TRF1 - 1076639-31.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 23:12
Juntada de Informação
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15/07/2025 11:34
Juntada de Informação
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14/07/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MARGARIDA COELHO DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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05/06/2025 14:19
Juntada de manifestação
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30/05/2025 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076639-31.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARGARIDA COELHO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO TAVARES ISMERIM - BA48338 POLO PASSIVO:ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA16797 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado por MARGARIDA COELHO DE ANDRADE em face de ato atribuído à COORDENADORA DO CURSO DE PSICOLOGIA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DE SALVADOR, vinculada à SER Educacional S.A., visando garantir sua colação de grau a colação de grau e consequente certificado de conclusão do curso de psicologia.
A impetrante relatou que ingressou no curso de Psicologia em 2020.2, diretamente no segundo semestre, tendo integralizado a carga horária do curso em quatro anos e meio, e pago o equivalente a cinco anos de graduação.
Alegou que, apesar de ter concluído todas as disciplinas, a instituição indeferiu seu pedido de colação de grau, sob o argumento de que não cumpriu o requisito de ter cursado 10 semestres, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ministério da Educação (MEC).
Defendeu que a exigência é abusiva, pois cumpriu integralmente a matriz curricular e todos os requisitos legais e institucionais, além de possuir aprovação em especialização na área de Neuropsicologia em São Paulo.
Requereu, liminarmente, sua inclusão na lista de alunos concludentes de 2024.2, bem como a entrega do certificado de conclusão do curso.
A decisão deferiu a tutela e gratuidade (Id. 2163040818) Em resposta, a parte impetrada, ABES - Sociedade Baiana de Ensino Superior Ltda., apresentou manifestação, reconhecendo que a impetrante concluiu todas as disciplinas, mas defendendo que, em razão das Diretrizes Curriculares Nacionais, não poderia reduzir o tempo mínimo de integralização do curso, estabelecido em 5 anos ou 10 semestres.
A instituição sustentou que a exigência decorre de imposição legal e que o descumprimento poderia acarretar sanções institucionais e acadêmicas (Id. 2169001782).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) concluiu que não haveria necessidade de manifestação sobre o mérito da demanda (Id. 2171313901). É, em síntese, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR II - FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro no feito razões para variar do entendimento firmado na decisão de id. 2163040818, cujos fundamentos aqui invoco como razões de decidir: Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora ingressou no bacharelado em psicologia no semestre 2020.2, na modalidade portadora de diploma, tendo integralizado a carga horária (4000h) no semestre 2024.2.
A negativa ao pedido de colação de grau se deu em razão da finalização do curso antes de 5 anos/10 semestres, o que violaria as diretrizes curriculares nacionais do MEC (Id. 2162731338 – pg.3).
A Resolução n. 2/2007 MEC dispõe que: Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações: (...) III – os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma: (...) d)Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.600 e 4.000h: Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos Ocorre que, apesar da previsão do limite mínimo para cursos com CH de 4.000h, a faculdade, ao disponibilizar todos os componentes necessários a integralização curricular, permitiu que a estudante cumprisse a carga horária prevista para o curso antes dos 5 (cinco) anos exigidos.
Neste cenário, não se mostra razoável, nem proporcional, após ter permitido cursar todas as matérias, impedir a colação de grau quando o graduando já tenha cumprido toda a carga horária, ainda que em tempo inferior ao estabelecido.
Importa frisar que não há grande diferença entre o tempo mínimo do curso (5 anos/10 semestres) e o tempo efetivamente utilizado pela autora (4 anos e meio/9 semestres) e não identifico qualquer prejuízo financeiro a IES, na medida em que ofertou a autora cursar mais uma matéria no semestre 2025.1, de forma gratuita, apenas para cumprimento do requisito temporal.
A abreviação do curso não é questão estranha no ordenamento, na medida em que o § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/1994, prevê a possibilidade de abreviação em caso de aproveitamento extraordinário nos estudos, razão pela qual, na hipótese de que o estudante tenha integralizado toda a carga horária em tempo inferior, deve ser garantido o mesmo direito.
Verificada a probabilidade do direito, o perigo de demora está presente em vista da aprovação em programa de especialização com previsão de início em 2025 sendo imprescindível a apresentação do certificado de conclusão do curso. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a autoridade impetrada, caso o único impedimento seja o limite mínimo para a integralização do curso, que inclua o nome da autora na lista de alunos concluintes do curso de psicologia em 2024.2, garantindo a colação de grau e o respectivo certificado de conclusão do curso em igual prazo ao dos demais formandos.
Prazo 10 (Dez) dias.”
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, ratificar a inclusão do nome da autora na lista de alunos concluintes do curso de Psicologia em 2024.2, garantindo-lhe a colação de grau e a expedição do respectivo certificado de conclusão do curso no mesmo prazo estabelecido para os demais formandos.
O processo é, portanto, extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
29/05/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:41
Concedida a Segurança a MARGARIDA COELHO DE ANDRADE - CPF: *27.***.*40-18 (IMPETRANTE)
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07/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARGARIDA COELHO DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Coordenadora do Curso de Psicologia do Centro Universitário Maurício de Nassau em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:41
Juntada de manifestação
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25/12/2024 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/12/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/12/2024 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/12/2024 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/12/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/12/2024 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARIDA COELHO DE ANDRADE - CPF: *27.***.*40-18 (IMPETRANTE)
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11/12/2024 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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10/12/2024 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 23:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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