TRF1 - 1019656-21.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1019656-21.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
F.
AUGUSTO COMERCIO - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LEITE MASTRONARDI - PR79209 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL e outros DECISÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ/PA, órgão de primeira instância do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vem, com a devida reverência, com fulcro no disposto nos arts. 66, II e Parágrafo único, 951, caput e 953, I, todos do Código de Processo Civil, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, órgão de primeira instância do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, pelas razões e fundamentos a seguir expostos: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por P.
F.
Augusto Comércio EIRELI - ME em face de ato atribuído ao Coordenador-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil, vinculado ao Ministério da Saúde.
A impetrante alega que está sendo submetida à reativação de procedimento administrativo sancionador paralisado por mais de três anos, caracterizando, segundo sua argumentação, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Sustenta que o procedimento teve início formal em 09/04/2019, tendo permanecido inerte até a notificação expedida apenas em 07/02/2024, descumprindo o prazo previsto na Lei nº 9.873/1999.
A impetrante argumenta, ainda, que, independentemente da prescrição intercorrente, o poder punitivo da Administração Pública teria se esgotado pelo decurso do prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Outro ponto de controvérsia é a tentativa de aplicação retroativa da Portaria GM/MS nº 2.898/2021, que ampliou o prazo de guarda documental, contrariando a regra vigente à época dos fatos, qual seja, a Portaria GM/MS nº 111/2016, que fixava o prazo de cinco anos.
Para a impetrante, tal retroatividade afronta os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal.
Diante disso, requer liminarmente a suspensão dos efeitos do procedimento administrativo e, no mérito, o reconhecimento da prescrição intercorrente, da prescrição do poder punitivo estatal e da nulidade dos atos administrativos que exigiram documentos com base em norma não vigente à época dos fatos.
Juntou procuração e documentos.
A ação foi endereçada ao JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, sendo distribuída por sorteio a juízo da 5ª Vara Federal daquela Seção Judiciária, porém, em seguida, sobreveio decisão declinando da competência em favor da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
E o juízo declinante fundamentou a decisão, sob a alegação que: (...) a parte impetrante possui domicílio no Município Paurauapebas-PA, o qual está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá, conforme Resolução Presi nº 8, de 11 de março de 2016, e indicou autoridade coatora com sede funcional no Distrito Federal-DF.
Desse modo, a parte impetrante poderia impetrar a presente ação no Juízo Federal de seu domicílio (Subseção Judiciária de Marabá) ou no Juízo Federal onde se encontra a sede funcional da autoridade coatora (Distrito Federal), sendo assim resta manifesta a incompetência desse Juízo para processar e julgar a presente ação. (ID 2191553764). É o relato necessário.
Decido.
Em evolução a entendimento anterior deste magistrado, entendo que este processo não merece trânsito perante esta Subseção Judiciária, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir.
Verifica-se que o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, perante a qual a ação foi originariamente impetrada, declinou, de ofício, da competência em favor da Subseção Judiciária de Marabá (ID 2191553764), alegação que a parte impetrada é domiciliada em Marabá/PA.
Preponderava na jurisprudência pátria o entendimento de que a competência, no mandado de segurança, fixava-se pela categoria da autoridade coatora e pelo local de sua sede funcional.
Ocorre que a Suprema Corte, em julgamento de Conflito de Competência sob o rito de repercussão geral, infirmou o entendimento encimado para definir que, mesmo nos casos de Mandado de Segurança, deve prevalecer a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro entre aqueles indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal – quais sejam, os da seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Neste sentido, cito precedente da 3ª Turma do TRF1, expressamente alinhado ao mais recente entendimento do STF: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a competência para conhecer de mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade impetrada (CC 107198/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2009; CC 2007.01.00.059444-0/MG, Rel.
Juiz Federal César Augusto Bearsi (Conv.), Terceira Seção, 22/04/2008 e-DJF1 P. 145). 2.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que: "I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional" (Pleno, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-213 Divulg 29-10-2014 Public 30-10-2014). 3.
No julgamento do RE 509.442 Agr/PE, a Suprema Corte também decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (RE 509.442 Agr/PE, Rel.
Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-154 Divulg 19-08-2010 Public 20-08-2010). 4.
