TRF1 - 0036275-60.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036275-60.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036275-60.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINTONIA-CENTRO DE ATENDIMENTO A CRIANCA E AO ADOL.LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG1075-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE e outros RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036275-60.2003.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº na Origem 0036275-60.2003.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Sintonia – Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente Ltda. e Febiex – Federação Estadual das Instituições de Reabilitação do Estado de Minas Gerais, de um lado, e pela União, de outro, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em suas razões recursais, a parte autora manifesta inconformismo com a exclusão do Estado de Minas Gerais da condenação, requerendo a reforma parcial da sentença para que este ente federativo também seja responsabilizado solidariamente pela dívida reconhecida e atribuída à União.
Alega que a responsabilidade solidária decorre do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, por se tratar de prestação de serviço na área de assistência à pessoa portadora de deficiência.
Sustenta ainda que o Estado de Minas Gerais, à época dos fatos (novembro e dezembro de 1998), era o gestor do programa assistencial, e que os réus não contestaram a existência do crédito.
Invoca precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 2003.34.00.036081-7/DF) para sustentar a condenação solidária entre os entes federativos.
A União, por sua vez, também apela da sentença, defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, reiterando fundamentos de agravo retido interposto ainda na fase de conhecimento.
Argumenta que não há relação jurídica entre si e a autora, uma vez que não firmou convênio direto com a entidade.
Sustenta que os recursos federais eram transferidos ao Estado de Minas Gerais, conforme estabelecido no Convênio nº 47/96, cabendo a este o repasse às instituições.
Requer, subsidiariamente, a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, inclusive quanto à correção monetária.
Em sede de contrarrazões à apelação da União, a parte autora sustenta que a União é sim legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo o ente originário dos recursos utilizados no programa assistencial.
Defende a aplicação dos artigos 195 e 204 da Constituição Federal, que estabelecem o financiamento da seguridade social com recursos da União, Estados e Municípios, além de reafirmar a prestação de serviços e a existência do débito como incontroversos.
Reforça a jurisprudência do TRF da 1ª Região sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços assistenciais.
Por sua vez, o Município de Belo Horizonte, ao se manifestar nas contrarrazões à apelação da União, defende a manutenção da sentença que o excluiu da lide.
Argumenta que a própria União reconhece que a descentralização do programa ao Município só ocorreu em maio de 1999, sendo que os valores em debate se referem aos meses de novembro e dezembro de 1998, quando a responsabilidade ainda era do Estado de Minas Gerais.
O Estado de Minas Gerais, em suas contrarrazões à apelação da autora, argumenta que, nos termos do Convênio nº 47/96 e dos artigos 29 e 30 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o Estado atuava apenas como intermediário na gestão dos recursos repassados pela União.
Alega que a responsabilidade pelo não pagamento dos valores à autora é exclusiva da União, por não ter repassado os recursos necessários à época.
Sustenta que a obrigação do Estado estava condicionada ao repasse federal, tratando-se de negócio jurídico submetido a condição suspensiva.
Argumenta ainda que não há solidariedade entre os entes federados nos termos do art. 23, II, da Constituição, pois a solidariedade depende de previsão legal ou contratual expressa, nos moldes do art. 265 do Código Civil.
A União, por fim, informa expressamente que não apresenta contrarrazões à apelação da autora, reiterando apenas seu posicionamento no sentido de que os entes responsáveis seriam o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte, razão pela qual não poderiam ter sido excluídos do polo passivo da demanda. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036275-60.2003.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº do processo na origem: 0036275-60.2003.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A parte autora busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido em relação ao Estado de Minas Gerais, requerendo sua condenação solidária com a União no pagamento da quantia de R$ 4.794,20, acrescida de juros de mora e correção monetária.
A controvérsia cinge-se à definição de quais entes federativos devem ser responsabilizados pelo inadimplemento de verbas relativas a serviços assistenciais prestados pela instituição autora nos meses de novembro e dezembro de 1998, no âmbito de programa federal voltado à reabilitação de crianças e adolescentes com necessidades especiais.
A irresignação merece acolhimento.
De acordo com o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Tal dispositivo, ainda que não atribua, de forma automática, responsabilidade solidária por obrigações contratuais, evidencia o dever conjunto de todos os entes federativos na execução de políticas públicas assistenciais.
No caso em exame, é incontroverso que a autora, instituição prestadora de serviços assistenciais, realizou os atendimentos regularmente durante os meses de novembro e dezembro de 1998, sem, contudo, receber os valores pactuados.
Também é incontroverso, a partir dos documentos acostados aos autos e das manifestações processuais, que o Estado de Minas Gerais era, à época, o gestor do programa e intermediário no repasse das verbas oriundas do Ministério da Previdência e Assistência Social, nos termos do Convênio nº 47/96.
O próprio Estado de Minas Gerais, em suas contrarrazões, reconhece que os recursos não foram transferidos pela União nos meses mencionados, circunstância que inviabilizou a realização do repasse às entidades conveniadas.
Alegou que sua atuação era meramente intermediária, subordinada a cronograma de desembolso a ser estabelecido pela União, e que o não cumprimento da obrigação decorreu de ausência de repasse federal.
No entanto, conforme firmado no acórdão da AC 2003.34.00.036081-7/DF, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a responsabilidade solidária entre os entes federativos, em casos de inadimplemento de obrigações no âmbito de programas assistenciais, é plenamente aplicável, mesmo quando o agente repassador alega ausência de repasse da União, sendo assegurado o direito de regresso, se for o caso.
