TRF1 - 1000460-62.2024.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/07/2025 14:34
Juntada de Informação
-
11/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTOBAL MESA MURCIA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 07:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 07:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000460-62.2024.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000460-62.2024.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CRISTOBAL MESA MURCIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000460-62.2024.4.01.3201 Processo Referência: 1000460-62.2024.4.01.3201 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo réu Cristobal Mesa Murcia contra sentença de ID 431391097, proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga-AM, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia (ID 431391026) que, no dia 23/04/2024, o acusado, cidadão colombiano, manteve em depósito, importou, trouxe consigo e transportou 3,105 kg (três quilos e cento e cinco gramas) de cocaína, escondida dentro de um equipamento (compressor) que levava no interior de um pacote na embarcação F/B DIAMANTE, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com a acusação, na referida data, em fiscalização de rotina realizada no Portobrás, em Tabatinga/AM, agentes da polícia federal encontraram o autor dentro da embarcação FB Diamante, com destino a Manaus/AM, trazendo consigo um pacote contendo um compressor no interior do qual estava acondicionada a droga, tendo sido lavrado o flagrante.
Aduz o MPF que, em sede policial, o réu confessou que tinha consciência da droga acondicionada no interior do compressor e que iria receber a quantia de quinhentos dólares quando chegasse a Manaus/AM, quando então receberia uma ligação da pessoa que lhe entregou o compressor em Orellana/Peru para informar-lhe o local onde deveria deixar a mercadoria.
A denúncia foi recebida em 16/08/2024 (ID 431391027) e a sentença publicada em 28/10/2024 (ID 431391097).
O juízo manteve a prisão preventiva do réu e determinou a expedição da Guia de Recolhimento Provisório que foi acostada ao ID 431391118.
Em razões recursais (ID 431391113), a defesa do réu pleiteia: a) aplicação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com a respectiva conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito; e c) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões do MPF apresentadas (ID 431391116).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo provimento da apelação (ID 431541182). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000460-62.2024.4.01.3201 Processo Referência: 1000460-62.2024.4.01.3201 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo réu Cristobal Mesa Murcia contra sentença de ID 431391097, proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga-AM, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Os fatos imputados ao recorrente encontram tipificação na Lei 11.343/2006, sob os termos que abaixo transcrevo: Lei 11.343/2006 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) Materialidade e autoria - Tráfico Internacional de Drogas (art. 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006) A materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão (ID 474998365) e laudos periciais de exame químico-toxicológico (ID 431391003, p. 38/39 e ID 431391055), como sendo 3,105kg (três quilos e cento e cinco gramas) de cocaína, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, assim como pela confissão do réu.
A sentença fez uma análise minuciosa dos autos e concluiu que ficaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, nos seguintes termos: (...) Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) O bem jurídico tutelado pelo crime de tráfico e afins é a saúde pública, sendo certo que a deterioração da saúde pública não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel.
Lei de drogas anotada. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 86).
Daí por que já ser jurisprudência consolidada, seja no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RHC 67.379/RN, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016; AgRg no REsp 1578209/SC, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016), seja no âmbito da 4ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região (v.g., ACR 0001942-06.2012.4.01.3000/AC, 4ª Turma, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 de 13/01/2017), que não se mostra aplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo o delito de perigo abstrato, afigurando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida.
O delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (REsp 1391929/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
Tocante à tipicidade objetiva do delito, consoante já decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos (CC 146.393/SP, 3ª Seção, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016).
Noutras palavras, mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e sucessivamente mais de uma ação típica (p.ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser considerada pelo juiz na fixação da pena (art. 59, CP). À falta de proximidade comportamental entre as várias condutas haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado) (BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; OLIVEIRA, William Terra de.
Lei de drogas comentada. 6.ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 179).
Quanto à tipicidade subjetiva, o crime capitulado sob o art. 33 da Lei 11.343/2006 é punido exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais do tipo, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo - o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir) (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada. 5.ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.012).
