficientes e racionais no judiciário, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1184, em sede de Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, consolidando o entendimento de que as execuções de valor inferior a R$10.000,00, sem bens penhoráveis ou movimentação útil por um ano deveriam ser extintas.
Em consonância, o Conselho Nacional de Justiça, editou Resolução n° 547/2024 da seguinte forma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em tela, a ação foi ajuizada em 2023 e a executada, até a presente data, não foi citada, bem como não há bens penhorados nos autos.
Logo, resta caracterizada a ausência de movimentação útil há mais de um ano, assim convergindo com o entendimento do Supremo e do CNJ, em relação ao valor da causa e ao andamento processual.
Vale ressaltar, que a Resolução 547 do CNJ apenas postula que a via judicial não é o meio adequado para cobrança das dívidas descritas, mas fica resguardado o direito dos exequentes de adotarem medidas extrajudiciais de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos para o ajuizamento da execução fiscal previstos na referida resolução.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Após o decurso do prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
P.R.I.
Belém/PA (data da assinatura).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
27/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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27/01/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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