TRF1 - 0003912-10.1996.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003912-10.1996.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003912-10.1996.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO MARLON REIS DE FREITAS - PI2493 POLO PASSIVO:WELLINGTON JIM BOAVISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A e FRANK LUCIO DANTAS NORONHA - PI3085 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003912-10.1996.4.01.4000 - [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] Nº na Origem 0003912-10.1996.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que julgou improcedente o pedido formulado em ação popular, ajuizada por Francisco Osvando Soares, visando à anulação do ato administrativo que resultou na aquisição, sem licitação, do imóvel onde atualmente funciona o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, localizado em Teresina/PI.
A sentença também rejeitou o pleito de ressarcimento ao erário, afastando a ocorrência de superfaturamento ou inadequação do imóvel à finalidade pública a que se destinava.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença contrariou decisão anterior da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, que já havia reconhecido a ilegalidade do ato administrativo de aquisição do imóvel, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente para apuração de eventuais responsabilidades e condenação ao ressarcimento ao erário.
Argumenta que houve violação à coisa julgada e que a sentença recorrida ultrapassou os limites estabelecidos pelo acórdão anterior, decidindo de forma contrária ao reconhecimento da nulidade já assentado.
Reforça que, à época da aquisição, o imóvel encontrava-se inacabado, o que impossibilitaria a aplicação do art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação para aquisição de imóveis que atendam às necessidades da Administração.
Ressalta, ainda, que o próprio TRT/22ª Região, pouco tempo após, iniciou a construção de nova sede, o que evidenciaria a inadequação do imóvel adquirido, corroborando o caráter lesivo da contratação impugnada.
Em sede de contrarrazões, o apelado Wellington Jim Boavista defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, alegando que a ação popular foi ajuizada muitos anos após os fatos, sem comprovação de dolo ou prejuízo ao erário.
Argumenta que a legalidade da dispensa de licitação deve ser analisada à luz do contexto da época e que não há provas de superfaturamento ou inadequação do imóvel.
Ressalta, ainda, que a jurisprudência exige, para reconhecimento de ilegalidade passível de responsabilização, a demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo, os quais inexistem no caso.
Transcreve acórdão do TJDFT no sentido de que a ausência desses elementos descaracteriza a tipicidade da conduta.
Em parecer ministerial, a Procuradoria Regional da República ratificou integralmente a manifestação anterior, opinando pelo provimento parcial do recurso da União, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da contratação e determinada a condenação dos demandados ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação, no tocante aos valores pagos em excesso pela Administração Pública. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003912-10.1996.4.01.4000 - [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] Nº do processo na origem: 0003912-10.1996.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso apresentado pela União merece provimento.
Trata-se de ação popular proposta com o objetivo de anular a contratação realizada para aquisição, sem licitação, do imóvel destinado à instalação da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com posterior pedido de condenação dos responsáveis ao ressarcimento dos valores pagos pela Administração.
No julgamento anterior da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal, foi reconhecida a ilegalidade da contratação do imóvel, tendo sido determinado o prosseguimento da ação popular, exclusivamente para fins de apuração de responsabilidades e eventual condenação ao pagamento de perdas e danos.
Ademais, no mérito, é incontroverso que o imóvel adquirido pelo TRT/22ª Região encontrava-se inacabado à época da contratação, conforme atestado pelo próprio laudo da Caixa Econômica Federal.
Tal circunstância afasta a incidência do art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, que permite a dispensa de licitação apenas na hipótese de aquisição de imóvel cujas condições atendam às necessidades da Administração Pública.
O dispositivo legal estabelece: "Art. 24. É dispensável a licitação: (...) X - para a aquisição ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia." A norma em questão exige, como pressuposto essencial, a adequação do imóvel às necessidades administrativas e sua pronta disponibilidade.
A aquisição de imóvel inacabado, com previsão de vultosas obras para viabilizar sua utilização, desborda do escopo normativo e configura indevida ampliação da hipótese de dispensa, contrariando os princípios da legalidade e da eficiência da administração pública.
Não bastasse isso, consta nos autos que, poucos anos após a aquisição, o próprio TRT/22ª Região iniciou a construção de uma nova sede, o que evidencia a inadequação funcional do imóvel adquirido, reforçando o caráter lesivo da contratação impugnada.
Importa destacar que a análise da conduta administrativa deve considerar o contexto jurídico e fático da época, mas isso não pode servir de justificativa para desconsiderar os requisitos legais mínimos que regem os contratos administrativos.
A existência de pareceres divergentes nos órgãos de controle não afasta a ilegalidade da contratação, tampouco exonera os responsáveis dos efeitos decorrentes da violação da norma legal.
De acordo com o parecer ministerial ratificado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, é cabível o reconhecimento da ilegalidade do ato e a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos, a serem apuradas em sede de liquidação.
