TRF1 - 0005051-70.2014.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005051-70.2014.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005051-70.2014.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AURORA SERVICOS FLORESTAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BELUSSO - PA13331-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005051-70.2014.4.01.3901 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0005051-70.2014.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação cautelar proposta por HC Serraria e HC Carvoaria contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qual as empresas pleiteiam a concessão de liminar para suspender os embargos administrativos e desbloquear suas atividades no sistema DOF, enquanto aguardam o julgamento do recurso de apelação interposto contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de anulação dos Termos de Embargo.
As autoras alegam que já cumpriram todas as condicionantes impostas pelo IBAMA para o levantamento dos embargos e que a manutenção da medida é desproporcional e contrária aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da razoabilidade, uma vez que os ajustes de saldos de créditos florestais já foram realizados.
Argumentam, ainda, que a paralisação de suas atividades desde 2014 está causando graves prejuízos econômicos e sociais, comprometendo a sobrevivência financeira das empresas e o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e fiscais.
Por outro lado, o IBAMA sustenta que as empresas não cumpriram integralmente as condicionantes para o desbloqueio, em especial o pagamento da reposição florestal e a exclusão dos créditos virtuais considerados irregulares.
A autarquia defende que a manutenção dos embargos é legítima e visa proteger o interesse público e o meio ambiente, havendo risco de danos ambientais caso a medida seja levantada sem a devida regularização.
Além disso, o IBAMA argumenta que a situação que deu origem aos embargos ainda persiste, razão pela qual não há elementos suficientes para justificar a concessão da liminar, ressaltando que a decisão de primeiro grau já reconheceu a legalidade dos atos administrativos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005051-70.2014.4.01.3901 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0005051-70.2014.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A análise dos requisitos para a concessão da tutela cautelar – fumus boni iuris e periculum in mora – não evidencia elementos suficientes para amparar o pleito autoral.
No tocante ao fumus boni iuris, verifica-se que a própria decisão de primeiro grau confirmou a legitimidade dos atos administrativos praticados pelo IBAMA, tendo julgado improcedente o pedido de anulação dos embargos.
Ademais, não há comprovação objetiva de que as autoras tenham cumprido integralmente as condicionantes impostas pela autarquia ambiental para o levantamento das medidas acautelatórias, uma vez que o IBAMA apontou a ausência de cumprimento de exigências essenciais, como o pagamento da reposição florestal e a exclusão dos créditos virtuais considerados irregulares.
Importante ressaltar que a tese das autoras seria relevante se os “créditos considerados ‘ruins’" pelo IBAMA dissessem respeito a mero erro material ou se a divergência com o estoque físico pudesse ser explicada como resultado do aproveitamento da madeira.
No entanto, conforme consta nos autos, os créditos foram obtidos mediante fraude, ou seja, o produto coberto por aqueles créditos "ruins" é oriundo de extração irregular.
As autoras, em momento algum, se preocuparam em afastar essa suspeição.
A mera supressão desses créditos no sistema virtual de controle não regulariza a aquisição nem faz desaparecer as consequências da fraude, sendo esta uma questão de alta relevância no presente caso.
No que tange ao periculum in mora, embora a parte autora sustente que a paralisação de suas atividades está gerando prejuízos econômicos e sociais, não se pode ignorar que a manutenção do embargo se destina a resguardar a regularidade das atividades florestais e a proteção ao meio ambiente, bem jurídico de relevante interesse coletivo, conforme disposto no art. 225 da Constituição Federal.
Em situações como essa, deve-se considerar o chamado periculum in mora inverso, uma vez que o levantamento indevido dos embargos pode acarretar risco à efetividade do poder de polícia ambiental e comprometer a fiscalização das atividades econômicas relacionadas ao uso de recursos florestais.
A legislação de regência, notadamente a Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/08, estabelece que o embargo de obras e atividades pode ser mantido até que seja comprovada a regularização da situação que deu origem à medida administrativa.
