TRF1 - 0018461-02.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018461-02.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018461-02.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OBDI MOTORS DO BRASIL - EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE YUKIE FUKUI - MT13589-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018461-02.2012.4.01.3600 - [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº na Origem 0018461-02.2012.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por OBDI Motors do Brasil Ltda., concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que rejeitou a intenção de recorrer da impetrante e garantir-lhe o direito de interpor recurso administrativo no âmbito do Pregão Eletrônico nº 20/2012 da Secretaria Especial de Saúde Indígena.
Em suas razões recursais, a União sustenta a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que, ainda que a impetrante tivesse interposto recurso administrativo, não haveria possibilidade de alteração do resultado do certame, uma vez que sua proposta não era a mais vantajosa para a Administração Pública.
Argumenta, ainda, que a reabertura do procedimento licitatório implicaria em afronta ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, acarretando maior dispêndio de recursos e atraso na execução do contrato.
Defende, portanto, que a decisão recorrida incorreu em error in iudicando, razão pela qual requer a reforma da sentença e a denegação da segurança pleiteada.
Em sede de contrarrazões, a parte impetrante/apelada pugna pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que o indeferimento do pedido de interposição de recurso administrativo configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, expressamente assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como pelo art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, que rege o procedimento de pregão eletrônico.
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pela manutenção da sentença, ressaltando que, ao indeferir a intenção de recorrer da impetrante, a Administração Pública violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O parecer ministerial destacou, ainda, que a recusa em conceder o prazo de três dias para apresentação das razões recursais contraria o regramento do pregão eletrônico, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018461-02.2012.4.01.3600 - [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº do processo na origem: 0018461-02.2012.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A irresignação da apelante não merece acolhimento.
A apelação interposta pela União preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
No caso em exame, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu a intenção da impetrante de recorrer administrativamente da decisão final do Pregão Eletrônico nº 20/2012 da Secretaria Especial de Saúde Indígena.
A sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança, assegurando à impetrante o direito de interpor recurso administrativo no certame, fundamentando-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, que regula o pregão eletrônico.
A União sustenta que a reabertura do procedimento licitatório afrontaria o princípio da eficiência, inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e que a impetrante não teria possibilidade de alterar o resultado final do certame, razão pela qual o recurso administrativo seria despiciendo.
Todavia, não assiste razão à apelante.
O art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, é expresso ao prever que qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, sendo-lhe assegurado o prazo de três dias para apresentação das razões recursais, o que também está previsto no edital do certame.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que a impetrante manifestou tempestivamente a intenção de recorrer e, ainda assim, teve seu direito sumariamente negado, sem a devida motivação legal para tanto.
A recusa da Administração em conceder o prazo recursal viola não apenas a legislação infraconstitucional, mas também princípios constitucionais basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Como bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer, "tendo o apelado manifestado interesse em recorrer, imediata e motivadamente, não pode a Administração se negar a conceder-lhe o prazo devido para a apresentação das razões, de 3 dias." Ademais, a tese da União de que o recurso administrativo não alteraria o resultado final do certame não pode ser acolhida.
O direito ao recurso administrativo não está condicionado à sua potencial eficácia em modificar a decisão impugnada.
A ampla defesa e o contraditório devem ser garantidos em toda e qualquer hipótese em que houver a possibilidade de lesão ao direito subjetivo do particular.
Negar esse direito equivale a impedir o exercício do controle administrativo sobre os atos do próprio Poder Público.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já consolidou entendimento nesse sentido: "REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DECISÃO DO PREGOEIRO.
PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA JURÍDICA PARTICIPANTE DO CERTAME.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Demonstrado de modo objetivo, mediante prova pré-constituída, que o Pregoeiro, indevidamente, não recebeu o recurso administrativo interposto pela Impetrante, licitante que participou do Pregão Eletrônico, a concessão da segurança para o fim assegurar o prazo de 3 (três) dias para a regular apresentação e recepção de recurso administrativo é medida de direito que não merece reparos, notadamente em razão do direito tutelado nos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Reexame Necessário a que se nega provimento." (TRF1 - REOMS 0017416-83.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
Des.
Federal Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, e-DJF1 p.102 de 16/01/2014) Portanto, a decisão recorrida não merece reparos, pois reconheceu corretamente a nulidade do ato administrativo que indeferiu o direito de recurso da impetrante, determinando a regular continuidade do procedimento administrativo licitatório com a devida observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018461-02.2012.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OBDI MOTORS DO BRASIL - EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: DANIELE YUKIE FUKUI - MT13589-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
INDEFERIMENTO DE INTENÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança no Mandado de Segurança impetrado por OBDI Motors do Brasil Ltda., declarando a nulidade do ato administrativo que rejeitou a intenção de recorrer da impetrante e garantindo-lhe o direito de interpor recurso administrativo no âmbito do Pregão Eletrônico nº 20/2012 da Secretaria Especial de Saúde Indígena. 2.
A União sustenta que a reabertura do procedimento licitatório afrontaria o princípio da eficiência e que o recurso administrativo seria inócuo, pois a proposta da impetrante não era a mais vantajosa para a Administração Pública. 3.
Discute-se a legalidade do indeferimento do pedido da impetrante para interpor recurso administrativo no pregão eletrônico, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002. 4.
O art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 assegura a qualquer licitante o direito de manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, com prazo de três dias para apresentação das razões recursais. 5.
O indeferimento do direito de recurso sem motivação afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a própria legislação aplicável ao pregão eletrônico. 6.
O exercício do direito ao recurso administrativo não pode ser condicionado à sua potencial eficácia em alterar o resultado do certame, pois sua finalidade inclui o controle de legalidade dos atos administrativos. 7.
Jurisprudência do TRF1 reconhece que o indeferimento imotivado da intenção de recorrer em pregão eletrônico viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, ensejando a concessão da segurança. 8.
Apelação da União desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OBDI MOTORS DO BRASIL - EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: DANIELE YUKIE FUKUI - MT13589-A O processo nº 0018461-02.2012.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:09
Decorrido prazo de OBDI MOTORS DO BRASIL - EIRELI - EPP em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:42
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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12/09/2014 17:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2014 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/09/2014 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/09/2014 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3449441 PARECER (DO MPF)
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01/09/2014 14:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1420/2014 MPF
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25/08/2014 11:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1420/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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22/08/2014 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/08/2014 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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