TRF1 - 0032926-20.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032926-20.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032926-20.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-S e PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-S e PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032926-20.2001.4.01.3400 - [Compra e Venda] Nº na Origem 0032926-20.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, em face da sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária promovida por AES TIETÊ S.A., condenando a autarquia ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.691.438,62, acrescido de correção monetária e juros de mora, a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos iniciais firmados entre a autora e distribuidoras de energia elétrica, em razão do aumento da alíquota da COFINS.
Em suas razões recursais, a ANEEL sustenta, preliminarmente, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sem que tal pedido constasse expressamente na inicial.
Argumenta ainda que, mesmo sendo vencida, não poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários no montante de R$ 30.000,00, valor este considerado exorbitante diante da quantia atribuída à causa.
Alega que, tratando-se de demanda movida contra a Fazenda Pública, incide a norma do § 4º do art. 20 do CPC, devendo a verba ser fixada por apreciação equitativa do juiz, e não com base no valor da condenação apurado em laudo pericial.
Apresenta diversos precedentes jurisprudenciais para reforçar seu entendimento quanto à fixação da verba honorária em ações movidas contra a Fazenda Pública.
Em sede de contrarrazões, a AES TIETÊ aduz que a sentença deve ser mantida, destacando a lisura do procedimento adotado na aferição do montante indenizatório.
Sustenta que o valor fixado a título de honorários se mostra compatível com a complexidade e duração da causa, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite fixação da verba no patamar de 5% sobre o valor da condenação, mesmo em ações contra entes públicos.
Argumenta ainda que a pretensão da ANEEL se funda em contradições e omissões quanto à sua própria conduta processual, e que os fundamentos da sentença não foram infirmados pelas alegações recursais.
A segunda apelação foi interposta por AES TIETÊ S.A., sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório.
Argumenta que os embargos de declaração opostos pela ANEEL foram recebidos com efeitos modificativos, sem que lhe fosse oportunizada prévia intimação para manifestação, em afronta ao entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Afirma que a decisão proferida pela juíza substituta modificou substancialmente a sentença originária do juiz titular, que havia reconhecido o direito da apelante à indenização, criando uma obrigação de revisão contratual inexequível.
No mérito, requer a reforma da sentença para restabelecer a condenação à indenização integral, uma vez que os Contratos Iniciais já se encontram extintos, tornando fática e juridicamente inviável a revisão dos preços ali estipulados.
Aponta que a solução judicial imposta é ineficaz, pois depende da atuação de terceiros (distribuidoras de energia) que podem não mais existir ou não repassar os valores devidos.
Pleiteia, alternativamente, que seja fixado prazo para cumprimento da obrigação de revisão e, em caso de descumprimento, que seja desde logo determinada a indenização direta pela ANEEL, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.
Em contrarrazões, a ANEEL sustenta que não houve qualquer nulidade processual e que a revisão determinada pela sentença guarda consonância com o objeto da demanda.
Defende que o valor da causa não poderia ser alterado com base em laudo pericial, e que os honorários arbitrados carecem de amparo legal, por não constarem do pedido inicial e por não observarem o critério de fixação por equidade. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032926-20.2001.4.01.3400 - [Compra e Venda] Nº do processo na origem: 0032926-20.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso manejado por AES TIETÊ S.A. merece acolhimento.
Cuida-se, na espécie, de questão processual relevante e autônoma, cuja verificação precede qualquer incursão sobre o mérito material da controvérsia.
A recorrente sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que lhe foi negada a oportunidade de manifestação quanto aos embargos de declaração opostos pela ANEEL, os quais, embora manejados com pretensão supostamente integrativa, foram acolhidos com efeitos infringentes, promovendo substancial modificação do conteúdo da sentença original.
Com efeito, consta dos autos que a decisão de mérito proferida foi alterada por decisão posterior, que acolheu os embargos de declaração da autarquia para afastar a condenação indenizatória e substituí-la por determinação de revisão contratual, sem que a parte embargada (AES TIETÊ) fosse previamente intimada para apresentar contrarrazões.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que constitui vício processual insanável a atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração sem a prévia oitiva da parte contrária, por afrontar frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal, que se amolda à hipótese ora em exame: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXEQUENTES, JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CONTRARRAZÕES.