Nessa mesma linha de entendimento já decidiu esta Corte que, ainda que se trate de ação mandamental, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", nos expressos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal: CC 0050372-60.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Terceira Seção, 12/11/2015 e-DJF1 P. 285. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, para processar e julgar o Mandado de Segurança 1004683-58.2015.4.01.3400, foro de domicílio da impetrante. (CC 0050393-36.2015.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/06/2016.) Grifei. É certo que esta novel linha de raciocínio consolida interpretação do dispositivo invocado para reconhecer o escopo constitucional de favorecer o cidadão comum e as pessoas jurídicas de direito privado (no que se refere à definição do local de tramitação, inclusive, do mandado de segurança), e não a União e/ou suas autarquias, conforme constituía essência do entendimento anterior.
Noutras palavras, cabe sempre ao autor/impetrante de demanda proposta contra a União ou autarquia federal escolher o foro que melhor atenda à tramitação do feito.
Sendo assim, o endereçamento e protocolo da petição inicial perante a Seção Judiciária do Pará traduz que o impetrante elegeu, dentro dos limites das opções que lhe são constitucionalmente deferidas, aquele foro que lhe é mais conveniente para escoar a sua pretensão mandamental.
Além disso, o juízo declinante parte da premissa equivocada que a competência territorial é absoluta, o que não verdade, tal competência é relativa.
Assim, mesmo que o juízo declinante fosse incompetente, não poderia ter declinado da competência de ofício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, pois tratando-se de competência territorial, aplicando-se ao caso o enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ. 1.
Trata-se de ação de natureza indenizatória ajuizada em desfavor da CEF.
O Juízo Suscitado declinou de sua competência à consideração de que a parte autora reside em município pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Lavras/MG. 2.
Na competência territorial, o deslocamento da causa depende de prévia arguição pela parte, não podendo o juiz declará-la de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG, ora suscitado. (CC, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Terceira Seção, 20/06/2017 e-DJF1).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA).
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 33/STJ. 1.
As autarquias podem ser demandadas no foro de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a demanda, a teor do art. 100, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC revogado. 2.
A competência fixada em razão do domicílio, sendo de natureza territorial, portanto, relativa, não podia ser declinada de ofício, em face do que dispunha o art. 112 do Código de Processo Civil revogado, que determinava que fosse suscitada por meio de exceção (Súmula 33/STJ). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, o suscitado. (CC 0017881-68.2013.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Relatora Convocada Juíza Federal Daniele Maranhão Costa, Terceira Seção, e-DJF1 de 14/07/2016).
Grifei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO EM VARA DA CAPITAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO PARA UMA DAS VARAS DO INTERIOR.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à questão da natureza da competência - se funcional ou territorial - das varas federais situadas no interior do Estado do Rio de Janeiro, sendo, pois, declinável ou não de ofício pelo magistrado. 2 - Uma vez que se trata de ação ordinária que objetiva a revisão de cláusulas de contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF, constata-se que a competência do juízo deve ser fixada nos termos do artigo 94 e, de modo mais específico, do artigo 100, inciso IV, alíneas a e b, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, a demanda deve ser ajuizada no foro do domicílio do demandado. 3 - A Caixa Econômica Federal - CEF, muito embora possua agências em todo o território nacional, tem a sua agência central situada no Município do Rio de Janeiro, justificando-se, assim, a distribuição da ação para uma das Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 4 -
Por outro lado, a competência das varas situadas fora das Capitais, na Justiça Federal, será firmada por critério territorial, portanto de foro, e sujeita, em regra, à prorrogação.
Em relação à classificação da existência de varas federais no interior como sendo caso de competência de juízo, lembre-se que esta só será absoluta se decorrente de especialização em razão da matéria, da pessoa ou da função, pois, do contrário, incidindo o critério territorial ou o valor da causa, haverá competência relativa. 5 - Em se tratando de competência territorial e, portanto, de incompetência relativa, aplica-se o Enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. (CC 00078915520154020000, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.).
Grifei.
