TRF1 - 1000801-36.2017.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000801-36.2017.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000801-36.2017.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA DOMINIO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A, MAURO JOSE RIBAS - TO753-A, GUSTAVO PROCHNOW WOLLMANN - TO5230-A, ANDERSON DE SOUZA BEZERRA - TO1985-A e PEDRO PAULO TELLES BUENO - RJ34111-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000801-36.2017.4.01.4300 - [Sistema Financeiro da Habitação] Nº na Origem 1000801-36.2017.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, que, nos autos do cumprimento de sentença derivado da ação civil pública nº 755-69.2014.4.01.4300, declarou presumido o cumprimento das obrigações pactuadas em acordo homologado judicialmente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Em suas razões recursais, alega o Ministério Público Federal que a extinção do cumprimento da sentença foi prematura, uma vez que não houve comprovação, pelas partes obrigadas, do efetivo cumprimento das obrigações previstas no título executivo judicial.
Sustenta que a obra do Programa Minha Casa Minha Vida no município de Miracema do Tocantins permanece inconclusa, conforme evidenciado em relatório da Comissão de Acompanhamento da Obra, que apontou execução parcial (67,22%) do empreendimento.
Aponta também o descumprimento de cláusula específica do acordo (art. 17), pois foram identificadas transferências bancárias para contas de titularidade diversa da construtora responsável.
Alega ainda que a Construtora Domínio não apresentou nos autos qualquer documentação que comprove o cumprimento de cláusulas específicas, como a identificação de engenheiros e contadores, fornecedores, estágio da obra, prestações de contas e plano de trabalho.
Por fim, sustenta que o juízo a quo desconsiderou manifestação expressa do parquet, que requereu diligências para apurar responsabilidade e eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Em sede de contrarrazões, a Domus Companhia Hipotecária, em liquidação extrajudicial, pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau decidiu com base em livre convencimento motivado e dentro dos limites objetivos da coisa julgada.
Defende que o acordo homologado não incluiu como obrigação a conclusão das obras, mas apenas obrigações de natureza operacional e financeira.
Ressalta ainda que, não tendo o MPF impugnado pontualmente o cumprimento das cláusulas pactuadas, presume-se sua satisfação.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, ao se manifestar, opinou pelo provimento da apelação, assentando que há elementos nos autos que evidenciam o descumprimento de cláusulas do acordo homologado, tanto pela instituição financeira Domus quanto pela Construtora Domínio.
Destacou que os comprovantes de transferências bancárias para contas-correntes diversas da construtora responsável afrontam diretamente a cláusula 17 do título executivo, e que a ausência de demonstração de cumprimento das obrigações por parte da construtora impede a extinção regular do feito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000801-36.2017.4.01.4300 - [Sistema Financeiro da Habitação] Nº do processo na origem: 1000801-36.2017.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O Ministério Público Federal insurge-se contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que as obrigações previstas no acordo homologado estariam presumidamente cumpridas, diante da ausência de alegações específicas quanto ao inadimplemento de cláusulas pactuadas.
A sentença baseou-se na leitura de que o acordo judicial se limitava a aspectos operacionais e financeiros, sem impor a obrigação expressa de conclusão das obras do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Miracema do Tocantins.
A irresignação merece acolhimento.
De acordo com o artigo 3º do próprio acordo homologado judicialmente, “a despeito de qualquer cláusula em contrato de subempreitada, as construtoras assumem toda a responsabilidade pelas obras, em especial pela integridade técnica e pelos pagamentos.” A redação é inequívoca ao atribuir à construtora a responsabilidade integral pela execução da obra, o que evidentemente inclui sua conclusão.
A ausência de termo de entrega das obras impede, por si só, o reconhecimento do adimplemento integral das obrigações assumidas.
Da análise detida dos autos é possível constatar que a execução física da obra se encontrava em apenas 67,22% no momento da manifestação do Ministério Público Federal, conforme documentação juntada pela própria instituição financeira executada.
Além disso, houve identificação de transferências eletrônicas (TEDs) efetuadas para contas bancárias de titularidade diversa da construtora responsável, fato que contraria frontalmente a cláusula 17 do acordo homologado, a qual determina que os recursos devem ser liberados exclusivamente para contas previamente indicadas pelas construtoras, nos termos do artigo 11 do mesmo título executivo.
