TRF1 - 1005961-36.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005961-36.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5703124-90.2019.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAISY COSTA CHAVEIRO - GO31595-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005961-36.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA BORGES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e, no mérito, a ausência de provas suficientes para a concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005961-36.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA BORGES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Antes de tudo, verifica-se que a autora ajuizou anteriormente outra ação contendo pedido idêntico, mesmas partes e mesma causa de pedir, perante o 1ª Juizado Especial Federal, da Subseção Judiciária de Anápolis/GO (processo 0002708-95.2018.4.01.3502), julgada improcedente.
Entretanto, essa questão já foi dirimida por este mesmo Relator nos presentes autos, em sede de apelação, afastando-se a incidência da coisa julgada e anulando a sentença que julgou extinto o presente processo, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Isso por que verificou-se, naquela decisão, a existência de fatos novos posteriores aos narrados na ação anterior, suficientes para alterar a motivação lançada na sentença anteriormente proferida, uma vez que a autora apresenta farta documentação e alega possuir hoje maior tempo de trabalho rural para comprovação da condição de segurada especial.
Tratando-se de coisa julgada secundum eventum probationis, afastada a incidência de coisa julgada material, passo à análise do mérito.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 09/11/61; certidão de casamento (1980), certidões de nascimento dos filhos (1982, 1983 e 1988) e fichas de matrícula escolar (1995/1997), nas quais consta a profissão do marido como lavrador; certificados de cadastro de imóvel rural – CCIR (2006/2009) e certidão de matrícula do imóvel denominado “Fazenda Bananal”; recibos de ITR (2000/2019); comprovantes de vacinação e atestado emitido pela AGRODEFESA, referente à vacinação de gado de 2012 a 2019; notas fiscais em seu nome e de seu marido, referentes à aquisição de produtos agropecuários (2016/2019); comprovante de residência na referida Fazenda; entre outros.
A postulante, nascida em 09/11/61, completou o requisito etário em 2016 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2001 a 2016, ou até o requerimento administrativo apresentado em 2017, conforme restou demonstrado pelos documentos supracitados.
Tais documentos demonstram que a autora sempre morou na zona rural, e passou a maior parte de sua vida exercendo atividade rural em regime de economia familiar, para subsistência.
Além disso, os comprovantes de vacinação e as notas ficais de insumos rurícolas demonstram que o casal desempenhava o labor rural em atividades típicas da agropecuária, em área menor do que quatro módulos fiscais (art. 9º, inciso VII, alínea “a”, 1, do Decreto 3.048/99).
No mais, em consulta ao CNIS da autora, verifica-se que recebe benefício previdenciário de pensão por morte desde 08/07/2024, tendo seu esposo como instituidor, em razão do reconhecimento de sua qualidade de segurado especial, haja vista que possuía benefício previdenciário de aposentaria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial, desde 01/04/98.
Ademais, a Autarquia ainda reconheceu a qualidade de segurado especial do esposo da autora no período de 11/03/2005 a 08/07/2024, conforme averbação no CNIS, condição que lhe é extensível.
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar que a autora sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, por período superior à carência do benefício, previsto na Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005961-36.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA BORGES EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5.
No caso, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 6.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 7.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal. 8.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). 9.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
31/03/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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