TRF1 - 0001229-21.2015.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001229-21.2015.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001229-21.2015.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA - PI790-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001229-21.2015.4.01.4004 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Penhora / Depósito/ Avaliação] Nº na Origem 0001229-21.2015.4.01.4004 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença do juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Terezinha de Castro Ferreira e determinou a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel de propriedade do falecido Gaspar Dias Ferreira, cônjuge da embargante.
Em suas razões recursais, a União sustenta que o imóvel em questão foi anteriormente oferecido em garantia para outras dívidas da empresa executada, Clínica Santa Terezinha Ltda., o que demonstraria anuência tácita da embargante e de seu cônjuge, inclusive sob a ótica da teoria da aparência.
Alega que a intimação da penhora, ainda que não realizada de forma regular, foi validada pela ausência de impugnação da embargante no momento oportuno, apontando que esta apenas questionou o valor da avaliação do bem.
A Fazenda Pública defende ainda que o crédito tributário possui preferência legal e não poderia ser preterido por outras garantias já existentes sobre o mesmo imóvel.
Invoca a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório, argumentando que a parte anteriormente consentiu com a utilização do bem como garantia e não pode agora se opor à penhora.
A apelante também requer que seja admitido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, diante da natureza do crédito, consistente em contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não recolhidas, o que caracterizaria infração legal grave.
Por fim, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que não houve constrição indevida que justifique tal condenação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001229-21.2015.4.01.4004 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Penhora / Depósito/ Avaliação] Nº do processo na origem: 0001229-21.2015.4.01.4004 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A União insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, promovidos por Terezinha de Castro Ferreira, para declarar a nulidade da penhora que recaiu sobre imóvel de propriedade do falecido Gaspar Dias Ferreira, cônjuge da embargante.
Sustenta, em síntese, que a penhora seria válida por força da teoria da aparência, e que a manutenção da constrição é necessária, ante a preferência do crédito tributário.
Defende ainda o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, além de pugnar pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 1.046 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro têm por finalidade exclusiva a proteção do bem de terceiro alheio à execução.
Dessa forma, é inviável a análise, nesta via processual, de questões relativas ao redirecionamento da execução fiscal, como pretende a União.
Tal medida deve ser requerida e decidida no próprio processo executivo, sob pena de indevida ampliação da estreita via dos embargos de terceiro.
A sentença corretamente deixou de conhecer do pedido, por absoluta inadequação da via eleita.
No que se refere à validade da penhora, restou incontroverso nos autos que o bem constrito é de propriedade exclusiva de Gaspar Dias Ferreira, falecido cônjuge da embargante, conforme certidão cartorária acostada aos autos.
Não houve prova de que o imóvel tenha sido formal e expressamente oferecido em garantia à dívida tributária ora executada.
A existência de gravames anteriores ou de outras garantias hipotecárias não supre, por si só, a ausência de anuência do proprietário e de seu espólio para a penhora do bem em execução movida contra pessoa jurídica da qual sequer conste vínculo direto atual com o titular do bem.
Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a constrição de bens de terceiro, mesmo que ligados por relação familiar ou societária à parte executada, exige demonstração inequívoca da anuência ou da legitimidade para tanto.
No caso concreto, inexiste nos autos qualquer ato de disposição ou manifestação de vontade do proprietário falecido ou de sua herdeira que autorize a penhora.
Assim, não há que se falar em aplicação da teoria da aparência, tampouco em presunção de validade da penhora fundada em atuação anterior da empresa executada.
A tese de que a União teria preferência legal para satisfazer seu crédito tributário, com base no art. 186 do Código Tributário Nacional, não se sustenta nos presentes autos.
De acordo com o referido dispositivo: "Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Essa preferência, no entanto, pressupõe que o bem esteja sujeito a múltiplas constrições válidas e regularmente constituídas, o que não é o caso.
Aqui, a penhora sobre bem de terceiro foi declarada inválida justamente pela ausência de anuência e de título hábil que legitime sua submissão à dívida tributária.
Quanto ao argumento de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tampouco merece acolhimento.
O simples fato de a embargante não ter impugnado de imediato a constrição, ou de eventualmente haver se manifestado sobre o valor do imóvel em autos diversos, não pode ser interpretado como renúncia ao direito de defesa sobre a titularidade do bem.
Não se pode admitir que omissões interpretadas de forma ampliativa gerem presunção de consentimento tácito, em prejuízo ao devido processo legal e à proteção patrimonial de terceiros estranhos à execução.
Por fim, a sentença fixou honorários advocatícios em desfavor da União, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do §4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação.
Tal condenação se mostra adequada, considerando que a parte exequente deu causa à constrição indevida e à consequente propositura dos embargos de terceiro.
Com a rejeição do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 85, § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º e 3º." Assim, fixo os honorários recursais em 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença, totalizando R$ 1.100,00 (mil e cem reais), considerando o trabalho adicional em grau recursal.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação em honorários, que ora majoro nos termos acima. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001229-21.2015.4.01.4004 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA - PI790-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu embargos de terceiro opostos por Terezinha de Castro Ferreira, determinando a desconstituição de penhora sobre bem imóvel de propriedade do falecido Gaspar Dias Ferreira, cônjuge da embargante. 2.
A União alegou anuência tácita ao ato constritivo, invocou a teoria da aparência, a preferência do crédito tributário, e o princípio da vedação ao comportamento contraditório.
Pleiteou ainda o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. 3.
A questão em discussão consiste em definir a validade da penhora incidente sobre bem de terceiro, ante a ausência de manifestação expressa de anuência ao ato, e a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal no âmbito dos embargos de terceiro. 4.
Os embargos de terceiro visam proteger bens de quem não é parte na execução, sendo incabível, nessa via, o exame do redirecionamento da execução fiscal, que deve ser formulado no processo executivo. 5.
Restou demonstrado que o bem constrito pertence exclusivamente ao falecido cônjuge da embargante, sem que haja nos autos prova de sua anuência à penhora ou de oferecimento formal do bem em garantia à dívida exequenda. 6.
A aplicação da teoria da aparência não é admitida para legitimar a constrição de bem de terceiro, ausente demonstração de consentimento expresso ou de vínculo direto entre o proprietário e a dívida exequenda. 7.
A alegação de comportamento contraditório não se sustenta, pois a ausência de impugnação imediata não configura renúncia ao direito de defesa. 8.
Mantida a condenação em honorários advocatícios, fixados na sentença, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA - PI790-A O processo nº 0001229-21.2015.4.01.4004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
04/03/2022 18:14
Conclusos para decisão
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04/03/2022 18:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/02/2022 23:59.
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16/11/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
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07/03/2020 07:26
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:26
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 15:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D19C
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28/02/2019 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/02/2019 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2018 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/06/2018 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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21/11/2016 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2016 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/11/2016 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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