TRF1 - 1045393-17.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:08
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/08/2025 16:45
Juntada de inss - demanda concluída
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04/08/2025 16:42
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2025 14:48
Juntada de manifestação
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03/07/2025 17:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:32
Decorrido prazo de KARIELLEN PEREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:35
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2025.
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24/06/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RHADASSA KALLYNNE PEREIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/05/2025 15:38
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO : 1045393-17.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR :R.
K.
P.
D.
S.
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Em petição incidental a parte ré ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora conforme petição registrada nos autos.
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença com trânsito em julgado nesta data.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais - CEAB-DJ, para implantar o benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
29/05/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:45
Homologada a Transação
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22/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:15
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/05/2025 21:07
Juntada de contestação
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26/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:29
Juntada de laudo pericial
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12/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RHADASSA KALLYNNE PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 21:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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29/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/07/2024 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
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28/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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