TRF1 - 1019049-08.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019049-08.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILEM RENAN DAMASCENO PROGENIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIOR - PA26943 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WILEM RENAN DAMASCENO PROGENIO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA objetivando a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: “c) seja deferida a tutela antecipada pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, determinando ao Requerido que proceda a convocação e efetivação da matrícula do Autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária estipulada por este juízo;”.
Narra, em síntese, que foi aprovado na chamada regular do processo seletivo da Universidade Federal do Estado do Pará (UFPA), edital nº 05/2024 – COPERPS, de 04 de outubro de 2024, para uma das vagas reservadas a candidatos negros de cor parda do curso de sistemas de informação do campus Cametá/PA.
Segue narrando que, após envio da documentação exigida pelo edital regente, a demandada realizou procedimento de heteroidentificação por meio de foto e vídeo, no qual não obteve o reconhecimento da condição de pessoa parda.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Despacho de Id. 2191751767 determinou a designação de audiência de justificação.
Ata de audiência foi colacionada em Id. 2193560974.
Brevemente relatado, decido.
Os critérios de verificação do candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), estão previstos no nº 05/2024 – COPERPS, o qual dispõe, no item 11.5. que, para validação da autodeclaração de candidatos(as) negros(as) de cor preta ou negros(as) de cor parda, será considerado única e exclusivamente o fenótipo negro como base para análise e validação.
Quando ao ponto, entendo como oportuno esclarecer que é irrelevante que o demandante invoque características fenotípicas de outros familiares, consoante também destacado pelo próprio edital do certame (item 11.5.3).
Ainda em relação às normas editalícias, insta salientar a existência de disposição expressa de que os candidatos inscritos pelo sistema de cotas, com o fito de validar a autodeclaração, comparecessem à Banca de Heteroidentificação em data, horário e local determinados.
Veja-se, ademais, que, em relação aos pareceres emitidos pela aludia Comissão, ainda havia previsão de recurso, sendo de responsabilidade do candidato acompanhar a publicação das listagens de homologação.
Pois bem.
No caso em exame, depreende-se do edital do processo seletivo em questão, assim como das provas colhidas em audiência, que a análise da foto e vídeo do candidato, enviados por ocasião da autodeclaração, constituíam mera análise preliminar, de modo que era imprescindível o comparecimento do candidato à Banca de Heteroidentificação a fim de que se validasse a referida autodeclaração, exigência que o próprio demandante, em audiência, asseverou desconhecer. É de se observar, inclusive, a previsão de recurso para referida etapa, consoante já destacado ao norte.
Vale salientar, ainda, que todas as convocações e listagens atinentes a tais etapas foram devidamente publicadas em Editais disponibilizados no endereço eletrônico do Centro de Registro e Indicadores Acadêmicos (CIAC/UFPA), cabendo ao demandante a responsabilidade de acompanhá-las.
Desse modo, em sede de cognição não exauriente, própria deste momento processual, verifico que o demandante não observou adequadamente as normas editalícias, notadamente no que se refere às etapas do processo seletivo.
Nesse contexto, vale frisar que não há previsão no edital do concurso de obrigação para convocação pessoal dos candidatos, seja via e-mail ou outro meio, sendo regra geral a informação aos candidatos mediante publicações no sítio eletrônico da instituição, como ocorreu especificamente com a convocação para comparecimento à comissão, o que foi observado em relação aos demais candidatos.
Veja-se que entendimento contrário representaria manifesta quebra da isonomia que deve viger certames dessa natureza.
Dito isso, reputo como ausente a probabilidade do direito exigida à concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto: a) indefiro a tutela antecipada; b) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): c) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e d) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. e) após, autos conclusos para sentença ou decisão, no caso de serem formulados pedidos de produção probatória. f) defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019049-08.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILEM RENAN DAMASCENO PROGENIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIOR - PA26943 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILEM RENAN DAMASCENO PROGÊNIO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, pretende a suspensão do ato decisório de indeferimento de sua habilitação à matrícula, garantindo-lhe o direito à vaga reservada a candidatos negros (pretos/pardos), no curso de sistemas de informação, campus Cametá/PA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a audiência de justificação prévia, nos termos do art. 300,§ 2º, do CPC.
Designo audiência de justificação para o dia 23/06/2025, às 15h15min, devendo a parte autora comparecer presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no 5º andar do prédio desta Seção Judiciária, localizado na Rua Domingos Marreiros, 598.
Faculto aos procuradores judiciais a participação presencial ou remota na audiência.
Caso pretendam a participação remota, devem informar nos autos seus e-mails, com antecedência mínima de 02 (dois) dias antes da audiência, para fins de encaminhamento do link de acesso ao aplicativo Microsoft Teams.
Eventuais dúvidas e esclarecimentos poderão ser sanados através do telefone (91) 3299-6137 ou através do balcão virtual https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJPA-05VaraFederalCivel .
Intimem-se, sendo a UFPA por mandado e a parte autora, via sistema e pelo whatsapp e e-mail indicados na petição inicial.
Cumpra-se, com urgência Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
02/05/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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