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que consiste vício insanável a atribuição de efeito modificativo ao julgado, com alteração da parte dispositiva sem que tenha sido ouvida a parte contrária.
Precedentes. 3.
Diante do vício insanável, impõe-se a anulação da sentença proferida, com retorno dos autos à Vara de origem para que o INSS seja devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelos exequentes.” (AC 0000176-40.2012.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Hermes Gomes Filho, TRF1, 2ª CRP/MG, e-DJF1 25/05/2017) No caso dos autos, o acolhimento dos embargos da ANEEL resultou em significativa alteração da parte dispositiva da sentença original — que havia condenado a ré ao pagamento de indenização líquida — para uma determinação de revisão contratual, cuja execução demandaria novo e complexo procedimento.
Tal decisão, proferida sem observância do contraditório, esvaziou o direito da parte autora à participação plena na formação do juízo.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a manifestação sobre os embargos de declaração da ANEEL, antes do novo julgamento da matéria.
Em razão da procedência da apelação da AES TIETÊ e da determinação de anulação da sentença, resta prejudicada a análise da apelação interposta pela ANEEL, pois não mais subsiste o julgado de que se recorreu.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação interposta por AES TIETÊ S.A. para anular a sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito, observando-se o contraditório quanto aos embargos de declaração opostos pela ANEEL.
Fica prejudicada a apelação da ANEEL. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032926-20.2001.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AES TIETE S/A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-S, PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A APELADO: AES TIETE S/A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-S, PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO APELO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia reconhecido o direito da autora, AES TIETÊ S.A., à indenização decorrente de desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de fornecimento de energia elétrica, provocado pelo aumento da alíquota da COFINS. 2.
Posteriormente, a sentença foi modificada por decisão em embargos de declaração opostos pela ANEEL, que afastou a condenação à indenização e determinou, em substituição, a revisão dos contratos, sem que fosse oportunizada manifestação à parte embargada. 3.
A controvérsia central reside na nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, em razão da modificação substancial da decisão por embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, sem prévia intimação da parte adversa. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, sem a prévia intimação da parte adversa, configura vício processual insanável, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TRF1, por afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988. 5.
A modificação do julgado, com substituição da condenação por indenização líquida pela imposição de revisão contratual, tornou imperativa a anulação da sentença, para que se observe o contraditório. 6.
Diante da anulação da sentença, restou prejudicada a apelação interposta pela ANEEL, por perda superveniente de objeto. 7.
Recurso da AES TIETÊ S.A. provido para anular a sentença.
Autos remetidos à origem para reabertura da fase processual com intimação da parte autora quanto aos embargos de declaração.
Apelação da ANEEL prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta por AES TIETÊ S.A. para anular a sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito, observando-se o contraditório quanto aos embargos de declaração opostos pela ANEEL, nos termos do voto do relator.
Apelação da ANEEL prejudicada.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AES TIETE S/A Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A, CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-S APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AES TIETE S/A Advogados do(a) APELADO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A, CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-S O processo nº 0032926-20.2001.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/02/2022 17:07
Conclusos para decisão
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14/02/2022 17:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2022 08:08
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:28
Decorrido prazo de AES TIETE S/A em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:26
Decorrido prazo de AES TIETE S/A em 11/02/2022 23:59.
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24/11/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
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13/03/2020 03:18
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 03:18
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 03:18
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 03:18
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 03:17
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 03:17
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 03:17
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 03:17
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 03:16
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 03:16
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 18:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D9E
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19/06/2019 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2018 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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18/06/2018 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/05/2018 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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18/05/2016 16:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2016 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2016 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2016 08:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/07/2015 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/07/2015 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/07/2015 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/07/2015 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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06/07/2015 14:19
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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03/09/2013 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/08/2013 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/08/2013 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3173941 PROCURAÇÃO
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22/08/2013 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/08/2013 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA -PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/08/2013 14:18
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/03/2012 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/03/2012 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/03/2012 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/03/2012 18:36
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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