Transcreve-se o teor essencial da manifestação: "pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, a fim de que o pedido seja parcialmente julgado procedente, para, reconhecendo-se a ilegalidade do contrato celebrado, condenar os requeridos no pagamento das perdas e danos a serem apurados em liquidação, no que tange aos valores pagos em excesso pela Administração Pública." Nesse sentido é a posição do Tribunal de Contas da União, que em seu Acórdão 2025/2010, assentou: "O fato que interessa a estes autos é que não foram acostados quaisquer dados indicativos de que a compra do imóvel, inacabado, tenha sido precedida da obrigatória análise acerca das necessidades da entidade, em termos de estrutura física, para um adequado funcionamento, além do efetivo exame da elevação dos custos inerentes à sua manutenção e respectiva capacidade financeira de suporte." Este julgado se amolda ao presente caso porque revela que a ausência de análise prévia adequada quanto à necessidade da contratação e aos custos envolvidos compromete a regularidade do ato e enseja responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
Com efeito, está correta a posição ministerial e da jurisprudência de controle externo, pois a contratação sem licitação, em desacordo com os requisitos legais, acarreta nulidade e impõe a apuração dos prejuízos ao erário.
Logo, como a sentença recorrida contrariou decisão anterior desta Corte e desconsiderou os elementos fáticos e jurídicos que comprovam a irregularidade da contratação, deve ser reformada, com julgamento parcial de procedência do pedido, exclusivamente para reconhecer a ilegalidade da contratação e determinar a condenação dos demandados ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em sede de liquidação.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da contratação impugnada e condenando os demandados ao pagamento das perdas e danos eventualmente causados ao erário, a serem apurados em liquidação de sentença. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003912-10.1996.4.01.4000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: FRANCISCO OSVANDO SOARES Advogado do(a) LITISCONSORTE: RAIMUNDO MARLON REIS DE FREITAS - PI2493 APELADO: WELLINGTON JIM BOAVISTA LITISCONSORTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogado do(a) APELADO: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FRANK LUCIO DANTAS NORONHA - PI3085 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL SEM LICITAÇÃO PELO TRT/22ª REGIÃO.
IMÓVEL INACABADO.
INADEQUAÇÃO À FINALIDADE ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO A PERDAS E DANOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação popular, que visava à anulação do ato administrativo de aquisição, sem licitação, do imóvel onde funciona o TRT da 22ª Região e ao ressarcimento ao erário.
A sentença afastou a ocorrência de superfaturamento e a inadequação do imóvel à finalidade administrativa. 2.
A controvérsia recursal reside em definir: (i) se houve violação à coisa julgada em razão de decisão anterior da 5ª Turma do TRF1 que reconheceu a ilegalidade da contratação; (ii) se a aquisição do imóvel sem licitação violou os requisitos legais do art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993; e (iii) se há fundamento para responsabilização dos envolvidos por perdas e danos. 3.
Reconhecida em acórdão anterior da 5ª Turma do TRF1 a ilegalidade da contratação, sendo determinado o prosseguimento da ação para apuração de responsabilidade. 4.
O imóvel adquirido encontrava-se inacabado, afastando a incidência do art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, que exige adequação e disponibilidade imediata do bem à finalidade pública. 5.
A posterior construção de nova sede pelo TRT/22ª reforça a inadequação funcional do imóvel adquirido, corroborando o caráter lesivo do ato impugnado. 6.
A inexistência de pareceres uníssonos ou de demonstração de dolo específico não exclui a nulidade do ato administrativo, sendo suficiente a inobservância dos pressupostos legais para a configuração da ilegalidade. 7.
Aplicável a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos, conforme entendimento do Ministério Público Federal e do TCU, a serem apurados em fase de liquidação. 8.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato de aquisição do imóvel e condenando os demandados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da contratação impugnada e condenando os demandados ao pagamento das perdas e danos eventualmente causados ao erário, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: FRANCISCO OSVANDO SOARES Advogado do(a) LITISCONSORTE: RAIMUNDO MARLON REIS DE FREITAS - PI2493 APELADO: WELLINGTON JIM BOAVISTA LITISCONSORTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogado do(a) APELADO: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FRANK LUCIO DANTAS NORONHA - PI3085 O processo nº 0003912-10.1996.4.01.4000 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/04/2021 16:22
Conclusos para decisão
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08/03/2020 01:11
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 01:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 01:11
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:11
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:10
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:10
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:10
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:10
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 12:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PREFERÊNCIA ANDREA ARM 43 D
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22/04/2019 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/11/2018 11:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2018 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/04/2018 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/04/2016 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/03/2016 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/03/2016 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/03/2016 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3864075 PETIÇÃO
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14/03/2016 15:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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10/03/2016 20:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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