TRF1 - 1024381-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1024381-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANTUIR GOMES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT25302/O e EMILLY RAFAELA PIRES DA SILVA - MT31331/O-O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requer a concessão de tutela de urgência determinando-se a suspensão dos descontos indevidos no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No mérito, requer a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade que recebe, a fim de que corresponda ao valor de 100% do salário de benefício.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
Narra a parte autora que: "foi beneficiária de auxílio-doença por incapacidade temporária (NB: 31/641.587.640-0) desde 23/11/2022 a 29/02/2024 e o último 07/02/2024, o qual mostra cessado em 05/02/2023, no entanto, manteve o pagamento até 31/01/2024, devido ao atraso na implantação da aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS".
Acrescenta que: "Após a implantação da aposentadoria, o INSS resolveu descontar TODOS os valores de diferença pago em quantia superior através do auxílio-doença, sendo que foi culpa exclusiva da ré, que não implantou a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a época da perícia".
Conforme consta na declaração de benefícios (id. 2177409884), verifica-se que a parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária entre 23/11/2022 e 05/02/2023, com renda mensal de R$ 2.069,75.
A partir de 06/02/2023, foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de 1 (um) salário mínimo.
Todavia, o histórico de créditos indica que a implantação efetiva da aposentadoria ocorreu apenas em março de 2024.
Assim, é possível inferir que as consignações atualmente incidentes sobre o benefício da parte autora decorrem de valores pagos a maior durante o período em que se manteve o pagamento do auxílio por incapacidade temporária, cuja renda mensal inicial (RMI) era superior à do benefício concedido posteriormente, nos termos do art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Entretanto, a demora na implantação do novo benefício não pode ser imputada ao segurado, o que autoriza presumir a boa-fé no recebimento dos valores pagos a maior.
Além disso, os descontos atualmente efetuados são expressivos e comprometem significativamente o sustento do segurado.
Por essa razão, DEFIRO a medida cautelar para determinar que o INSS suspenda os descontos a título de “Consignação” que estão sendo efetivados no benefício da parte autora, caso tenham por fundamento as diferenças de RMI entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente recebidos pela parte autora.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se, inclusive a CEAB para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/03/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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