TRF1 - 0030249-49.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030249-49.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030249-49.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:BALESTRERI & CAPPELLARI LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL SENA DE SOUSA - PA11559-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030249-49.2013.4.01.3900 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº na Origem 0030249-49.2013.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que concedeu a segurança pleiteada pela empresa Balestreri e Capellari LTDA - EPP no âmbito de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente do IBAMA no Pará.
A empresa buscava o desbloqueio administrativo no sistema DOF, além de impedir a exigência de estorno de créditos e pagamento de reposição florestal como condição para o levantamento da restrição imposta pelo órgão ambiental.
A apelação do IBAMA sustenta, em síntese, que a sentença teria desconsiderado a competência fiscalizatória do órgão federal, a qual permanece vigente mesmo após a edição da Lei Complementar nº 140/2011, que apenas delimitou a atribuição administrativa entre os entes federativos, mas não afastou a competência concorrente do IBAMA para atuar em casos de ilícitos ambientais.
Argumenta que a impetrante foi identificada como uma das empresas envolvidas em um esquema de fraude no sistema SISFLORA, com movimentação irregular de mais de 151 mil metros cúbicos de madeira em tora, provenientes de créditos florestais fictícios.
Ressalta que o bloqueio do DOF foi medida cautelar legítima e necessária, respaldada pelo princípio da precaução, com fundamento nos arts. 101 e 108 do Decreto nº 6.514/2008, não se confundindo com penalidade administrativa, razão pela qual não haveria ilegalidade na sua imposição sem a prévia instauração de processo administrativo sancionador.
O IBAMA sustenta, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prática de "bis in idem", pois o órgão estadual (SEMA/PA) teria lavrado autos de infração contra a empresa, enquanto o IBAMA apenas aplicou medida cautelar, no exercício de sua competência, sem autuar novamente a empresa.
Defende, por fim, que a decisão recorrida enfraquece o poder fiscalizatório dos órgãos ambientais e favorece a manutenção de fraudes contra os sistemas de controle florestal.
O parecer do Ministério Público Federal nos autos reconhece que, apesar de se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial, não há interesse social ou individual indisponível a justificar manifestação sobre o mérito da causa, restringindo-se o pronunciamento à observância da regularidade processual.
O MPF fundamenta sua posição no art. 127 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/1993 e na jurisprudência sobre o tema, reforçando que a defesa dos entes públicos já é realizada por seus advogados e que a matéria debatida é passível de apreciação no âmbito administrativo, sem necessidade de tutela ministerial. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030249-49.2013.4.01.3900 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº do processo na origem: 0030249-49.2013.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na legalidade do bloqueio administrativo ao sistema Documento de Origem Florestal (DOF), imposto pelo IBAMA à empresa Balestreri e Capellari LTDA - EPP, sem a prévia instauração de processo administrativo sancionador.
A medida foi aplicada sob o argumento de que a empresa estaria envolvida em movimentação fraudulenta de créditos florestais, configurando infração ambiental grave.
O apelante sustenta a legalidade do ato administrativo com fundamento no princípio da precaução e na competência fiscalizatória do IBAMA, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 140/2011 e pelo Decreto nº 6.514/2008.
Ocorre, no entanto, que a imposição de restrições ao exercício da atividade econômica da impetrante, por meio do bloqueio administrativo do DOF, sem prévio contraditório e ampla defesa, configura violação aos princípios fundamentais do devido processo legal.
O bloqueio não se confunde com medida meramente acautelatória, pois tem efeito restritivo significativo, impedindo a empresa de exercer regularmente suas atividades, o que caracteriza verdadeira sanção administrativa imposta de forma sumária e sem garantia da defesa prévia.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que medidas cautelares ambientais devem ser transitórias, fundamentadas e submetidas ao devido processo legal, sendo inadmissíveis sanções de caráter indefinido ou desproporcionais.
Nesse sentido, o entendimento firmado no julgamento do AC 0000661-30.2009.4.01.3902, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, expressamente reconhece a ilegalidade do bloqueio administrativo ao sistema DOF quando imposto sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O julgado enfatiza que a aplicação do princípio da precaução deve observar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando implica restrição ao exercício de atividade empresarial lícita.
Assim, verifica-se que a sentença recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência dominante ao determinar o desbloqueio do DOF e assegurar à impetrante o exercício regular de suas atividades.
O IBAMA não demonstrou nos autos a existência de processo administrativo sancionador válido que tenha precedido a medida imposta, nem justificou a necessidade de imposição de restrição de caráter permanente e irrestrito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a segurança em favor da impetrante, determinando o desbloqueio do sistema DOF e afastando a exigência de reposição florestal como condicionante para a regularização de suas operações. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030249-49.2013.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: BALESTRERI & CAPPELLARI LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: DANIEL SENA DE SOUSA - PA11559-A EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA DOF.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pela empresa Balestreri e Capellari LTDA – EPP.
A decisão impugnada determinou o desbloqueio administrativo da empresa no sistema Documento de Origem Florestal (DOF) e afastou a exigência de estorno de créditos e de reposição florestal como condição para a regularização de suas atividades. 2.
O bloqueio foi imposto pelo IBAMA sob a justificativa de que a empresa estaria envolvida em movimentação fraudulenta de créditos florestais, sem a instauração prévia de processo administrativo sancionador. 3.
Definir a legalidade do bloqueio administrativo no sistema DOF imposto pelo IBAMA sem a prévia instauração de processo administrativo sancionador e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. 4.
O bloqueio administrativo impôs restrição significativa ao exercício das atividades da impetrante, caracterizando sanção administrativa sem observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5.
Medidas cautelares ambientais devem ser transitórias, fundamentadas e proporcionais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6.
A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante, pois a aplicação do princípio da precaução não afasta a necessidade de observância dos direitos fundamentais do administrado. 7.
O IBAMA não demonstrou a existência de processo administrativo sancionador válido anterior à imposição do bloqueio nem justificou a necessidade de restrição de caráter permanente. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida para garantir o desbloqueio do sistema DOF e afastar a exigência de reposição florestal como condição para regularização das atividades da impetrante.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: BALESTRERI & CAPPELLARI LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: DANIEL SENA DE SOUSA - PA11559-A O processo nº 0030249-49.2013.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2021 16:43
Conclusos para decisão
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19/11/2020 00:08
Decorrido prazo de BALESTRERI & CAPPELLARI LTDA - EPP em 18/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:03
Juntada de Petição intercorrente
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22/09/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/08/2020 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2020 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/08/2020 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2019 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/03/2019 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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12/09/2014 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2014 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/09/2014 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/09/2014 17:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3455724 MANIFESTACAO
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05/09/2014 15:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N° 1444/2014
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01/09/2014 11:50
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1444/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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28/08/2014 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/08/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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28/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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