TRF1 - 1009077-74.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009077-74.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801196-36.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024.
CABIMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
TEMA 1.198 STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que determinou a suspensão do feito, bem como a adoção de medidas tendentes a apuração de litigância predatória, no bojo do qual o lado recorrente sustenta a incorreção do juízo por aplicação indiscriminada da Recomendação 159/2024 do CNJ, fundamentação em levantamento genérico de outros processos, inversão da lógica do conceito de litigância abusiva (litigância predatória reversa), assinalando, ademais, que em razão do caráter relativo da competência territorial das ações previdenciárias não cabe ao juízo questionar a escolha do foro pela parte autora, ante a ausência de impugnação pelo próprio INSS. 2.
Com efeito, caracteriza-se prática de litigância predatória o ajuizamento desenfreado de demandas com elementos de fraude ou abuso processual, consubstanciando-se no fenômeno do demandismo indiscriminado que tem abarrotado o Poder Judiciário de ações infundadas, desprovidas de documentação idônea ou permeadas por abusividades processuais que desvirtuam o próprio direito fundamental de acesso à justiça, acarretando prejuízos à celeridade e a presteza da tutela jurisdicional, em afronta aos fundamentos constitucionais estabelecidos no próprio Diploma Processual Civil vigente.
Nesse cenário, diante da avalanche de demandas abusivas, com manipulação escusa dos direitos fundamentais processuais, o Conselho Nacional de Justiça orientou os Tribunais a adotarem mecanismos de cautela para identificar e coibir tal prática, inicialmente por intermédio das Recomendações nº 127/2022 e 129/2022 e, mais recentemente, por intermédio da Recomendação nº 159/2024. 3.
A propósito, já antiga a necessidade de se refrear o exercício abusivo do direito de ação, orientação aclamada pelo STJ, a exemplo do contido no julgamento do REsp 1.817.845 em que o Tribunal reconheceu a existência de ato ilícito de abuso processual, em razão do abuso do direito de ação ou de defesa não apenas nas hipóteses tipificadas nos artigos 77 a 81 do CPC, mas também pela utilização indevida ou manipulação escusa dos direitos fundamentais processuais. 4.
A questão encontra-se, atualmente, solucionada perante a Corte Superior, cuja tese firmada sob o Tema repetitivo de nº 1.198 encontra-se vazada nos seguintes termos: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. 5.
Assim, conquanto o lado recorrente aponte a incorreção das medidas adotadas pelo julgador de origem, trata-se de decisão ancorada no Tema 1.198/STJ, com fundamento no poder geral de cautela bem como com o espeque no art. 139 do CPC, que estabelece que ao juiz compete dirigir o processo, incumbindo-lhe o dever de prevenir e/ou reprimir ato atentatório à dignidade da justiça, indeferir postulações protelatórias, determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, determinar diligências necessárias para suprimento de pressupostos processuais, sanear outros vícios processuais, oficiar o Ministério Público, Defensoria Pública ou outros órgãos legitimados quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas. 6.
Ademais, diversamente do quanto sustentado pelo lado agravante, não se trata de aplicação indiscriminada da Recomendação CNJ nº 159/2024, mas de decisão baseada em auditoria interna do órgão julgador que detectou diversas irregularidades nos feitos previdenciários em trâmite perante aquele juízo, o que impõe a adoção de medidas tendentes a apuração dos fatos, em especial como no caso dos autos em que se verificam fortes indícios de burla a regra constitucional de competência de natureza absoluta (competência funcional), tendo em vista que todos os documentos dos autos indicam que a parte autora, ora agravante, é residente e domiciliada em município diverso ao eleito para a propositura da presente demanda.
Com efeito, ao teor do regramento constitucional e legal, somente compete à justiça estadual processar e julgar causas previdenciárias se no foro do domicílio do segurado não funcionar vara da justiça federal, de modo que a escolha de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as partes, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, evidencia abuso de direito. 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/03/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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