TRF1 - 0010249-11.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010249-11.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010249-11.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAINARA FATIMA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DOS SANTOS GARCIA - GO22096-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DOS SANTOS GARCIA - GO22096-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010249-11.2006.4.01.3500 - [Serviços de Saúde] Nº na Origem 0010249-11.2006.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Tainara Fátima dos Santos Sousa e pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que condenou a UFG ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo à autora, desde o seu nascimento até os 65 anos, além de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
A autora, em sua apelação, insurge-se contra a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o montante não atende aos parâmetros estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau não condiz com a complexidade da causa, a relevância do trabalho desempenhado e o tempo de tramitação da demanda.
Requer a majoração da verba honorária para patamar mais condizente com o valor da condenação e o trabalho desempenhado pelos advogados.
A UFG, por sua vez, apela pleiteando a reforma integral da sentença, sustentando a inexistência de nexo causal entre a conduta médica adotada no Hospital das Clínicas e a paralisia cerebral da autora.
Alega que não há comprovação científica irrefutável de que a administração do medicamento Dolantina tenha sido a causa determinante do quadro clínico da autora.
Afirma, ainda, que a condenação imposta possui caráter desproporcional, podendo levar ao enriquecimento indevido da parte autora.
No que se refere aos danos morais, argumenta que o montante arbitrado é excessivo e não observa os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos semelhantes, sugerindo sua redução.
No tocante à pensão mensal, defende que o termo inicial para seu pagamento não poderia ser a data do nascimento da autora, uma vez que, à época, ela ainda não possuía capacidade laborativa a ser reduzida.
Em contrarrazões à apelação da autora, a UFG sustenta a adequação do montante arbitrado a título de honorários advocatícios, ressaltando que, em demandas contra a Fazenda Pública, a fixação dessa verba não está vinculada ao percentual sobre o valor da condenação, mas sim à apreciação equitativa do juiz.
Defende que o valor fixado na sentença já remunera adequadamente o trabalho do causídico e que eventual reforma da decisão não deve resultar em aumento, mas sim em redução do montante.
Em contrarrazões à apelação da UFG, a autora reitera que o nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido é evidente, destacando os indícios apontados no laudo pericial e nos pareceres médicos acostados aos autos.
Enfatiza que o uso inadequado da Dolantina, aliado à demora na realização do parto, foram determinantes para o quadro de paralisia cerebral que a acomete.
Sustenta, ainda, que a condenação arbitrada em primeiro grau reflete adequadamente a gravidade da lesão sofrida e os danos permanentes suportados, devendo ser mantida.
No tocante ao termo inicial da pensão, argumenta que, diante da incapacidade total e permanente constatada desde o nascimento, não há razão para que a obrigação tenha termo inicial diverso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010249-11.2006.4.01.3500 - [Serviços de Saúde] Nº do processo na origem: 0010249-11.2006.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta pela parte autora e pela Universidade Federal de Goiás preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal diz respeito a três pontos principais: a responsabilidade civil da Universidade Federal de Goiás (UFG) pelo dano sofrido pela autora; a adequação dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais, incluindo a pensão vitalícia; e a fixação dos honorários advocatícios.
No tocante à responsabilidade da UFG, a sentença recorrida fundamentou-se na regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
O juízo de origem, após detida análise das provas periciais, concluiu que houve falha na prestação do serviço médico, a qual resultou na condição clínica da autora.
Os autos demonstram que, no atendimento prestado à mãe da autora no Hospital das Clínicas da UFG, foi ministrado o medicamento Dolantina, o qual, segundo a perita, atravessa a barreira placentária e pode provocar depressão respiratória fetal, sobretudo se não observada a recomendação de que o parto ocorra em até uma hora após a administração.
No caso em exame, o nascimento da autora ocorreu aproximadamente uma hora e trinta e nove minutos após a administração do medicamento, sendo que, ao nascer, apresentou sinais de depressão respiratória.
A perícia médica judicial indicou que a paralisia cerebral da autora pode ter decorrido da privação de oxigenação durante o parto, sendo a administração da Dolantina um fator de risco.
Ademais, depoimentos médicos colhidos no curso da instrução confirmaram que havia indicação de cesariana imediata, não sendo recomendável a tentativa de aguardar o parto normal, dado o histórico obstétrico da mãe da autora e o quadro de taquissistolia que apresentava.
Desse modo, a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da UFG pelos danos causados, entendimento que se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre falha na prestação de serviços médicos por hospitais públicos.
O acervo probatório dos autos é suficiente para estabelecer o nexo causal entre a conduta médica e a lesão neurológica da autora, razão pela qual não há motivo para reforma da condenação imposta à Universidade Federal de Goiás.
No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, a UFG sustenta que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado na sentença é excessivo e configura enriquecimento ilícito da autora.
