TRF1 - 1030798-65.2023.4.01.3100
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030798-65.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA GOMES CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - AP1060 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FERNANDA GOMES CALDAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e dirigida à autoridade judiciária do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, pretendente a concessão de salário maternidade.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais).
O processo foi inicialmente distribuído para o 3º Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá, onde foi instruído e prolatado sentença homologatória de acordo, que transitou em julgado em 16/11/2023 (ID 1915975661).
Decisão de ID 2167045958, datada de 21/01/2025, tornou sem efeito a sentença ao acolher pedido do INSS.
Em 23/04/2025 sobreveio decisão declinatória de competência, por ser a autora residente e domiciliada em Município sob a jurisdição de desta Seção Judiciária (ID 2182847800). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se a parte autora.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
29/09/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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