TRF1 - 0004664-05.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004664-05.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004664-05.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINUS TRIBUTUM CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A, SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004664-05.2006.4.01.3200 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0004664-05.2006.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Norte Distribuidora de Alimentos Ltda., em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente o pedido formulado pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando a ré ao pagamento da multa no valor de R$ 219.152,19, decorrente de infrações contratuais constatadas no âmbito de três avisos de venda relacionados a leilão público de gêneros alimentícios.
Em suas razões recursais, alega a apelante que a imposição da multa de 30% sobre o valor total da operação contratual é desproporcional e ilegal, sustentando que não houve a observância do contraditório e da ampla defesa, princípios garantidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Argumenta que não se comprovou a existência de regular processo administrativo para aplicação da penalidade, citando o art. 86, §2º e o art. 87 da Lei n.º 8.666/93.
A apelante também defende que deveria ter sido oportunizada a produção de prova pericial, indevidamente obstada por decisão que reconsiderou o deferimento anterior.
Ressalta, ainda, que não há nos autos laudo técnico que comprove a qualidade inferior dos produtos entregues, tampouco documentação que comprove que teve ciência formal da instauração de processo administrativo.
Por fim, requer alternativamente a redução da multa a 5% e a compensação entre esta e a garantia prestada, além da redução dos honorários advocatícios para 5%.
Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a Apelação é deserta por ausência de preparo, conforme previsão do art. 14, II, da Lei n.º 9.289/96, sendo inequívoca a intempestividade da comprovação do recolhimento das custas.
No mérito, defende a legalidade da multa imposta, afirmando que foram observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo a apelante notificada quanto aos problemas de qualidade e prazos, mas permanecendo inerte, como evidenciado nos documentos acostados aos autos.
Sustenta que o Regulamento 003/2004 e os avisos de compra previam expressamente as sanções aplicáveis em caso de descumprimento contratual.
Reforça que a multa e a garantia contratual possuem naturezas jurídicas distintas e são cumuláveis, conforme previsão dos arts. 56, 87 e 80 da Lei 8.666/93.
Cita precedentes jurisprudenciais do TRF1 e doutrina que amparam a validade das penalidades aplicadas no caso concreto. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004664-05.2006.4.01.3200 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0004664-05.2006.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, especialmente porque, apesar da arguição de deserção pela apelada, houve a posterior comprovação do recolhimento complementar das custas processuais dentro do prazo legal, sendo descabida a incidência da penalidade prevista no art. 14, II, da Lei n.º 9.289/96.
Passo à análise de seu mérito.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da multa imposta à apelante, no montante de R$ 219.152,19, com fundamento no Regulamento 003/2004 da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, diante da suposta entrega de produtos com qualidade inferior ao exigido e do descumprimento dos prazos estabelecidos nos Avisos de Compra 196/2005, 246/2005 e 247/2005.
A apelante sustenta não apenas a nulidade do processo administrativo que deu ensejo à penalidade, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas também a ausência de prova técnica quanto à alegada desconformidade dos produtos fornecidos.
Aponta que não teve oportunidade de se manifestar sobre a análise do produto e que, inclusive, foi impedida de produzir prova pericial, fato que caracterizaria cerceamento de defesa.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Esse mandamento se aplica com especial vigor aos procedimentos administrativos sancionadores, como é o caso em apreço.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e X, reforça a necessidade de observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, bem como da comunicação adequada e tempestiva dos atos processuais.
A Administração Pública, ainda que esteja exercendo competências discricionárias, está vinculada à garantia do devido processo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao estabelecer que, para ser válida, a sanção administrativa deve decorrer de procedimento formal que assegure à parte interessada plena ciência dos fatos que lhe são imputados, oportunidade de manifestação e meios de defesa.
Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “... verifica-se da cópia do processo administrativo [...] que não foi oportunizado à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa, isto é, ela não foi intimada para apresentar recurso em face da decisão que impôs a pena de multa prevista na cláusula 13.3 do regulamento para operacionalização da compra de produtos destinados a atender as atividades finalísticas da Conab 0003/04 [...] a parte autora sequer juntou aos autos o documento referente à ‘análise e arbitragem do produto’, que concluíra pela irregularidade técnica do cereal entregue pela ré. [...]” (AC 0002669-90.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024) Da análise detida dos autos, constata-se que a CONAB não logrou demonstrar a regular instauração de processo administrativo com a correspondente notificação da apelante para exercer sua defesa antes da imposição da penalidade.
