TRF1 - 1005041-14.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:36
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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18/08/2025 23:20
Juntada de Certidão de expedição de documento
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29/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:03
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/06/2025 00:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA PACHECO em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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21/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA PACHECO em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:14
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005041-14.2024.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE OLIVEIRA PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO VIEIRA SANTOS - BA71136 e VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA30299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ilhéus, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 15:59
Expedição de Documento RPV.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005041-14.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE OLIVEIRA PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO VIEIRA SANTOS - BA71136 e VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA30299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS formulou proposta de acordo nos autos, tendo a parte autora manifestado sua anuência aos termos da avença.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III-B do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios em razão do quanto livremente estabelecido pelas partes.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
26/05/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DE OLIVEIRA PACHECO - CPF: *61.***.*95-18 (AUTOR)
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26/05/2025 18:42
Homologada a Transação
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14/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:39
Juntada de manifestação
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23/04/2025 13:24
Juntada de contestação
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11/03/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:26
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0801-52 (REU)
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11/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:12
Juntada de outras peças
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06/02/2025 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 23:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 23:40
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DE OLIVEIRA PACHECO - CPF: *61.***.*95-18 (AUTOR)
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06/02/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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08/01/2025 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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