TRF1 - 0009757-75.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009757-75.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009757-75.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COWOOD TIMBERS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA - MG98231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009757-75.2009.4.01.3900 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0009757-75.2009.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Cowood Timbers Ltda., em face da sentença do juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente a ação ordinária proposta em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Em suas razões recursais, alega que foi autuada de forma arbitrária por supostamente receber 50,300 m³ de madeira serrada sem licença válida, conforme o Auto de Infração nº 457768-D.
Afirma que foi compelida ao pagamento da multa devido à suspensão do acesso ao sistema online do IBAMA, essencial para a continuidade de suas atividades comerciais.
Sustenta que o bloqueio foi realizado antes da análise de sua defesa administrativa, em violação ao devido processo legal.
Alega também ausência de motivação no auto de infração quanto ao valor da penalidade, desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de tipificação clara do ilícito.
Argumenta, ainda, que agiu de boa-fé, tendo recebido documentação que apenas posteriormente se revelou falsificada, defendendo-se com base na Teoria da Aparência.
Postula, assim, a anulação da multa e a restituição do valor pago, devidamente atualizado.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser mantida, pois não houve qualquer ilegalidade no auto de infração.
Ressalta que a responsabilidade ambiental é objetiva, sendo irrelevante a alegação de boa-fé.
Argumenta que a falsidade documental foi constatada por perícia e não foi impugnada pela parte autora.
Sustenta a legitimidade do bloqueio ao sistema, previsto em norma regulamentar, como medida cautelar diante da gravidade da infração ambiental constatada.
Aduz, ainda, que a autora confessou e parcelou a dívida, o que afasta qualquer alegação de coação.
Por fim, assevera que o auto de infração foi devidamente motivado, inclusive quanto à capitulação legal da conduta e à fixação da sanção pecuniária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009757-75.2009.4.01.3900 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0009757-75.2009.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A parte autora, ora apelante, busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da multa aplicada pelo IBAMA, bem como a restituição do valor pago em razão do Auto de Infração nº 457768-D.
Alega, em suma, que a aplicação da penalidade administrativa teria ocorrido em afronta ao devido processo legal, sem apreciação de sua defesa administrativa, e mediante bloqueio do acesso ao sistema eletrônico da autarquia, o que caracterizaria coação.
Sustenta ainda ausência de motivação quanto ao valor da multa, a impropriedade da tipificação da conduta e a existência de boa-fé na recepção da madeira acompanhada de documentos que, apenas posteriormente, foram tidos por falsificados.
A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 70 da Lei nº 9.605/98, "considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Trata-se de dispositivo que estabelece a natureza objetiva da responsabilização administrativa ambiental, dispensando a demonstração de culpa.
O art. 46 da mesma norma, por sua vez, tipifica como infração a conduta de receber, para fins comerciais, madeira sem a exibição de licença válida emitida por autoridade competente.
Tal dispositivo é regulamentado pelo art. 32 do Decreto nº 3.179/99, então vigente, que impunha multa administrativa à conduta de aquisição de produtos florestais sem a devida documentação.
No presente caso, o Auto de Infração nº 457768-D indica, com precisão, que a autuada recebeu 50,300 m³ de madeira serrada sem licença válida.
A documentação apresentada, conforme apurado em perícia, revelou-se falsificada.
A apelante não trouxe aos autos qualquer elemento técnico que infirmasse a conclusão do laudo pericial.
Também não demonstrou irregularidades formais no procedimento administrativo que resultou na penalidade.
A presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos não foi ilidida, mantendo-se íntegra a validade do auto de infração e da sanção imposta.
A tese de que a empresa teria agido de boa-fé por não ter conhecimento da falsidade dos documentos é insuficiente para afastar a responsabilidade administrativa, dado o regime objetivo aplicável às infrações ambientais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que "a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva" e independe de demonstração de culpa ou dolo do agente, conforme decidido no REsp 1090968/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 03/08/2010.
Quanto à alegada coação decorrente do bloqueio de acesso ao sistema eletrônico do IBAMA, verifica-se que a medida adotada encontra respaldo no art. 72 da Lei nº 9.605/98, que prevê, entre outras sanções administrativas, a "suspensão parcial ou total das atividades", inclusive mediante restrições a registros e autorizações.