Por fim, observo que o autor/impetrante possue domicílio no Município de Parauapebas/PA, o qual pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
Entretanto, tal circunstância não altera a conclusão acima referida, pois a competência territorial não pode ser declinada de ofício, porque o mandado de segurança foi impetrado na capital do Estado em que é domiciliado o impetrante e porque o mandado de segurança pode ser impetrado na seção judiciária em que for domiciliado o autor/impetrante (no caso, na capital do Estado do Para).
Neste sentido os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DA UNIÃO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº. 33 DO STJ. 1.
Consoante o art. 109, § 2º da CF/88, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Ao autor domiciliado no interior, faculta-se a propositura de ação contra a União ou autarquias federais perante a subseção judiciária com jurisdição sobre seu domicílio, mesmo que a subseção esteja instalada em seu Município, ou perante a seção judiciária da capital do estado em que reside.
Precedentes. 3.
Sendo o autor domiciliado em Jaru/RO e tratando-se de ação proposta contra a União Federal, assistia ao autor o direito de propor a ação perante o Juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio (Seção Judiciária de Rondônia), naquela onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 4.
Ocorre que a ação foi proposta perante a Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que não possui jurisdição sobre o local de domicílio da parte autora.
Entretanto, embora tenha a parte autora optado por Juízo incompetente, este não poderia ter declinado oficiosamente de sua competência, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC, e na esteira da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não tendo sido ventilada a incompetência pelo réu, prorrogou-se a competência perante o Juízo suscitado. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, o suscitado. (TRF-1 - CC: 10128706020214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 29/06/2022 PAG PJe 29/06/2022 PAG) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO NA CAPITAL DO ESTADO.
AUTOR DOMICILIADO NO INTERIOR.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Município de Santa Maria da Vitória/BA ingressou com ação ordinária contra a União, para discussão do "pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para a todas as demais categorias estudantis a ela atreladas pelas ponderações legais desde o ano de 2007 e por todos os anos que persistir e repercutir a ilegalidade. 2.
A ação foi proposta na Seção Judiciária da Bahia, com sede em Salvador.
O juízo de origem declinou da competência, ao fundamento de estar o município autor sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Barreiras, órgão jurisdicional que seria competente para apreciar e julgar a demanda. 3.
Contra essa decisao, de 30/11/2016, foi impetrado o presente mandado de segurança em 17/02/2017. 4.
Dispõe o art. 109, § 2º, da Constituição da Republica, que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a cosia, ou, ainda, no Distrito Federal". 5. É facultada a propositura de ação também na capital do Estado, ao autor domiciliado em cidade do interior.
Essa faculdade lhe foi conferida pelo art. 109, § 2º, da Constituição da Republica, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal ( RE 233990, Relator MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 23/10/2001, DJ 01/03/2002). 6.
No caso, o autor do writ, município do interior da Bahia, optou por ingressar com a ação ordinária na capital do Estado, não cabendo ao juízo onde foi proposta a ação determinar a remessa dos autos, de ofício, a juízo diverso daquele pelo qual houve opção do demandante, uma vez que a competência no caso é relativa. 5.
Sendo a competência territorial relativa, não poderá ela ser declarada de ofício, mas tão somente quando alegada como preliminar em contestação (art. 64 do Código de Processo Civil).
Não tendo sido suscitada a preliminar de incompetência relativa, resta prorrogada a competência do juízo impetrado. 6.
Segurança concedida, para manter a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. (TRF-1 - MS: 10006584620174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 03/12/2021 PAG PJe 03/12/2021 PAG) Grifei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAR COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NA CAPITAL DO ESTADO. 1.
A competência territorial, por ser, em regra, de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício.
Precedentes. 2.
Em interpretação ao disposto no artigo 109, § 2º da Constituição Federal, tem sido admitido o ajuizamento de ação contra a União também na capital do Estado em que domiciliado o autor da ação. 3.
A regra segundo a qual as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, é aplicável aos mandados de segurança que visam a emissão de diploma de curso superior, impetrados em face de autoridade federal delegada. 4.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Curitiba). (TRF-4 - CC: 50230814020204040000 5023081-40.2020.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 13/08/2020, SEGUNDA SEÇÃO).
Grifei.
Sobreleva notar que uma vez afastada a competência absoluta, nos termos da Súmula 33 do STJ, compete o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Diante do exposto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, E SUSCITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA,com fulcro no art. 66, parágrafo único, e 951, CPC, em detrimento do JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARA.
