TRF1 - 0019118-30.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019118-30.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019118-30.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LOJAS DE AQUARIOFILIA - ABLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EROS ROMAO PEREIRA - DF42093-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019118-30.2010.4.01.3400 - [Comercialização sem Restrições de Produtos Industrializados] Nº na Origem 0019118-30.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação Brasileira de Lojas de Aquariofilia (ABLA) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da regular representação processual da impetrante.
A ABLA impetrou o mandado de segurança contra o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), alegando omissão no fornecimento das guias e licenças necessárias para importação, exportação, transporte e comercialização de peixes ornamentais, em razão de greve dos servidores do órgão.
Afirmou que seus associados estavam sofrendo prejuízos financeiros significativos e que cargas vivas estavam sendo perdidas devido à demora na liberação dos documentos.
A autoridade impetrada contestou o pedido, argumentando, preliminarmente, que a ABLA deveria ter impetrado mandado de segurança coletivo, e não individual, já que pleiteava direitos de uma coletividade.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilegal ou abusivo e requereu a denegação da ordem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito.
A sentença extinguiu o feito sob o fundamento de que a impetrante não comprovou sua regular representação processual, uma vez que a procuração ad judicia foi assinada por um presidente cujo mandato já havia expirado, sem comprovação de recondução ao cargo.
Em suas razões recursais, a ABLA sustenta que houve erro na condução do processo, pois os advogados substabelecidos não foram devidamente intimados para impulsionar o feito, sendo surpreendidos pela sentença de extinção.
Argumenta que a extinção do processo sem julgamento do mérito não poderia ocorrer sem a devida intimação da parte e de seus patronos, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e requer o prosseguimento da ação.
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo desprovimento da apelação, sob o argumento de que a extinção do feito decorreu da inércia da própria impetrante, que não comprovou a regularidade de sua representação processual dentro do prazo concedido pelo Juízo de origem. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019118-30.2010.4.01.3400 - [Comercialização sem Restrições de Produtos Industrializados] Nº do processo na origem: 0019118-30.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A questão controvertida nos autos cinge-se à regularidade da representação processual da impetrante, elemento essencial para a admissibilidade do mandado de segurança.
O Juízo de primeiro grau fundamentou a extinção da ação na ausência de comprovação da regular representação da impetrante, uma vez que a procuração outorgada à época da impetração foi assinada por um presidente cujo mandato já havia expirado, sem prova de sua recondução ao cargo.
Nos termos do artigo 12, inciso VI, do CPC/1973, a pessoa jurídica deve ser representada por seu administrador legalmente investido no cargo.
A ABLA, ao ser instada a comprovar a legitimidade de sua representação processual, não se manifestou, o que inviabilizou o prosseguimento da ação.
O descumprimento dessa determinação processual ensejou a correta aplicação do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, segundo o qual: "Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Dessa forma, restou configurada a inviabilidade do processamento da ação, tendo em vista que a própria impetrante não adotou as providências necessárias para demonstrar a regularidade de sua representação processual.
A apelante sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida, pois seus novos advogados não teriam sido intimados previamente para impulsionar o feito.
No entanto, verifica-se que a intimação da impetrante foi realizada regularmente, tendo sido concedido prazo para que apresentasse documentos comprobatórios da regularidade de sua representação, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação, reforçando que a impetrante não cumpriu ato que lhe competia e que a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/1973. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019118-30.2010.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LOJAS DE AQUARIOFILIA - ABLA Advogado do(a) APELANTE: EROS ROMAO PEREIRA - DF42093-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pela Associação Brasileira de Lojas de Aquariofilia (ABLA) contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC/1973, em razão da ausência de comprovação da regular representação processual da impetrante. 2.
O mandado de segurança foi impetrado contra ato omissivo do Presidente do IBAMA, sob a alegação de demora na emissão de guias e licenças para importação, exportação, transporte e comercialização de peixes ornamentais, em virtude de greve dos servidores do órgão. 3.
A sentença reconheceu a irregularidade da representação processual, pois a procuração ad judicia foi assinada por um presidente cujo mandato havia expirado, sem comprovação de recondução ao cargo. 4.
Discute-se se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da regularidade da representação processual, poderia ter ocorrido sem a intimação prévia dos advogados substabelecidos da impetrante. 5.
Nos termos do artigo 12, VI, do CPC/1973, a pessoa jurídica deve ser representada por seu administrador legalmente investido no cargo. 6.
A impetrante foi intimada para regularizar sua representação processual, mas permaneceu inerte, o que inviabilizou o prosseguimento da ação. 7.
A extinção do processo sem resolução de mérito decorreu da inobservância de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/1973. 8.
A alegação de ausência de intimação dos advogados substabelecidos não se sustenta, pois a impetrante foi regularmente intimada para sanar a irregularidade, sem qualquer manifestação nos autos. 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LOJAS DE AQUARIOFILIA - ABLA Advogado do(a) APELANTE: EROS ROMAO PEREIRA - DF42093-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0019118-30.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
30/03/2021 20:08
Conclusos para decisão
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09/09/2020 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LOJAS DE AQUARIOFILIA - ABLA em 03/09/2020 23:59:59.
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17/07/2020 17:18
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2019 15:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/05/2019 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/05/2019 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/05/2019 12:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4730696 SUBSTABELECIMENTO
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15/05/2019 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/05/2019 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/05/2019 13:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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31/10/2014 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/10/2014 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/10/2014 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/10/2014 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3498155 PARECER (DO MPF)
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23/10/2014 16:29
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 1772/2014 - MPF
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20/10/2014 12:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1772/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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14/10/2014 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/10/2014 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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14/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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