Além disso, a Instrução Normativa nº 022/2013 do IBAMA dispõe que, uma vez apresentadas as justificativas e comprovada a regularidade das atividades, o acesso ao sistema deve ser liberado mediante decisão fundamentada da autoridade competente, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, considerando a ausência de fumus boni iuris e a existência de periculum in mora inverso, conclui-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
A tutela cautelar não pode ser utilizada como meio de afastar os efeitos do poder de polícia ambiental quando não há comprovação objetiva de que as exigências impostas para a regularização da atividade tenham sido integralmente atendidas, sobretudo quando há suspeitas de fraude e extração irregular de produtos florestais.
Dessa forma, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, mantendo-se os embargos administrativos impostos pelo IBAMA até que as condicionantes estabelecidas sejam devidamente cumpridas, como forma de garantir a proteção ao meio ambiente e o interesse público.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação cautelar.
Fica prejudicado o agravo regimental interposto. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005051-70.2014.4.01.3901 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: H C DOS SANTOS E SANTOS & CIA LTDA - ME, AURORA SERVICOS FLORESTAIS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BELUSSO - PA13331-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EMBARGOS ADMINISTRATIVOS IMPOSTOS PELO IBAMA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS E DESBLOQUEIO DE ATIVIDADES NO SISTEMA DOF.
INSUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
SUSPENSÃO FUNDAMENTADA NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO.
MANUTENÇÃO DOS EMBARGOS ADMINISTRATIVOS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Ação cautelar ajuizada por HC Serraria e HC Carvoaria contra o IBAMA, pleiteando a concessão de liminar para suspender embargos administrativos e desbloquear suas atividades no sistema DOF.
As autoras sustentam o cumprimento das condicionantes impostas para o levantamento dos embargos, destacando prejuízos econômicos e sociais pela paralisação de suas atividades.
A autarquia defende a manutenção dos embargos, alegando o não cumprimento integral das exigências, como o pagamento da reposição florestal e a exclusão dos créditos considerados irregulares. 2.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida liminar e se as condicionantes impostas pelo IBAMA foram integralmente cumpridas para o desbloqueio das atividades das empresas autoras no sistema DOF. 3.
Ausência de fumus boni iuris, uma vez que a decisão de primeiro grau confirmou a legalidade dos atos administrativos praticados pelo IBAMA e não houve comprovação objetiva do cumprimento integral das condicionantes estabelecidas para o levantamento dos embargos. 4.
O periculum in mora, alegado em função de prejuízos econômicos e sociais, não prevalece diante do periculum in mora inverso, considerando-se que a suspensão indevida dos embargos pode comprometer a efetividade do poder de polícia ambiental e a proteção ao meio ambiente, bem jurídico de interesse coletivo. 5.
A legislação aplicável (Lei nº 9.605/98, Decreto nº 6.514/08 e Instrução Normativa nº 022/2013 do IBAMA) estabelece que o embargo deve ser mantido até a regularização da situação que deu origem à medida administrativa, o que não foi comprovado no presente caso. 6.
Pedido julgado improcedente, mantendo-se os embargos administrativos impostos pelo IBAMA até o integral cumprimento das condicionantes estabelecidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação cautelar, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
12/02/2020 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/05/2015 09:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/05/2015 10:00
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/05/2015 10:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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19/05/2015 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2015 08:21
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/05/2015 10:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/05/2015 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/05/2015 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIDA A APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS
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27/04/2015 10:50
Conclusos para despacho
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27/04/2015 10:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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17/04/2015 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2015 17:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/03/2015 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª)
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27/03/2015 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/03/2015 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/03/2015 11:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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11/03/2015 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/03/2015 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/03/2015 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2014 11:02
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/12/2014 08:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/12/2014 08:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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12/12/2014 08:43
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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01/12/2014 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2014 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/08/2014 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2014 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/08/2014 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2014 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO VI N° 164 EM 27/08/2014.
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25/08/2014 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/08/2014 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/08/2014 15:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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12/08/2014 15:41
Conclusos para decisão
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12/08/2014 14:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/08/2014 14:44
INICIAL AUTUADA
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12/08/2014 11:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - TUTELA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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