Oficie-se ao Presidente deste e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instruindo-se a comunicação com arquivo digital que contemple toda a documentação pertinente para dirimir o conflito (art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil), com a ressalva de que há pedido liminar pendente de apreciação (art. 955, do CPC).
Mantenha os autos na fase de suspensão até que seja dirimido o conflito, ou ulterior determinação do Sr.
Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019656-21.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
F.
AUGUSTO COMERCIO - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LEITE MASTRONARDI - PR79209 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por P.
F.
AUGUSTO COMERCIO - EIRELI – ME, sediada na Avenida do Comércio, nº 57, Quadra 92, Lote 57-A, Bairro Rio Verde, Parauapebas/PA, CEP 68515-000, em face COORDENADOR GERAL DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASI, com sede funcional na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Brasília/DF, CEP: 70.058-900, conforme indicado na inicial, pretendendo: “a) A concessão de medida liminar, sem a oitiva da autoridade coatora, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender imediatamente os efeitos do procedimento administrativo instaurado no âmbito do Programa Farmácia Popular, que ora se pretende reativar, determinando a abstenção de aplicação de qualquer penalidade até decisão final deste mandamus”.
Brevemente relatados.
Decido.
A competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora (TRF-1ª Região - AC 0002954-18.2004.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Quinta Turma, e-DJF1 p.511 de 15/06/2012).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para conhecer do mandado de segurança é do juízo da sede da autoridade impetrada (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJ-e 27/08/2010).
II- Autoridade impetrada, Diretora do curso de Pedagogia EAD da Sociedade Educacional Uberabense, sediada na cidade de Uberaba/MG.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Subseção Judiciária de Uberaba/MG - suscitado. (CC , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:08/08/2011 PAGINA:66.).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a parte impetrante da ação constitucional detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio, por força do disposto no art. 109, § 2º da CF/88, ou na sede funcional da autoridade coatora.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais (1ª S., CC 151.353/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 05.03.2018).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. ..EMEN: (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 167534 2019.02.30183-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/12/2019 ..DTPB:.) No caso, a parte impetrante possui domicílio no Município Paurauapebas-PA, o qual está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá, conforme Resolução Presi nº 8, de 11 de março de 2016, e indicou autoridade coatora com sede funcional no Distrito Federal-DF.
Desse modo, a parte impetrante poderia impetrar a presente ação no Juízo Federal de seu domicílio (Subseção Judiciária de Marabá) ou no Juízo Federal onde se encontra a sede funcional da autoridade coatora (Distrito Federal), sendo assim resta manifesta a incompetência desse Juízo para processar e julgar a presente ação.
Consigno que nos autos do AgInt nos EDcl no CC nº 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023, o STJ firmou entendimento afirmando que a faculdade de que trata o texto constitucional de escolha do foro não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação da regra em comento.
Já nos autos do Conflito de Competência nº 197833/DF (2023/0199974-4), originário nº 1030795-38.2023.4.01.3900, em julgamento de 23 de junho de 2023, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, a corte especial decidiu pela prevalência do domicílio da parte impetrante.
Confira-se.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 197833 - DF (2023/0199974-4) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/ PA INTERES. : GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL ADVOGADO : JULIANA FEITEIRO SILVA - PA031133 INTERES. : SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÙDE INTERES. : UNIÃO DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/ PA, suscitado, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL, contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. (...) Nesse contexto, a competência para o julgamento da causa é do juízo federal localizado no domicílio do impetrante do Mandado de Segurança.
Cumpre ressaltar que este Superior Tribunal já assentou a possibilidade de declarar-se competente um terceiro Juízo que não o suscitante e o suscitado.
Nesse sentido: CC 33.935/AC, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05/05/2003.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar incompetentes os juízos, suscitante e suscitado, e determinar a distribuição da presente ação ao JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA – SJ/PA, para o processamento e julgamento da presente demanda. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 197833 - DF (2023/0199974-4).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com base no art. 64, § 1º, do CPC e determino sua imediata redistribuição à Subseção Judiciária de Marabá/PA, uma vez que há liminar pendente de apreciação.
Intime-se a parte impetrante.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/05/2025 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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