Da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/2006) As causas de aumento previstas pelo art. 40 da Lei 11.343/2006 têm sido, desde a vigência da norma, objeto de paulatina definição por parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Refiro, por exemplo, a conclusão de que “não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06) com as condutas de ‘importar’ e ‘exportar’ previstas no caput do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto o simples fato de o agente ‘trazer consigo’ a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico” (AgRg no AREsp 620417/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 17/03/2016, DJE 01/04/2016; REsp 1290846/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2016, DJE 28/03/2016 - grifei).
Ademais, também há entendimento consolidado no sentido de que se “configura a transnacionalidade do tráfico de drogas com a comprovação de que a substância tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras” (REsp 1290846/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2016, DJE 28/03/2016).
Noutras palavras, para a incidência da majorante da transnacionalidade é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (REsp 1391929/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
Do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006) O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 dispõe que nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes (HC 382.910/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; HC 231.375/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que “configura bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como que não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena” (HC 129555 AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 07/10/2016; RHC 122870, 2ª Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 25/10/2016 - grifei).
Acompanho a reformulação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, lastreado no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a simples atuação como mula, por si só, não induz que o réu integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, pois, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor; ressalvando, no entanto, a possibilidade de que tal elemento subsidie a modulação do redutor, considerando que o réu, enquanto transportador, tem conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional” (AgRg no AREsp 1052075/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgRg no HC 241.072/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).
Caso Concreto Consoante aduz o eminente membro do Ministério Público Federal, o caso retratado nestes autos, bem assim as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa, tornam inconteste a materialidade e autoria relativamente ao tráfico de drogas, por intermédio do núcleo “transportar”.
A materialidade exsurge cristalina do Laudo de Exame preliminar de constatação da substância, a qual acusou resultado positivo para cocaína (ID 2123716516 - Pág. 38-39); do Termo de Apreensão Nº 1632454/2024(ID2123716516 - Pág. 20); depoimento dos policiais que realizaram a prisão do réu; interrogatório do réu e arquivos fotográficos do entorpecente apreendido.
Já no que se refere à autoria, as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e os depoimentos em sede inquisitorial e também judicial dos policiais MARCELO LINCOQUEO LAURYA e ARAMIS FERREIRA SILVA responsáveis pela apreensão deixam pouca margem de dúvida a propósito do transporte consciente e voluntário da droga apreendida, não havendo prova contundente, a qual recai sobre a defesa (art. 156, CPP), de causa excludente da culpabilidade.
Consoante bem assinalou o MPF em suas alegações finais, o réu confessou o crime em sede policial e ratificou durante a audiência de instrução e julgamento em consonância com as provas colhidas nos autos.
A transnacionalidade é manifesta, pelo conjunto probatório, a atrair a majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/06, visto que a droga foi adquirida a partir da cidade de Iquitos/Peru e transportada para o Brasil, com destino a Manaus/AM.
Dessa forma, encontra-se devidamente demonstrada a autoria e a materialidade, bem como o dolo, quanto à prática pelo réu do delito de tráfico transnacional de entorpecente, na forma do art. 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/06. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação do réu é medida que se impõe. (...).
Como se vê da sentença acima transcrita, a materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão (ID 474998365) e laudos periciais de exame químico-toxicológico (ID 431391003, p. 38/39 e ID 431391055), como sendo 3,105kg (três quilos e cento e cinco gramas) de cocaína, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, assim como pela confissão do réu.
No caso, a prisão em flagrante, o depoimento dos policiais militares, Marcelo Lincoqueo Laurya e Aramis Ferreira Silva, confirmando o que consta dos autos, revelam a prática do delito imputado na denúncia consistente na prática do tráfico internacional de drogas.
A transnacionalidade do delito também restou comprovada.
Com efeito, no ficou demonstrado que a droga foi adquirida a partir da cidade de Iquitos/Peru e transportada para o Brasil, com destino a Manaus/AM.
A defesa postula a "desclassificação" para o delito do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 que trata do tráfico privilegiado (§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa).
Mas tecnicamente falando não seria uma desclassificação, uma vez que a norma prevista no citado §4º é uma minorante que pode incidir na 3ª fase da dosimetria.
No caso, o Juiz Sentenciante afastou a incidência da causa de diminuição consignando ser “inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista os maus antecedentes do réu, notadamente o cumprimento de pena de 17 (dezessete) anos pelo crime de tráfico de drogas no Peru, informada pelo próprio réu em sede policial” Passsemos à análise da dosimetria.