No entanto, a fixação do montante observou os parâmetros jurisprudenciais para casos de danos graves e irreversíveis, além do caráter punitivo e pedagógico da indenização.
A incapacidade motora permanente da autora impacta diretamente sua qualidade de vida, sua autonomia e suas oportunidades futuras, circunstâncias que justificam o arbitramento do dano moral nesse patamar.
A jurisprudência tem entendido que, em casos de erro médico que resultam em lesões permanentes ao paciente, os valores arbitrados variam conforme a extensão dos danos, sendo considerados razoáveis montantes superiores a R$ 100.000,00 quando há incapacitação total e irreversível, como no caso dos autos.
Dessa forma, não há desproporcionalidade no valor fixado pela sentença, razão pela qual se mantém a condenação imposta.
No que tange à pensão mensal vitalícia, a UFG argumenta que o termo inicial deveria ser a data em que a autora atingisse idade laboral, e não o seu nascimento.
No entanto, a pensão foi arbitrada com fundamento no art. 950 do Código Civil, que estabelece que, em casos de invalidez total ou parcial, o ofensor deve pagar pensão correspondente à redução da capacidade laborativa da vítima.
No caso concreto, a incapacidade da autora é congênita, ou seja, presente desde o nascimento, impossibilitando-a de exercer qualquer atividade profissional desde sempre.
Assim, não há motivo para postergar o início do pagamento da pensão, devendo ser mantido o termo inicial fixado na sentença.
No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, a autora pretende sua majoração, enquanto a UFG sustenta que o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é excessivo.
O juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, que permite a fixação equitativa dos honorários em demandas contra a Fazenda Pública.
Considerando a tramitação do feito, a complexidade da causa e os valores usualmente fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em demandas análogas, o montante arbitrado na sentença se mostra adequado e proporcional, não havendo razão para alterá-lo.
Por fim, no tocante à fixação de juros de mora, a sentença seguiu a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, conforme estabelecido nas Súmulas 54 e 362 do STJ.
Assim, não há qualquer ilegalidade na forma de incidência dos juros definida na sentença, devendo ser rejeitado o pedido da UFG para sua modificação.
Diante do exposto, nego provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010249-11.2006.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: TAINARA FATIMA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DOS SANTOS GARCIA - GO22096-A APELADO: TAINARA FATIMA DOS SANTOS SOUSA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS Advogado do(a) APELADO: RICARDO DOS SANTOS GARCIA - GO22096-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO DURANTE O PARTO.
PARALISIA CEREBRAL.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a Universidade Federal de Goiás (UFG) ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais em razão de erro médico ocorrido no Hospital das Clínicas. 2.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da UFG, fixando pensão mensal no valor de um salário mínimo desde o nascimento da autora até os 65 anos e indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. 3.
A autora apelou para requerer a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00.
A UFG, por sua vez, apelou para afastar sua responsabilidade, reduzir o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial da pensão mensal. 4.
A controvérsia recursal abrange: (i) a existência de nexo causal entre a conduta médica e a paralisia cerebral da autora; (ii) a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e pensão vitalícia; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios. 5.
A responsabilidade da UFG decorre da regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O laudo pericial comprovou a falha na prestação do serviço médico, uma vez que a administração do medicamento Dolantina sem a observância do tempo recomendado para o parto contribuiu para a privação de oxigenação do feto, resultando na lesão neurológica permanente. 6.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 100.000,00) encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais para casos de erro médico que resultam em incapacidade permanente, não configurando enriquecimento indevido. 7.
A pensão mensal foi corretamente fixada desde o nascimento da autora, considerando que a incapacidade total e permanente ocorreu desde então, conforme previsto no art. 950 do Código Civil. 8.
Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, considerando a complexidade da causa e a jurisprudência do STJ, sendo indevida sua majoração ou redução. 9.
A incidência de juros de mora a partir do evento danoso está em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ, não havendo ilegalidade na fixação feita na sentença. 10.
Apelações da autora e da UFG desprovidas.
Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambas Apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TAINARA FATIMA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DOS SANTOS GARCIA - GO22096-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, TAINARA FATIMA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) APELADO: RICARDO DOS SANTOS GARCIA - GO22096-A O processo nº 0010249-11.2006.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
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05/06/2020 09:00
Juntada de procuração/habilitação
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01/03/2020 02:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 02:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 02:19
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 02:19
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 02:19
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 02:18
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PREFERÊNCIA - ARM 43 D
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21/05/2019 09:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/05/2019 09:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/05/2019 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/05/2019 12:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4666955 PETIÇÃO
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15/05/2019 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/05/2019 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/03/2019 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/02/2019 15:36
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/02/2019 16:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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19/12/2018 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/06/2018 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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14/06/2016 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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13/11/2012 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/11/2012 09:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/11/2012 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/11/2012 11:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/11/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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