TRF1 - 1008486-98.2019.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008486-98.2019.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008486-98.2019.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE NOBRE GAMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA - RJ140359-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008486-98.2019.4.01.3306 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA proposta por JOSE NOBRE GAMA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando indenização pelo apossamento administrativo em sua propriedade rural.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia ao pagamento de R$ 109.555,13, com incidência de correção monetária (IPCA-E), juros de mora de 1% ao mês até a Lei n. 11.960/09 (após, índices da poupança) e juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data da efetiva ocupação.
Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com custas rateadas, sendo o DNIT isento de seu pagamento por disposição legal.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta: (a) a necessidade de reconhecimento da transferência do domínio com expedição do mandado translativo; (b) a aplicação dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (c) a inaplicabilidade dos juros compensatórios e moratórios da forma como fixados; e (d) a limitação dos honorários advocatícios aos parâmetros do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Em sede de contrarrazões, o Recorrido argumenta que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, rebatendo ponto a ponto os fundamentos da apelação.
Defende a validade da prova da posse, a incidência de juros e correção conforme jurisprudência consolidada, a majoração dos honorários, bem como a condenação do DNIT por litigância de má-fé, com base em suposta atuação contraditória e protelatória.
O Ministério Público Federal se absteve de emitir parecer sobre o mérito da causa.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008486-98.2019.4.01.3306 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): 1.
Do mandado translativo de domínio.
O efetivo apossamento do imóvel, em razão da construção da BR-235/BA, ficou comprovado pela documentação acostada aos autos (ID 84617522 – pág. 1), comprovando a abertura de processo administrativo de desapropriação pelo DNIT, no qual informa a existência das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-235/BA.
E, neste sentido, reconhecido, por sentença, o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta).
A expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, valendo a sentença como título hábil para tanto.
Confira-se: Art. 29.
Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
No sentido do nosso equacionamento, o entendimento do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA.
MANDADO TRANSLATIVO EM FAVOR DO EXPROPRIANTE.
ART. 29 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. 1.
Reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta decorrente dos atos praticados pelo DNIT, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta), ficando a expedição de mandado para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente condicionada, à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme autorizado pelo art. 29 do Decreto-lei 3.365/61. 2.
Para o cabimento dos juros compensatórios é exigida a efetiva comprovação de perda de renda pelo proprietário nos termos do art. 15-A, do DL. 3.365/41.
Na hipótese dos autos, o expropriado não fez prova de que o terreno desapropriado fosse fonte de qualquer renda que fora interrompida pela desapropriação. 3.
Na desapropriação indireta, a fixação de honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41.
Verba fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação pela sentença, percentual está entre os limites fixados na lei e em plena harmonia com a iterativa jurisprudência desta Corte. 4.
Apelação provida em parte.(AC 1007620-90.2019.4.01.3306, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA.
RODOVIA 235-BA.
MANDADO TRANSLATIVO EM FAVOR DO EXPROPRIANTE.
ART. 29 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não se configura incompleta a prestação jurisdicional por não ter a sentença se pronunciado sobre a transferência do domínio da área para a autarquia.
Reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta). 2.
Após o trânsito em julgado e desde que quitada a totalidade da indenização, independentemente do levantamento por parte dos expropriados, aí sim, deve ser expedido mandado translativo de domínio a ser cumprido, via ofício ou precatória, pelo Cartório do Registro de Imóveis competente (art. 167, I, n. 34, da Lei 6.015/73). 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade.
Neste mesmo julgamento, o STF considerou que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda. 4.
A incidência da verba compensatória deverá ser afastada.
No caso dos autos, a desapropriação indireta atingiu 0,84 hectares de um imóvel rural com 27ha (em torno de 3,11% da propriedade), sem que a expropriada demonstrasse qualquer perda de renda decorrente do ato do poder público ou mesmo utilização da terra. 5.
No tocante aos honorários advocatícios, a verba foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tal regra deve ser afastada em virtude de haver norma especial para o caso, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada para fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, não somente em atenção ao trabalho dos profissionais, como também porque o percentual está entre os limites fixados na lei, e em plena harmonia com a iterativa jurisprudência desta Corte. 6.
Dado parcial provimento à apelação do DNIT. (AC 1008478-24.2019.4.01.3306, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 15/03/2022 PAG.) No caso dos autos, a sentença condenou a autarquia a pagar o valor de R$ R$ 109.555,13, a título de indenização, em razão de desapropriação indireta de imóvel que foi afetado pela construção da BR-235/BA.
Desta forma, ao pagar a indenização e após o trânsito em julgado, o DNIT adquirirá a propriedade integral sobre o imóvel, com o devido direito à transcrição, em seu nome, desse bem, em consonância com o já referido art. 29 da Lei Geral das Desapropriações.
Importante observar que, em se cuidando de posseiro, não há que se falar em cumprimento do art. 34, parágrafo único do Decreto-Lei 3.365/1941. É que não há sentido lógico em demandar providências inerentes à regularização de registro imobiliário a quem detém apenas a posse do bem.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que “é cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio” (REsp 1885983/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020) Não merece reforma nesse ponto, portanto, a sentença vergastada. 2.
Dos juros compensatórios.