Os documentos acostados referem-se a comunicações internas e regulamentos previamente divulgados, mas não à efetiva ciência e participação da ré na apuração do suposto descumprimento contratual.
Ademais, inexiste nos autos prova técnica inequívoca de que os produtos entregues estavam efetivamente fora dos padrões estipulados.
Tampouco foi oportunizado à parte requerida apresentar contradita a eventual análise, nem foi admitida a produção da prova pericial tempestivamente requerida, violando-se, com isso, não apenas o contraditório como também o princípio do devido processo legal.
Releva notar que a pena de multa de 30%, ainda que prevista no regulamento do certame, não pode ser aplicada automaticamente à margem das garantias processuais, sobretudo quando envolve valores de expressiva monta que impactam a continuidade da atividade econômica da empresa.
A jurisprudência, aliás, orienta no sentido de que, sem a demonstração da inobservância justificada e o devido contraditório, não se sustenta a cobrança: “A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contrato.” (Art. 86, §2º, da Lei 8.666/93) Logo, sem o devido processo administrativo formalmente comprovado, a imposição da penalidade revela-se nula.
Com isso, resta prejudicada a própria cobrança judicial lastreada exclusivamente na suposta validade dessa penalidade administrativa.
Diante de tais elementos, impõe-se a reforma da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, invertendo os ônus da sucumbência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004664-05.2006.4.01.3200 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RIVER ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S, SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782-A APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATOS PÚBLICOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CONAB.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por empresa fornecedora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando-a ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 219.152,19, em razão de supostas infrações identificadas na execução de três contratos decorrentes de avisos de venda em leilão público. 2.
A parte apelante sustenta a nulidade da penalidade imposta, por ausência de contraditório e ampla defesa, além de impugnar a inexistência de laudo técnico comprobatório e a vedação da produção de prova pericial. 3.
A controvérsia reside em verificar se a aplicação da multa contratual observou os requisitos legais, notadamente a existência de processo administrativo regular, com garantia do contraditório, ampla defesa e produção de prova técnica. 4.
Constatada a ausência de comprovação pela CONAB de que tenha sido instaurado procedimento administrativo formal, com a devida notificação da empresa para apresentação de defesa. 5.
Não há prova técnica conclusiva nos autos sobre a desconformidade dos produtos entregues, tampouco houve contradita ou deferimento da prova pericial tempestivamente requerida. 6.
A sanção administrativa deve observar o devido processo legal, não se admitindo sua imposição de forma automática, ainda que prevista em regulamento, sob pena de nulidade da penalidade e consequente inviabilidade da cobrança judicial. 7.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido da inicial.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DOMINUS TRIBUTUM CONSULTORIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S, SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782-A, ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A O processo nº 0004664-05.2006.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
16/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/02/2022 01:13
Decorrido prazo de RIVER ARMAZENS GERAIS LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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18/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
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29/02/2020 14:33
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 14:33
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 14:33
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 14:32
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 10:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D22B
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28/02/2019 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/07/2018 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/06/2018 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/01/2017 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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12/01/2017 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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11/01/2017 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4109754 PROCURAÇÃO
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11/01/2017 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/01/2017 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/01/2017 13:03
PROCESSO REQUISITADO
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08/07/2016 17:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2016 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/07/2016 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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07/07/2016 16:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3886486 PROCURAÇÃO
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07/07/2016 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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06/07/2016 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/07/2016 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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12/05/2016 15:56
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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19/04/2016 16:53
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIR CERTIDÃO
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15/04/2016 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/02/2016 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/02/2016 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/02/2016 17:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3816433 SUBSTABELECIMENTO
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05/02/2016 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇAÕ
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05/02/2016 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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04/02/2016 16:45
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/10/2014 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/09/2014 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/09/2014 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3458539 SUBSTABELECIMENTO
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19/09/2014 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/09/2014 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/09/2014 17:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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08/11/2012 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/11/2012 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/10/2012 17:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2967788 PETIÇÃO
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09/10/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/10/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/09/2012 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/09/2012 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/09/2012 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2012 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/09/2012 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/09/2012 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2888936 PETIÇÃO
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13/09/2012 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/09/2012 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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01/08/2011 18:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/08/2011 18:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2011 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/08/2011 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/07/2011 18:32
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2011
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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