TRF1 - 1005204-28.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 03:17
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/08/2025 11:49
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 09:06
Decorrido prazo de ANA ALMEIDA DUTRA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005204-28.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ALMEIDA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA67910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS formulou proposta de acordo nos autos, tendo a parte autora manifestado sua anuência aos termos da avença.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III-B do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios em razão do quanto livremente estabelecido pelas partes.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
26/05/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:42
Homologada a Transação
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23/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/04/2025 10:02
Juntada de contestação
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06/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2024 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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14/04/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 08:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ALMEIDA DUTRA - CPF: *57.***.*67-33 (AUTOR)
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11/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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26/01/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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