TRF1 - 1020706-21.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020706-21.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000006-32.2007.4.01.3901 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A POLO PASSIVO:VALE S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF33383-A e PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA12816-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PETIÇÃO CÍVEL (241) 1020706-21.2020.4.01.0000 - [Direitos Indígenas, Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº na Origem 0000006-32.2007.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de tutela cautelar antecedente interposta pelas Associações Indígenas Xikrin em face da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000006-32.2007.4.01.3901, na qual requerem a revisão dos valores repassados pela empresa Vale S/A às comunidades indígenas, a contratação de equipe técnica independente para a implementação de estudos etnoambientais e a manutenção e recuperação da estrada indígena PA 279.
A demanda decorre dos impactos socioambientais da exploração minerária e da necessidade de garantir a sustentabilidade e autodeterminação das comunidades indígenas afetadas.
A Vale S/A, em contestação, sustenta que todas as questões levantadas na ação foram resolvidas por meio de um Acordo Global, firmado em 17/12/2021 entre a mineradora e as associações indígenas, posteriormente ajustado em 23/11/2023.
O acordo foi homologado judicialmente pelo TRF-1, resultando na extinção da Ação Civil Pública principal com resolução de mérito.
Assim, a Vale requer o reconhecimento da desistência das associações e a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a FUNAI, embora não tenha se oposto ao Acordo Global em sua totalidade, não anuiu ao acordo financeiro, defendendo que a Vale S/A ainda tem obrigações pendentes.
A fundação sustenta que a mineradora deve permanecer responsável pela contratação de equipe técnica independente para a implementação dos estudos etnoambientais e pela manutenção e recuperação da estrada indígena PA 279, uma vez que tais obrigações não foram expressamente contempladas no acordo.
O Ministério Público Federal (MPF), ao analisar a questão, reconhece que o Acordo Global abrange parte dos pedidos, mas pondera que não há clareza quanto à inclusão da obrigação da Vale de custear os Estudos Etnoambientais e a recuperação da estrada indígena.
O MPF também destaca que a FUNAI não concordou com a extinção total do processo e que tais aspectos ainda devem ser analisados.
Assim, o órgão ministerial manifesta-se pela extinção parcial do feito, com a continuidade do julgamento no que concerne à responsabilidade da Vale S/A pelo financiamento da equipe técnica independente e pela recuperação da infraestrutura viária indígena. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PETIÇÃO CÍVEL (241) 1020706-21.2020.4.01.0000 - [Direitos Indígenas, Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº do processo na origem: 0000006-32.2007.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de tutela cautelar antecedente interposta pelas Associações Indígenas Xikrin, visando a revisão dos valores repassados pela empresa Vale S/A, a contratação de equipe técnica independente para implementação de estudos etnoambientais e a manutenção e recuperação da estrada indígena PA 279.
A presente medida cautelar foi ajuizada no contexto da Ação Civil Pública nº 0000006-32.2007.4.01.3901, que tramitava perante este Tribunal.
Ocorre que, no curso do feito, foi celebrado Acordo Global entre as Associações Indígenas Xikrin, a Vale S/A e a Comunidade Indígena da Terra Indígena Cateté, posteriormente ajustado em 23/11/2023, resultando na homologação judicial do pacto e extinção da Ação Civil Pública principal.
Com isso, a presente tutela cautelar perdeu seu objeto, na medida em que a ação principal à qual estava vinculada não mais subsiste.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a ausência superveniente do interesse processual impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
A tutela cautelar antecedente, por sua própria natureza acessória, não pode subsistir quando o processo principal deixa de existir, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PETIÇÃO CÍVEL (241) 1020706-21.2020.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU LITISCONSORTE: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO, ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO, ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA, ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A REQUERIDO: VALE S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA12816-A, RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF33383-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACORDO GLOBAL HOMOLOGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Tutela cautelar antecedente proposta pelas Associações Indígenas Xikrin no âmbito da Ação Civil Pública nº 0000006-32.2007.4.01.3901, visando à revisão dos valores repassados pela Vale S/A, à contratação de equipe técnica independente para a implementação de estudos etnoambientais e à manutenção e recuperação da estrada indígena PA 279. 2.
Celebração de Acordo Global entre as Associações Indígenas Xikrin, a Vale S/A e a Comunidade Indígena da Terra Indígena Cateté, posteriormente ajustado em 23/11/2023, resultando na homologação judicial e extinção da Ação Civil Pública principal. 3.
Discussão acerca da manutenção da tutela cautelar após a homologação do Acordo Global e extinção da Ação Civil Pública principal. 4.
A tutela cautelar antecedente tem natureza acessória e pressupõe a existência do processo principal ao qual está vinculada. 5.
A homologação do Acordo Global e a consequente extinção da Ação Civil Pública principal acarretam a perda superveniente do objeto da tutela cautelar. 6.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência superveniente do interesse processual. 7.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 LITISCONSORTE: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA, ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO, ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE, ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A REQUERIDO: VALE S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA12816-A, RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF33383-A O processo nº 1020706-21.2020.4.01.0000 (PETIÇÃO CÍVEL (241)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/02/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 10:09
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2020 14:02
Conclusos para decisão
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03/07/2020 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/07/2020 14:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/07/2020 19:45
Juntada de outras peças
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02/07/2020 19:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2020 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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