TRF1 - 1053577-57.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1053577-57.2023.4.01.3700 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS REIS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
A incapacidade laboral foi atestada por laudo pericial.
Segundo o perito, a parte autora é portadora de Lumbago com Ciática (CID10: M54.4), enfermidade que a incapacita desde 30/10/2023 de forma parcial e temporária.
Quanto à condição de segurado e o cumprimento da carência, passo à análise do caso concreto.
DA QUALIDADE DE SEGURADO / DA PROVA DOCUMENTAL DA QUALIDADE DE SEGURADO Para demonstrar a qualidade de segurado, a parte autora juntou certidão de inteiro teor de nascimento do seu filho com informação de sua profissão como lavrador.
Trouxe ainda documentos de sindicato de trabalhadores rurais de seu município e documentação de aptidão ao PRONAF.
Todavia a certidão juntada é documento extemporâneo ao período de carência o qual o autor necessita comprovar o labor rural, assim como os demais documentos apresentados não constituem início de prova material.
Importante ressaltar que o CNIS juntado aos autos demonstra extensa lista de vínculos urbanos do autor, inclusive vínculos superiores a 120 dias, que descaracterizam sua atividade rural, devendo ser demonstrada por novos documentos contemporâneos em caso de ser retomada.
Nesse contexto, sobre o tema da condição de rural e carência, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento do tribunal a respeito do inciso III do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.213/91 ao dar provimento a um recurso especial do INSS e restabelecer sentença segundo a qual o período de dois anos em que um homem trabalhou como vigia municipal impede seu enquadramento como segurado especial.
O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, afirmou que a jurisprudência do STJ considera segurado especial o trabalhador que se dedica em caráter exclusivo ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos períodos da entressafra ou do defeso, por período não superior a 120 dias corridos ou intercalados por ano.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA. 1.
A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil". 2.
Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência. 3.
Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. 4.
Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.300 - CE (2013/0033672-6)[1] O documento do PRONAF não indica atividade rural, mas apenas que a parte procurou o sindicato rural ou a EMATER para obtenção da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), sendo que posteriormente deve ser providenciado o projeto a ser financiado.
Logo, é uma maneira de obter o crédito, mas não necessariamente que a parte exerce a atividade, tendo em vista que não juntou documento que demonstre a concessão do financiamento Dessa forma, na hipótese dos autos, aplica-se o julgado acima, não sendo necessária a instrução em audiência.
Mostra-se cabível a oitiva de testemunhas somente quando a prova documental e as informações retiradas de bases governamentais evidenciarem uma séria contradição ou divergência que apenas pode ser suprimida em audiência de instrução, mediante análise das circunstâncias do caso concreto, o que não ocorre no presente caso, pois a prova documental é suficiente para o julgamento imediato da demanda.
Os demais documentos não são hábeis à demonstração do labor rural no período de carência, bem como a procedência do pedido não pode ser fundamentada apenas com base em depoimento testemunhal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal [1] Disponível em: . -
14/07/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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