TRF1 - 1016955-94.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016955-94.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600336-36.2021.8.04.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIANA DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016955-94.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIANA DA SILVA ALMEIDA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, condenando o recorrido em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma da sentença, aduzindo que não foi demonstrada a qualidade de segurado ou a dependência econômica.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016955-94.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIANA DA SILVA ALMEIDA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por Sebastiana Da Silva Almeida em decorrência do falecimento de seu esposo Raimundo Marques Moreira em 12/08/2020, que era beneficiário da pensão vitalícia prevista no art. 54, do ADCT da CF/88, destinada aos soldados da borracha (ID 346509132, fl. 6).
O artigo prevê: Art. 54.
Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n.º 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição.
O INSS alega que o estado de carência da requerente não estaria configurado em razão da percepção de aposentadoria por idade, no entanto, conforme orientação deste Tribunal Regional, o fato de a Autora receber aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, não afasta o estado de carência econômica desta (AC 0001767-48.2014.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/08/2019 PAG.) Porém o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consistente no sentido de que não é permitida a acumulação do benefício previdenciário com a pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).
Nesse sentido temos julgados do STJ e desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
DUPLA APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA).
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
A autarquia previdenciária reconheceu em favor da autora, administrativamente, o direito à percepção de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) ao passo que indeferiu o benefício de pensão por morte, razão pela qual a autora objetiva a concessão judicial da percepção cumulativa dos referidos benefícios.
O juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido, ensejando a interposição de dupla apelação no bojo das quais o INSS objetiva a reforma integral do julgado em decorrência da impossibilidade de cumulação ao passo que a autora objetiva a alteração da DIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão especial de seringueiro é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar (REsp 1755140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999.
Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto.
TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021). 3.
Diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão especial de seringueiro (soldado da borracha) é o benefício mais vantajoso, o provimento do recurso interposto pelo INSS é medida de rigor. 4.
Apelação do INSS provida ao passo que prejudicado o recurso da autora. (AC 0000355-07.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.) Dessa forma, é incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício previdenciário, ressalvado o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
No caso dos autos, ao ser concedido o benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro, foi ressaltada a impossibilidade de cumulação de benefícios e possibilitado que a parte autora escolhesse o benefício mais vantajoso.
Portanto, cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação, a pensão vitalícia aos dependentes do seringueiro deve ser concedida.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85,§11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016955-94.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIANA DA SILVA ALMEIDA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
SOLDADO DA BORRACHA.
ART. 54 DO ADCT.
REQUERENTE APOSENTADA.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por Sebastiana Da Silva Almeida em decorrência do falecimento de seu esposo Raimundo Marques Moreira em 12/08/2020, que era beneficiário da pensão vitalícia prevista no art. 54, do ADCT da CF/88, destinada aos soldados da borracha (ID 346509132, fl. 6). 3. É incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício previdenciário, ressalvado o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. 4.
Ao ser concedido o benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro, foi ressaltada a impossibilidade de cumulação de benefícios e possibilitado que a parte autora escolhesse o benefício mais vantajoso.
Portanto, cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação, a pensão vitalícia aos dependentes do seringueiro deve ser concedida. 5.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 6.
Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
14/09/2023 00:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1104322-07.2024.4.01.3700
Herbert Belfort Aragao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Gomes da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 10:21
Processo nº 1000388-66.2024.4.01.3301
Taiane de Jesus Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 08:39
Processo nº 1000905-71.2025.4.01.4001
Raimundo Miguel de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 17:08
Processo nº 1002684-98.2024.4.01.3903
Marcio Ramalho da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walker Franca Alves de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 18:49
Processo nº 1027480-49.2025.4.01.3700
Carlos Venilson Costa Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Gama de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 09:42