Esse entendimento também é corroborado pela função social atribuída ao Estado na execução de políticas públicas assistenciais e pela necessidade de garantir a continuidade e a efetividade do serviço prestado, o que inclui a remuneração da entidade executora.
Portanto, cabível a inclusão do Estado de Minas Gerais na condenação, de forma solidária com a União, considerando-se a responsabilidade comum na execução do programa e a omissão conjunta no cumprimento da obrigação de pagar os valores devidos.
No que tange à apelação da União, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada.
A União é a origem dos recursos do programa e, conforme restou demonstrado, tinha a obrigação de prover os valores para repasse ao Estado e, posteriormente, às entidades prestadoras.
Sua exclusão da lide configuraria afronta à lógica do financiamento da assistência social no modelo descentralizado previsto na Constituição e na Lei nº 8.742/93 (LOAS), em especial nos artigos 29 e 30, que disciplinam a transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos estaduais e municipais.
Por outro lado, assiste razão à União em parte de sua apelação.
A sentença recorrida determinou o acréscimo de correção monetária desde dezembro de 1998, mas não observou integralmente a redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009, a qual prevê, nas condenações impostas à Fazenda Pública, que a atualização monetária e os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
A norma tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.207.197/RS, Corte Especial).
Logo, a condenação imposta à União deve observar, integralmente, os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação vigente, tanto para juros quanto para correção monetária.
Quanto aos honorários advocatícios, deve ser reformada a distribuição da sucumbência para incluir o Estado de Minas Gerais como responsável solidário com a União, mantendo-se a condenação em R$ 500,00, a ser suportada de forma proporcional entre os entes condenados.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação da autora, para condenar o Estado de Minas Gerais, de forma solidária com a União, ao pagamento da quantia de R$ 4.794,20, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
Dou parcial provimento à apelação da União, apenas para determinar a aplicação integral do referido artigo também quanto à correção monetária. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036275-60.2003.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: FEDERACAO ESTADUAL DAS INSTITUICOES DE REABILITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEBIEX/MG, UNIÃO FEDERAL, SINTONIA-CENTRO DE ATENDIMENTO A CRIANCA E AO ADOL.LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG1075-A APELADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a) APELADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF53500 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS.
PROGRAMA ASSISTENCIAL VOLTADO À REABILITAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA.
CONVÊNIO ENTRE UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS E ENTIDADES PRIVADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelações interpostas por entidade prestadora de serviços assistenciais e pela União contra sentença da 8ª Vara Federal da SJDF.
A autora requer a responsabilização solidária do Estado de Minas Gerais pelo não repasse de valores devidos a título de atendimento prestado nos meses de novembro e dezembro de 1998, no âmbito de programa federal de reabilitação.
A União, por sua vez, alega ilegitimidade passiva e defende aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2.
A controvérsia reside na definição sobre a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e sobre a possibilidade de responsabilização solidária do Estado de Minas Gerais pelos valores devidos à entidade autora, em razão da ausência de repasse de recursos no âmbito de convênio administrativo firmado para execução de programa assistencial. 3.
A União é parte legítima na demanda, pois originária dos recursos do programa assistencial, cabendo-lhe assegurar sua transferência conforme os ditames legais. 4.
A responsabilidade pela execução de políticas públicas assistenciais é comum a todos os entes federativos, conforme art. 23, II, da CF/1988. 5.
A atuação do Estado de Minas Gerais como gestor e repassador dos recursos da União ao tempo dos fatos configura sua corresponsabilidade pelo inadimplemento, ainda que alegue ausência de repasse federal. 6.
Conforme jurisprudência do TRF1, a responsabilidade solidária dos entes federativos é aplicável em casos de inadimplemento de obrigações no âmbito de políticas públicas compartilhadas. 7.
Deve ser aplicada a redação vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme modificado pela Lei nº 11.960/2009, inclusive quanto à correção monetária, por se tratar de norma de natureza processual. 8.
A distribuição dos honorários advocatícios deve ser proporcional entre os entes condenados solidariamente. 9.
Recurso da autora provido para incluir o Estado de Minas Gerais na condenação solidária com a União ao pagamento de R$ 4.794,20, com atualização conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 10.
Recurso da União parcialmente provido para ajustar a incidência de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para condenar o Estado de Minas Gerais, de forma solidária com a União, ao pagamento da quantia de R$ 4.794,20, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, e dar parcial provimento à apelação da União, apenas para determinar a aplicação integral do referido artigo também quanto à correção monetária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINTONIA-CENTRO DE ATENDIMENTO A CRIANCA E AO ADOL.LTDA - ME, FEDERACAO ESTADUAL DAS INSTITUICOES DE REABILITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEBIEX/MG, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG1075-A Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG1075-A APELADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, ESTADO DE MINAS GERAIS O processo nº 0036275-60.2003.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
31/01/2022 10:37
Juntada de substabelecimento
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20/09/2021 18:33
Conclusos para decisão
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20/09/2021 18:33
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 16/09/2021 23:59.
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16/08/2021 16:10
Juntada de manifestação
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05/08/2021 11:40
Juntada de manifestação
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26/07/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
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08/03/2020 00:41
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 00:41
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 00:41
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 12:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D51N
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06/03/2019 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2019 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/12/2018 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/06/2018 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/06/2016 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/09/2012 08:15
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/09/2012 08:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/09/2012 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/09/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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