TRF1 - 1032589-57.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 15:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/08/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
22/07/2025 14:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032589-57.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1039774-39.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 28 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
28/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 10:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JUCARA GOMES CAMPELO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:27
Juntada de recurso extraordinário
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11/06/2025 11:25
Juntada de recurso especial
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11/06/2025 11:24
Juntada de recurso especial
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11/06/2025 11:23
Juntada de recurso especial
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29/05/2025 23:40
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032589-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039774-39.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JUCARA GOMES CAMPELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032589-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039774-39.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela União Federal contra o acórdão, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGIMIMIDADE.
AÇÃO COLETIVA.
AMFETA/DF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia versa sobre a ilegitimidade ativa e ausência de título para aqueles que não constam da lista inicial do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Militares Federais dos ex-territórios e do antigo Distrito Federal do Brasil (AMFETA/DF), cujo objeto é a implantação nos contracheques dos seus substituídos da gratificação denominada VPE, prevista no art. 1º da Lei nº 11.134/2005. 2.
O Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1119, firmou a tese de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil (destaquei) (ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021). 3.
No mesmo sentido, tem decidido o STJ que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam em sede de mandado de segurança coletivo.
Por isso, caso a sentença do mandado de segurança coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.
Precedentes. 4.
A decisão agravada está em consonância com esses entendimentos, não merecendo reforma nesse ponto. 3.
Agravo de instrumento da União não provido.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: não teria sido devidamente enfrentado o argumento sobre a suposta impossibilidade de extensão subjetiva do título a não filiados à associação impetrante na data da impetração do mandado de segurança (ID 428660514).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes.
No caso da manutenção do acórdão, o recurso tem fins de prequestionamento da matéria.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 429803049). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032589-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039774-39.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
No caso, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
O v. acórdão embargado apreciou a matéria questionada no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada, nestes termos: O Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1119, firmou a tese de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil (destaquei) (ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021).
Analisando o acórdão embargado não verifico o alegado vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032589-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039774-39.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JUCARA GOMES CAMPELO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:24
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2024 07:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/12/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JUCARA GOMES CAMPELO em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:28
Documento entregue
-
13/11/2024 19:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
13/11/2024 14:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/11/2024 13:34
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:13
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
-
14/08/2023 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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