DOSIMETRIA O magistrado a quo assim fundamentou a dosimetria da pena do réu: (...) Na primeira fase, a das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, cumpre assinalar: A CULPABILIDADE, segundo entendimento doutrinário predominante, nada tem a ver com o terceiro substrato do conceito analítico de crime, mas representa, isso sim, o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 154).
Noutras palavras, a “culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação” (HC 262.213/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
O réu não apresenta culpabilidade exorbitante das elementares do tipo.
Conforme apontado afirmado pelo próprio réu em seu auto de qualificação e interrogatório, ele já foi preso na Colômbia e no Peru, ambas as prisões por tráfico de drogas, que somaram um total de 17 anos.
Portanto, as circunstâncias do crime apontam para possível envolvimento do requerente com organização criminosa especializada no tráfico de entorpecentes, prática recorrente nesta região fronteiriça.
Assim, há registro de MAUS ANTECEDENTES, razão pela qual será valorado negativamente.
Consoante definição do Superior Tribunal de Justiça, a CONDUTA SOCIAL constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Néfi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015).
Tampouco neste item se apurou, nestes autos, qualquer aspecto digno de nota quanto à conduta social do réu, e, não havendo elementos concretos que permitam avaliá-la, deve ser tida como favorável (TRF/1ª Região, ACR 0002162-68.2007.4.01.3100/AP, 3ª Turma, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo Rebello Pinheiro, e-DJF1 de 16/12/2016).
Quanto à PERSONALIDADE, destaco que sua valoração negativa exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc. (AgRg no REsp 1301226/PR, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014).
No caso destes autos, não constam indicativos do perfil biopsicológico do réu para modificar desfavoravelmente sua pena.
No que diz respeito ao MOTIVO delitivo, a busca pelo lucro fácil conforme posicionamento do STJ, não são argumentos idôneos para exasperar a pena-base, pela aferição negativa dos vetores da culpabilidade e dos motivos do delito, uma vez que se tratam de dados inerentes ao próprio tipo penal” (HC 399.444/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) (No mesmo sentido, HC 387.586/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (REsp 1284562/SE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016).
Em se tratando de crime vago, cuja subjetividade passiva é indeterminada, afigura-se irrelevante, no caso destes autos, a análise do comportamento da vítima.
Por fim, atento ao art. 42 da Lei 11.343/2006, esclareço que a natureza e a quantidade da droga não chamam a atenção no caso concreto, visto que se trata da apreensão de uma quantia não muito significativa nesta tríplice fronteira.
Presente uma circunstância negativa, fixo a PENA-BASE em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão e ausente agravantes, fixo a pena-base em 5 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão.
Na terceira fase, inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista os maus antecedentes do réu, notadamente o cumprimento de pena de 17 (dezessete) anos pelo crime de tráfico de drogas no Peru, informada pelo próprio réu em sede policial.
Quanto às causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, “doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, dentro dos limites legais e nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (HC 383.499/RJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017).
Considerando tratar-se de crime transnacional, entendo necessária e suficiente à reprimenda o arbitramento da fração de 1/6 (um sexto), a título de causa de aumento.
Esse o quadro, torno a PENA DEFINITIVA em 6 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão.
Pena de multa (art. 59, I e II, CP) Em relação ao crime de tráfico internacional de drogas, o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 estatui o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O art. 43 da Lei 11.343/2006, de sua vez, dispõe que na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade (art. 59, III, CP) Pelo quantum da pena não há substituição possível, tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis aqui reconhecidas.
Neste ponto, destaca-se irrelevante ao caso concreto, no presente momento processual, proceder-se à detração, para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, porque foram consideradas, para tal fim, as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu, nos termos do CP 33 § 3º.
A detração da pena, para fins de imposição do quantum remanescente a ser cumprido, deverá ser feita pelo Juízo da Execução.
Concedo o benefício da justiça gratuita, isentando a PARTE CONDENADA tão somente do pagamento das custas processuais.
Deverá pagar, no entanto, a pena de multa aqui fixada, dado seu caráter de sanção penal previsto em lei.
