TRF1 - 0062307-92.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062307-92.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062307-92.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros POLO PASSIVO:CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A e EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0062307-92.2009.4.01.3400 - [Criação e/ou Autorização para funcionamento de Curso Superior] Nº na Origem 0062307-92.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações interpostas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelo Centro Integrado de Ensino Superior de Floriano LTDA, mantenedora da Faculdade de Ensino Superior de Floriano – FAESF, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida e determinando, em definitivo, a exclusão da instituição do Índice Geral de Cursos (IGC) divulgado pelo INEP, bem como o desarquivamento dos pedidos de autorização dos cursos de Educação Física, registrados no Sistema E-MEC sob os números 200815988 e 200815989.
A União, em sua apelação, suscita duas preliminares.
A primeira refere-se à nulidade processual decorrente da ausência de intimação da decisão de fls. 356, por meio da qual o juízo de origem, em juízo de retratação, reconheceu a legitimidade passiva da União após indeferimento anterior do mesmo pleito.
Sustenta que a ausência de intimação cerceou seu direito de defesa, impedindo a interposição de eventuais recursos, o que violaria o devido processo legal.
Requer, com base no art. 245 do CPC, o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à referida decisão, salvo se acolhida a tese de ilegitimidade passiva, hipótese em que a alegação se tornaria prejudicada.
Na segunda preliminar, reitera a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a divulgação do IGC é de competência exclusiva do INEP, autarquia com personalidade jurídica própria, conforme previsto na Portaria Normativa MEC n.º 12/2008, razão pela qual entende ausente qualquer vínculo direto da União com o ato impugnado.
No mérito, o INEP e a União sustentam que a divulgação do IGC está amparada na legislação vigente, especialmente na Lei n.º 10.861/2004 e no Decreto n.º 5.773/2006, sendo instrumento técnico de avaliação que reflete a qualidade da instituição de ensino superior a partir da média ponderada dos Conceitos Preliminares de Curso (CPC) dos cursos avaliados, conforme metodologia estabelecida pela Portaria Normativa MEC n.º 12/2008.
Argumentam que a metodologia utilizada considera as particularidades da avaliação periódica do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), com ciclos trienais, e que é tecnicamente possível atribuir IGC mesmo a instituições com apenas um curso avaliado, sem que isso implique generalização indevida.
Ressaltam que a publicação do índice atende aos princípios da publicidade, transparência e proteção ao consumidor, e que não configura ato punitivo, mas sim informativo, de modo que não haveria exigência de contraditório e ampla defesa prévios à divulgação.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta a correção da sentença, argumentando que o IGC atribuído à FAESF baseou-se exclusivamente na avaliação de um único curso – Enfermagem – de um total de sete mantidos pela instituição, o que afrontaria os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da legalidade, notadamente o artigo 2º, inciso III, da Lei n.º 10.861/2004.
Destaca que o resultado obtido no ENADE por apenas um curso não poderia ser estendido à instituição como um todo, comprometendo indevidamente sua imagem institucional e sua capacidade de expansão.
Reforça seus argumentos com precedentes do TRF da 5ª Região, os quais reconheceram a ilegalidade de atribuição de IGC com base em um número reduzido de cursos avaliados, e que, por essa razão, determinaram a exclusão de instituições do referido índice ou a suspensão de seus efeitos.
Defende, ao final, a manutenção da sentença de primeiro grau por estar em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0062307-92.2009.4.01.3400 - [Criação e/ou Autorização para funcionamento de Curso Superior] Nº do processo na origem: 0062307-92.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
I – Preliminar: da alegada nulidade por ausência de intimação da União A União argui nulidade processual, ao fundamento de que não foi intimada da decisão de fls. 356, pela qual, em juízo de retratação, o magistrado de origem reconheceu sua legitimidade passiva, após anteriores indeferimentos.
Alega que a ausência de intimação teria lhe causado prejuízo, por haver sido impedida de interpor recurso oportuno.
A preliminar não merece acolhida.
Do exame dos autos, verifica-se que a União pôde exercer plenamente sua defesa em sede recursal, inclusive reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva no presente recurso.
Ausente qualquer demonstração de prejuízo processual concreto, não há que se falar em nulidade.
Conforme estabelece o art. 249, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos atos processuais questionados), "o juiz não pronunciará nulidade de ato processual que não houver causado prejuízo à parte".
Logo, afasto a preliminar de nulidade.
II – Preliminar: da ilegitimidade passiva da União No segundo ponto preliminar, a União alega sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o ato impugnado refere-se à divulgação do IGC – Índice Geral de Cursos – de competência exclusiva do INEP, autarquia com personalidade jurídica própria, conforme o disposto na Lei n.º 9.448/1997 e na Portaria Normativa MEC n.º 12/2008.
De fato, no que tange à atribuição e divulgação do IGC, a responsabilidade é exclusiva do INEP, conforme reconhecido pela jurisprudência do TRF da 1ª Região: “[...] apenas o INEP tem legitimidade passiva já que a discussão travada nos autos resume-se, exclusivamente, à anulação do ENADE-2009, em razão de divergência envolvendo questões de prova, o que, sem sobra de dúvidas, afasta a legitimidade passiva da União [...]” (AC 0002587-45.2010.4.01.3503, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 21/09/2018) Contudo, no caso dos autos, além da impugnação à divulgação do IGC, a parte autora pleiteou também o desarquivamento dos pedidos de autorização dos cursos de Educação Física, protocolados no Sistema E-MEC sob os números 200815988 e 200815989, tema que está relacionado à competência administrativa do Ministério da Educação, cuja representação é atribuída à União Federal.
