TRF1 - 0047567-42.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047567-42.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001436-48.1999.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JUSSARA MARINHO KANIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA - MG10907-A, CASSIA CAMPOS ALMEIDA - BA31977-A, PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES - MG72150-A, PAULA NORTON FORNACIARI - MG105498-A e RODRIGO PAGANI ROCHA - MG63238-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047567-42.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001436-48.1999.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal.
Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047567-42.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001436-48.1999.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Na situação retratada nos autos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181).
Ressalte-se, portanto, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Conclusão À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047567-42.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001436-48.1999.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JUSSARA MARINHO KANIS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
18/08/2022 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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02/08/2022 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 01:39
Decorrido prazo de JUSSARA MARINHO KANIS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:38
Decorrido prazo de União Federal em 26/07/2021 23:59.
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16/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
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04/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 17:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/03/2021 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2021 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/03/2021 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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09/02/2021 18:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4908363 EMBARGOS DE DECLARACAO
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02/02/2021 13:33
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
28/01/2021 17:55
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 22.02.2021
-
06/11/2020 18:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4893199 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
09/10/2020 17:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - Nº 72/2020.
-
30/09/2020 13:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
28/09/2020 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
18/09/2020 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
18/09/2020 13:54
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
03/09/2020 00:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2020 00:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CÉSAR JATAHY
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03/09/2020 00:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
28/08/2020 19:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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15/03/2013 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/03/2013 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/03/2013 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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15/03/2013 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3049356 PETIÇÃO
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15/03/2013 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/03/2013 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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12/03/2013 17:06
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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11/09/2012 20:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/09/2012 20:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/09/2012 20:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA-RELATOR CONVOCADO
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28/08/2012 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2931619 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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24/08/2012 13:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - N. 123/12 - AGU
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14/08/2012 18:15
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 123/2012 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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14/08/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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13/08/2012 19:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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09/08/2012 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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09/08/2012 10:26
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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01/08/2012 09:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/08/2012 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/08/2012 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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31/07/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2012
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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