TRF1 - 1001875-71.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:53
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:35
Decorrido prazo de EURIDES ALVES DE MENEZES em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:31
Juntada de outras peças
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12/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001875-71.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIDES ALVES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE SOUZA NASCIMENTO - BA47081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS formulou proposta de acordo nos autos, tendo a parte autora manifestado sua anuência aos termos da avença.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III-B do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios em razão do quanto livremente estabelecido pelas partes.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
26/05/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 18:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a EURIDES ALVES DE MENEZES - CPF: *62.***.*60-41 (AUTOR)
-
26/05/2025 18:42
Homologada a Transação
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05/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:41
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 18:40
Juntada de pedido de homologação de acordo
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30/04/2025 17:15
Juntada de contestação
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25/03/2025 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a EURIDES ALVES DE MENEZES - CPF: *62.***.*60-41 (AUTOR)
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25/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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04/09/2024 23:16
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2024 14:35
Juntada de manifestação
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25/05/2024 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/05/2024 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/05/2024 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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23/05/2024 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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