Assim, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda quanto ao pedido de desarquivamento dos cursos, mantendo-se, portanto, no feito.
III – Mérito: legalidade do IGC atribuído à instituição com base em apenas um curso avaliado A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que atribuiu o IGC à Faculdade de Ensino Superior de Floriano (FAESF), com base exclusiva no resultado do curso de Enfermagem, o único que dispunha de dados suficientes para avaliação no momento.
A legislação aplicável ao caso é a Lei nº 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
Segundo seu artigo 2º, inciso III: “A avaliação do sistema nacional de educação superior deverá considerar: III – a promoção da melhoria da qualidade da educação superior e a expansão da sua oferta, com garantia de padrão de qualidade.” Conforme sustentado pela parte autora, e reconhecido por diversos julgados, a aplicação do IGC com base em apenas um curso compromete a finalidade do índice, que é a mensuração global da qualidade institucional.
O próprio conceito de “índice geral” demanda base mínima de representatividade estatística dos cursos avaliados, sob pena de desproporcionalidade e generalização indevida de um dado restrito.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região reforça essa compreensão ao reconhecer a invalidade de medidas administrativas baseadas exclusivamente em resultados isolados de CPC: “[...] o uso dos indicadores de qualidade CPC e IGC, e posterior aplicação de medidas cautelares, [...] é medida desproporcional ao fito que se destina, tendo em conta que se pune antes mesmo de se ter uma avaliação definitiva [...] as medidas cautelares aplicadas à parte autora basearam-se tão somente no indicador de Conceito Preliminar de Curso (CPC), o qual utiliza informações colhidas do ENADE.
Da forma como aplicadas, as restrições não encontram previsão na legislação que regula a matéria, a qual exige resultados insatisfatórios em avaliação externa in loco [...]” (AC 0000016-59.2014.4.01.3601, TRF1 – Sexta Turma, PJe 24/11/2021) Constata-se, assim, que o ato administrativo impugnado nos autos incorre em ilegalidade e desrespeito aos princípios da razoabilidade e da isonomia, ao atribuir conceito institucional genérico com base em avaliação restrita e limitada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações e da União e do INEP, mantendo a sentença que determinou a exclusão da FAESF do Índice Geral de Cursos – IGC – e o desarquivamento dos pedidos de autorização dos cursos de Educação Física (nºs 200815988 e 200815989), pelas razões de fato e de direito acima expostas. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0062307-92.2009.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A, EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS. ÍNDICE GERAL DE CURSOS – IGC.
ATRIBUIÇÃO COM BASE EM UM ÚNICO CURSO AVALIADO.
DESPROPORCIONALIDADE.
DESARQUIVAMENTO DE PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE CURSOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo INEP e pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido formulado por instituição de ensino superior, determinando a exclusão da Faculdade de Ensino Superior de Floriano – FAESF do Índice Geral de Cursos (IGC) divulgado pelo INEP, bem como o desarquivamento dos pedidos de autorização dos cursos de Educação Física protocolados no Sistema E-MEC. 2.
A União alegou nulidade processual por ausência de intimação da decisão que reconheceu sua legitimidade passiva e reiterou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
O INEP defendeu a legalidade da metodologia do IGC. 3.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade processual por ausência de intimação da União sobre decisão que reconheceu sua legitimidade passiva; (ii) examinar a legitimidade da União para figurar no polo passivo; e (iii) apurar a legalidade da atribuição do IGC à instituição com base em apenas um curso avaliado. 4.
A alegação de nulidade por ausência de intimação não prospera, pois a União exerceu amplamente seu direito de defesa, não havendo prejuízo processual concreto. 5.
A União é parte legítima quanto ao pedido de desarquivamento de cursos, dada a vinculação do ato ao Ministério da Educação. 6.
A atribuição do IGC com base exclusiva em um curso avaliado compromete a finalidade estatística e institucional do índice, afrontando os princípios da proporcionalidade e da isonomia. 7.
A jurisprudência do TRF1 reconhece a ilegalidade de medidas baseadas em dados isolados do CPC ou do ENADE, exigindo avaliação institucional mais abrangente. 8.
Remessa necessária e apelações da União e do INEP desprovidas.
Mantida a sentença que determinou a exclusão da FAESF do IGC e o desarquivamento dos pedidos de autorização dos cursos de Educação Física.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, UNIÃO FEDERAL APELADO: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160-A, DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A O processo nº 0062307-92.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/09/2021 19:57
Conclusos para decisão
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20/09/2021 19:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/09/2021 00:59
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:19
Decorrido prazo de União Federal em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 23:30
Juntada de manifestação
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30/07/2021 08:59
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
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11/03/2020 05:15
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:30
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:30
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 01:30
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 15:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 53A
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26/02/2019 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/11/2018 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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22/11/2018 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/06/2018 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/06/2016 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/01/2016 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/01/2016 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/01/2016 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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20/01/2016 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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18/01/2016 17:34
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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07/01/2015 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/01/2015 12:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/12/2014 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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