Tais elementos, devidamente apontados pelo Ministério Público Federal em manifestação constante nos autos, evidenciam o descumprimento parcial do acordo e impõem o prosseguimento do cumprimento de sentença para a apuração das responsabilidades dos executados e eventual conversão das obrigações em perdas e danos, conforme autorizado pelo art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Neste contexto, a presunção de cumprimento das obrigações, adotada na sentença recorrida, não se sustenta diante dos fatos concretos constantes dos autos.
A ausência de manifestação pontual sobre cada cláusula do acordo não pode ser interpretada como anuência tácita do exequente, especialmente quando este expressamente indicou, de forma motivada e documentada, o descumprimento de cláusulas relevantes do título judicial.
Em sede de cumprimento de sentença que contenha obrigação de fazer, cabe ao juízo zelar pelo efetivo adimplemento da obrigação, não se admitindo presunção de cumprimento diante da ausência de comprovação documental inequívoca.
Com efeito, está correta a posição do Ministério Público Federal ao pleitear o prosseguimento do feito e a adoção das providências necessárias à apuração dos fatos.
Ao contrário do que consta na sentença, o MPF não permaneceu inerte, mas sim apontou fatos objetivos que indicam violação ao título executivo.
Logo, como os elementos constantes dos autos demonstram que não houve o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado, impõe-se a reforma da sentença para permitir o regular andamento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença de origem e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a intimação das partes para manifestação sobre os pontos suscitados pelo exequente e adoção das providências necessárias à plena execução do título judicial. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000801-36.2017.4.01.4300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO APELADO: CONSTRUTORA DOMINIO LTDA - ME, LINDOMAR DE FREITAS BORGES, DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO PROCHNOW WOLLMANN - TO5230-A, MAURO JOSE RIBAS - TO753-A, MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA BEZERRA - TO1985-A, PEDRO PAULO TELLES BUENO - RJ34111-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob a premissa de que as obrigações pactuadas em acordo homologado judicialmente teriam sido presumidamente cumpridas.
O acordo decorre de ação civil pública ajuizada para apurar irregularidades na execução de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida em Miracema do Tocantins.
O juízo de origem entendeu não haver alegações específicas de inadimplemento e considerou satisfeitas as obrigações. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença, com base em presunção de adimplemento, é válida diante da ausência de comprovação documental do cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo homologado judicialmente, especialmente quanto à execução da obra e às transferências bancárias nos moldes pactuados. 3.
O acordo homologado atribuiu expressamente à construtora a responsabilidade integral pela execução das obras. 4.
A ausência de termo de entrega e a constatação de que a obra se encontrava apenas 67,22% concluída evidenciam o descumprimento da obrigação de fazer. 5.
Foram identificadas transferências bancárias realizadas para contas diversas daquelas indicadas no acordo, contrariando a cláusula 17 do título executivo. 6.
A ausência de impugnação pontual pelo exequente não configura anuência tácita, especialmente diante da manifestação expressa e documentada do Ministério Público Federal. 7.
Não se admite a extinção do cumprimento de sentença por presunção de adimplemento quando há fatos concretos que indicam o descumprimento das obrigações assumidas. 8.
Cabe o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de responsabilidades e eventual conversão em perdas e danos, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. 9.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das providências executivas cabíveis.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença de origem e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a intimação das partes para manifestação sobre os pontos suscitados pelo exequente e adoção das providências necessárias à plena execução do título judicial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: CONSTRUTORA DOMINIO LTDA - ME, DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA, LINDOMAR DE FREITAS BORGES Advogados do(a) APELADO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A, MAURO JOSE RIBAS - TO753-A, GUSTAVO PROCHNOW WOLLMANN - TO5230-A Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA BEZERRA - TO1985-A, PEDRO PAULO TELLES BUENO - RJ34111-A Advogados do(a) APELADO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A, MAURO JOSE RIBAS - TO753-A, GUSTAVO PROCHNOW WOLLMANN - TO5230-A O processo nº 1000801-36.2017.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
12/08/2019 14:47
Juntada de substabelecimento
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17/01/2019 19:01
Juntada de Parecer
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17/01/2019 19:01
Conclusos para decisão
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17/01/2019 19:01
Conclusos para decisão
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10/12/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 09:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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06/12/2018 09:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/10/2018 12:16
Recebidos os autos
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10/10/2018 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2018 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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