TRF1 - 1023072-42.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1023072-42.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FABRICIO SALES DE FARIA e outros ADVOGADO(A) :LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 RÉU : .
PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABRICIO SALES DE FARIA contra omissão do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E DO PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão da não apreciação de pedido administrativo de revisão do contrato do FIES para aplicação de juros zero, conforme previsto na Lei nº 13.530/2017.
Relatou que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 2012, com taxa de juros de 3,4% ao ano, e que a Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, estabeleceu juros zero para contratos firmados a partir de 2018.
Informou que, em 20/12/2024, realizou pedido administrativo de revisão do contrato para juros zero, porém, até o momento, não obteve resposta.
Aduziu que a omissão das autoridades coatoras viola seu direito líquido e certo à análise do pedido administrativo em prazo razoável, e que faz jus à aplicação da Lei nº 13.530/2017, com a redução dos juros a zero, em razão do princípio da isonomia.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Intimada, a impetrante emendou a inicial para retificar o valor da causa e recolher as custas processuais. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda a inicial, devendo ser retificado o valor da causa no PJe.
Anote-se.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
Da detida análise dos autos, verifico que não se comprovou a violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Na espécie, pretende a parte impetrante a revisão contratual do FIES, arguindo que a Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, que inseriu no Fies importantes alterações, não vem sendo observada pelos Impetrados, o que estaria acarretando grande desequilíbrio contratual e prejuízo ao impetrante.
Aduziu o Impetrante que a Lei nº 13.530/2017, conhecida como “Lei do Novo FIES”, deve ser aplicada mesmo para os contratos nascidos anteriormente à sua vigência, como no caso do Contrato celebrado pelo Impetrante, datado de 10/05/2012, e fundamentou o seu pedido de “zeramento de juros” nos arts. 5º, II, e §10, e 5º-C, II, ambos incluídos pela mencionada Lei na Lei nº 10.260/2001.
Lei nº 10.260/2001: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) §10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Resolução CMN nº 4.974/2021: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Grifei) Desse modo, observa-se que, diferentemente do quanto afirmado pelo Impetrante, a legislação é clara e didática ao estabelecer o marco temporal para aplicação das alterações acerca dos juros introduzidas em dezembro de 2017 na Lei do FIES, de forma que apenas os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, devendo, de outro lado, ser aplicada a taxa de juros de 6,5% a.a aos contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Assim, a aplicação da taxa de juros de 3,40% a.a ao Contrato FIES celebrado pelo Impetrante em 10/05/2012 (id 2176700997) está correta, do ponto de vista legal, não havendo direito líquido e certo de revisar referido contrato com redução dos juros a zero.
Outrossim, não se pode perder de vista que as regras e as cláusulas contratuais previstas nos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente dos celebrados anteriormente a essa data, de modo que a aplicação dos “juros zero” à parte impetrante poderia acarretar enorme prejuízo ao FNDE, tendo em vista que, apesar de os juros dos contratos posteriores a 2018 terem sido reduzidos a zero, a sistemática de amortização do Fundo passou a compensar esse fato, o que não ocorria nos contratos anteriores cuja compensação era feita de forma diversa.
Nesse sentido, decisão do TRF da 3ª Região: FIES.
VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR DECISÃO JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) “Pois bem.
Não procede o pedido de aplicação, ao contrato da autora, do juro zero previsto na legislação do novo FIES (Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017).
Com efeito, tal modalidade de Juro Zero passou a ser prevista apenas aos contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do artigo 5ºC da Lei nº 10.260/2001.
Já para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos permaneceu a disposição de aplicação dos juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN (art. 5º, II).
Destaca-se que as regras e as cláusulas contratuais previstas aos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente daqueles anteriores.
Conforme esclarecido pelo FNDE em contestação, “a dinâmica dos contratos novo FIES, apesar do juro real zero, mantém a saúde do Fundo FIES com a sua sistemática de amortização, as quais, no contrato da autora, eram compensados com o juros contratuais e demais encargos.
Não se pode, portanto, aplicar apenas a benesse do IPCA se as demais condições de amortização não foram replicadas.
Vide que a autora já se valeu da carência, seu contrato não observou o sistema SAC, além de outros critérios de amortização aplicados ao NOVO FIES.” (...) (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5048067-29.2022.4.03.6301, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2023) (Grifei).
Dessa forma, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Com as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
14/03/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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