No caso dos autos, a sentença determinou o pagamento de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano incidentes desde a efetiva ocupação do bem (fixando-a na data da notificação da desapropriação do imóvel) até a efetiva emissão da requisição de pagamento sobre o valorcorrigido monetariamente.
O STJ editou as Súmulas 69 (Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel) e 114 (Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente), de forma que os juros compensatórios são devidos na desapropriação indireta, e incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
A verba é devida também por força do § 3º do art. 15-A, DL. 3.365/41, que estabelece a incidência nos casos de desapropriação indireta, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.
Sobre o tema, entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade.
Neste mesmo julgamento, o STF considerou que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
No caso dos autos, o Expropriado não demonstrou que a área afetada era utilizada para exploração econômica, não havendo notícia da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra, que comprovem a perda de renda.
Desta forma, não havendo qualquer indicação de perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da privação da posse na imissão no bem pelo poder público, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 3) Da correção monetária e dos juros moratórios.
Os juros moratórios são devidos, na forma prevista pelo art. 15-B do Decreto-Lei n. 3365/41, à razão de 6 (seis) por cento ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
A correção monetária incidirá desde a avaliação adotada em Juízo até a data do efetivo pagamento (Súmula 67/STJ e Súmula 561/STF), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4) Dos honorários advocatícios.
O Juízo de primeiro grau condenou a parte autora e o DNIT no pagamento de verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No tocante aos honorários advocatícios, a norma que rege a aplicação da verba nas ações de desapropriação é a do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que estabelece a verba entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.
Aplicando-se a mesma regra para o caso das desapropriações indireta por força do § 3º do mesmo artigo.
Por não haver, nas ações de desapropriação indireta, oferta inicial, a base de cálculo dos honorários não poderá ser a "diferença" (entre esse valor e o fixado pela sentença), devendo o percentual incidir sobre a indenização, devidamente corrigida, incluindo-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios, conforme determina a Súmula 131 do STJ (Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas).
Com estas considerações, a sentença recorrida deve ser reformada para fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, não somente em atenção ao trabalho dos profissionais, como também porque o percentual está entre os limites fixados na lei, e em plena harmonia com a iterativa jurisprudência desta Corte. 5) Dispositivo.
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO à apelação,para afastar a condenação ao pagamento dos juros compensatórios, ajustar o regime de juros de mora (6% ao ano) e de correção monetária (Manual de Cálculos da Justiça Federal) e reduzir a condenação dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/41.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008486-98.2019.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008486-98.2019.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE NOBRE GAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA - RJ140359-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
MANDADO TRANSLATIVO EM FAVOR DO EXPROPRIANTE.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PRODUTIVIDADE NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NORMA ESPECIAL DL 3365/41, ARTIGO 27, §1º.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA proposta em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando indenização pelo apossamento administrativo em sua propriedade rural.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia ao pagamento de R$ 109.555,13, com incidência de correção monetária (IPCA-E), juros de mora de 1% ao mês até a Lei n. 11.960/09 (após, índices da poupança) e juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data da efetiva ocupação.
Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com custas rateadas, sendo o DNIT isento de seu pagamento por disposição legal. 2.
Reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta).
A expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, valendo a sentença como título hábil para tanto.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 3.
Em se cuidando de posseiro, não há que se falar em cumprimento do art. 34, parágrafo único do Decreto-Lei 3.365/1941. 4.
No caso dos autos, o Expropriado não demonstrou que a área afetada era utilizada para exploração econômica, não havendo notícia da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra, que comprovem a perda de renda.
Desta forma, não havendo qualquer indicação de perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da privação da posse na imissão no bem pelo Poder Público, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 5.
Os juros moratórios são devidos, na forma prevista pelo art. 15-B do Decreto-Lei n. 3365/41, à razão de 6 (seis) por cento ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 6.
A correção monetária incidirá desde a avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento (Súmula 67/STJ e Súmula 561/STF), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
No tocante aos honorários advocatícios, a norma que rege a aplicação da verba nas ações de desapropriação é a do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que estabelece a verba entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.
Aplica-se a mesma regra para o caso das desapropriações indireta por força do § 3º do mesmo artigo.
Por não haver, nas ações de desapropriação indireta, oferta inicial, a base de cálculo dos honorários é o valor da indenização, devidamente corrigida, incluindo-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios, conforme determina a Súmula 131 do STJ. 8.
Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento dos juros compensatórios, ajustar o regime de juros de mora (6% ao ano) e de correção monetária (Manual de Cálculos da Justiça Federal) e reduzir a condenação dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/41.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
04/12/2020 14:46
Juntada de Petição intercorrente
-
04/12/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 06:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
23/11/2020 06:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2020 20:00
Recebidos os autos
-
13/11/2020 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019955-16.2025.4.01.3700
Valdeida Abreu Albuquerque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Franklin Robson Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2025 08:33
Processo nº 1022723-17.2022.4.01.3700
Valderina Silva Aragao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dhyego Coutinho dos Anjos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:33
Processo nº 0001172-94.2010.4.01.3901
2 Vara Federal da Subsecao Judiciaria De...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Gabriella Dinelly Rabelo Mareco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2012 17:47
Processo nº 1030454-95.2025.4.01.3300
Mauricio Jefferson Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patrick Wilson Fernandes Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 21:56
Processo nº 1017520-15.2024.4.01.3600
Maria Pereira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle da Silva Pimenta Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 08:42