Não reconheço à PARTE CONDENADA o direito de recorrer em liberdade.
Os motivos conducentes à segregação cautelar permanecem hígidos, visto não haver qualquer alteração fática ou jurídica a permitir mudança da decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva da ora PARTE CONDENADA. (...)" Em razões recursais, a defesa, requereu: a) aplicação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com a respectiva conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito; e c) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O caso é de parcial provimento.
Na primeira fase, afastada a circunstância desfavorável dos maus antecedentes, uma vez que não há registro material de que o réu tenha sido processado ou condenado por crime no estrangeiro ou no Brasil, fixa-se a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, a atenuante da confissão deve ser reconhecida, ainda que sem reflexo na pena final, em razão da vedação imposta pelo enunciado 231 da Súmula do STJ.
Considerando a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06), na fração de 1/6 (um sexto) a pena perfaz um total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Apesar de não poder se considerar a presença de maus antecedentes a notícia de que o réu "já foi preso na Colômbia e no Peru, ambas as prisões por tráfico de drogas, que somaram um total de 17 anos" indica que o acusado se dedica a atividades criminosas, portanto, não pode ser beneficiado com o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), mantendo-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na sentença foi fixada a pena de multa em 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos que deve ser mantida neste patamar, considerando que o recurso é apenas da defesa.
O regime inicial permanece o fechado, haja vista a circunstância de que o réu se dedica ao tráfico de drogas.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
O juízo manteve a prisão do acusado por entender que "os motivos conducentes à segregação cautelar permanecem hígidos, visto não haver qualquer alteração fática ou jurídica a permitir mudança da decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva".
Confirmada a sentença na parte em que manteve a prisão cautelar, pois, como se sabe, compete ao juízo da execução, sobretudo, quando já expedida a guia de execução provisória, o acompanhamento do cumprimento da pena, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984 (LEP).
Contudo, considerando o tempo decorrido desde a prisão, comunique-se ao Juízo da Execução para conhecimento, anotação e providências quanto ao cumprimento da pena (art. 66 da LEP).
Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, reduzir a pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e noves) dias-multa. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1000460-62.2024.4.01.3201 voto revisor A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Considero que os fundamentos lançados no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação, dirimindo-as adequadamente, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000460-62.2024.4.01.3201 APELANTE: CRISTOBAL MESA MURCIA Advogado do(a) APELANTE: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOLO COMPROVADO.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, no dia 23/04/2024, o acusado, cidadão colombiano, manteve em depósito, importou, trouxe consigo e transportou 3,105 kg (três quilos e cento e cinco gramas) de cocaína, escondida dentro de um equipamento (compressor) que levava no interior de um pacote na embarcação F/B DIAMANTE, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos periciais de exame químico-toxicológico, como sendo 3,105kg (três quilos e cento e cinco gramas) de cocaína, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, assim como pela confissão do réu. 4.
Dosimetria reajustada para afastar a circunstância desfavorável dos maus antecedentes, uma vez que não há registros de que o réu tenha sido processado ou condenado por crime no estrangeiro ou no Brasil fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e noves) dias-multa. 5.
Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, reduzir a pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, reduzir a pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 03 de junho de 2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
16/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de CRISTOBAL MESA MURCIA (APELANTE) e provido em parte
-
09/06/2025 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
09/06/2025 21:40
Juntada de Voto
-
04/06/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:21
Incluído em pauta para 03/06/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
13/05/2025 13:54
Conclusos ao revisor
-
13/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
14/04/2025 09:06
Juntada de manifestação
-
13/02/2025 16:48
Juntada de parecer do mpf
-
13/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
-
12/02/2025 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006527-68.2023.4.01.3301
Marieta Nascimento dos Santos Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Icaro de Souza Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 13:25
Processo nº 1102037-41.2024.4.01.3700
Marinaldo Ribeiro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luanna Cristina Martins Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 10:31
Processo nº 1007422-68.2024.4.01.3309
Evanete dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 17:23
Processo nº 1015835-72.2025.4.01.3200
Willians Silvestre de Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo de Souza Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 12:46
Processo nº 1011081-76.2024.4.01.3312
Crizeulda Nunes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Leite Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 10:30