O Decreto nº 3.179/99, por sua vez, também admite tais providências como forma de impedir a continuidade de infrações ambientais.
No mesmo sentido, a Portaria IBAMA nº 44-N/1993, vigente à época dos fatos, facultava à autarquia reduzir ou suspender o fornecimento da ATPF sempre que detectadas irregularidades.
Assim, o bloqueio adotado não se revelou arbitrário, mas sim proporcional e compatível com o ordenamento ambiental.
A alegação de que a apelante foi coagida a efetuar o pagamento da multa perde força diante do fato de que a empresa, por meio de representante legal, firmou Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida.
Não há nos autos qualquer indício concreto de vício de consentimento.
O comportamento da parte, ao confessar e parcelar a dívida e apenas posteriormente ingressar com a demanda, revela incongruência processual, o que reforça a ausência de coação.
Por fim, quanto à suposta ausência de motivação da multa aplicada, observa-se que o auto de infração contém descrição clara da infração e das disposições legais infringidas, bem como a indicação do valor da sanção, o qual se encontra dentro dos limites fixados pelo Decreto nº 3.179/99.
A alegação de que o quantum da multa não foi detalhadamente justificado não conduz à nulidade do ato, pois a legislação aplicável confere margem de discricionariedade técnica à autoridade administrativa na gradação da pena, desde que respeitados os parâmetros legais, como ocorreu na espécie.
Diante de todo o exposto, constata-se que a sentença proferida pelo juízo de origem está em consonância com o ordenamento jurídico aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, razão pela qual deve ser mantida integralmente.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da multa aplicada pelo IBAMA e de restituição dos valores pagos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009757-75.2009.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: COWOOD TIMBERS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA - MG98231-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
RECEBIMENTO DE MADEIRA SERRADA SEM LICENÇA VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGADA BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
BLOQUEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO IBAMA.
LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por empresa autuada administrativamente por receber 50,300 m³ de madeira serrada desacompanhada de licença válida, nos termos do Auto de Infração nº 457768-D, lavrado pelo IBAMA.
A autora postulava a anulação da multa aplicada e a restituição dos valores pagos, ao argumento de que o bloqueio de acesso ao sistema eletrônico do órgão teria sido realizado antes da análise de sua defesa administrativa, configurando coação.
Alegava ausência de motivação da penalidade, deficiência na tipificação do ilícito e atuação de boa-fé, invocando a Teoria da Aparência. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da imposição de sanção administrativa ambiental à empresa apelante, notadamente quanto à validade do auto de infração, à motivação da penalidade imposta, à alegação de coação pelo bloqueio do sistema do IBAMA e à responsabilidade objetiva por infração ambiental. 3.
A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, conforme o art. 70 da Lei nº 9.605/98, sendo irrelevante a existência de culpa ou dolo. 4.
O Auto de Infração descreveu de forma precisa a conduta infracional, constatada por perícia não impugnada, consistente no recebimento de madeira com documentação posteriormente tida como falsificada. 5.
A empresa não apresentou provas capazes de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. 6.
A boa-fé alegada não afasta a responsabilidade ambiental. 7.
O bloqueio do sistema eletrônico do IBAMA, utilizado como medida cautelar, possui respaldo legal no art. 72 da Lei nº 9.605/98, no Decreto nº 3.179/99 e na Portaria IBAMA nº 44-N/1993. 8.
A existência de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado pela autora afasta a alegação de coação. 9.
O auto de infração atendeu aos requisitos legais de motivação, estando a penalidade dentro dos limites normativos pre
vistos. 10.
Recurso desprovido, para manter a sentença de improcedência da ação ordinária que buscava a declaração de inexigibilidade da multa e a devolução dos valores pagos.
Sem honorários recursais, diante da sucumbência integral da parte apelante.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COWOOD TIMBERS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA - MG98231-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0009757-75.2009.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
18/03/2022 15:27
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:35
Decorrido prazo de COWOOD TIMBERS LTDA em 14/02/2022 23:59.
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24/11/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
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18/03/2020 03:48
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 03:48
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 09:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D13B
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01/03/2019 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/12/2018 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/06/2018 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/06/2016 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/06/2012 08:54
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/06/2012 08:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/06/2012 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/06/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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