TRF1 - 0041865-66.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041865-66.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041865-66.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS POLO PASSIVO:SCS - COMERCIAL E SERVICOS QUIMICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ95237-A e GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0041865-66.2013.4.01.3400 - [Termo Aditivo] Nº na Origem 0041865-66.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por SCS Comercial e Serviços Químicos S/A.
A impetrante buscava a anulação da Resolução ANTAQ nº 2856, que declarou a nulidade do segundo termo aditivo ao contrato de arrendamento nº 2001/048/00, celebrado com o Porto do Recife S/A, prorrogando-o por 10 anos.
Consta dos autos que a impetrante celebrou, em 28/09/2001, o contrato de arrendamento com o Porto do Recife S/A, pelo prazo de 10 anos, com previsão de prorrogação na cláusula décima do contrato.
A SCS manifestou tempestivamente o interesse na prorrogação em 21/07/2011, dentro do prazo contratual, mas a formalização do termo aditivo ocorreu apenas em 27/11/2011, após o término do contrato em 28/09/2011.
A ANTAQ, ao analisar o pedido, declarou a nulidade da prorrogação, sob o argumento de que esta foi formalizada após o prazo contratual e de que o contrato já se encontrava extinto.
A ANTAQ, em seu recurso, alega que a prorrogação de um contrato já extinto é ilegal, defendendo que a sentença não deu a melhor interpretação à legislação.
Argumenta que a renovação do contrato prejudicaria o procedimento licitatório em andamento, gerando uma assimetria concorrencial, além de afirmar que não houve violação ao devido processo legal, pois o procedimento administrativo de análise da prorrogação não exigia a participação da empresa interessada.
Em suas contrarrazões, a SCS Comercial e Serviços Químicos S/A sustenta que cumpriu tempestivamente as condições previstas para a prorrogação e que não pode ser penalizada pelo atraso da administração na formalização do termo aditivo.
Alega, ainda, que a Resolução ANTAQ nº 2856 violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 68, §1º da Lei nº 10.233/01 e no art. 5º, LV da Constituição Federal, e que a manutenção do contrato atende ao interesse público.
O Ministério Público Federal, em parecer nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso de apelação, adotando os argumentos da sentença de primeiro grau.
O MPF destacou que houve mácula ao devido processo administrativo, pois a impetrante não teve a oportunidade de participar do procedimento que resultou na anulação do termo aditivo.
Além disso, ressaltou que a falha administrativa na formalização da prorrogação não pode prejudicar o contratante que cumpriu suas obrigações tempestivamente. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0041865-66.2013.4.01.3400 - [Termo Aditivo] Nº do processo na origem: 0041865-66.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A questão posta em juízo cinge-se em analisar a legalidade da Resolução ANTAQ nº 2856, que declarou a nulidade do segundo termo aditivo ao contrato de arrendamento nº 2001/048/00, celebrado entre a impetrante, SCS Comercial e Serviços Químicos S/A, e o Porto do Recife S/A, prorrogando-o por 10 anos.
O art. 68, §1º, da Lei nº 10.233/01 estabelece que, na invalidação de atos e contratos administrativos, deve ser assegurada a manifestação prévia dos interessados.
No caso, verifica-se que a autoridade impetrada, ao anular o termo aditivo, não oportunizou à impetrante a participação no processo administrativo que resultou na edição da Resolução ANTAQ nº 2856, violando o devido processo administrativo e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No presente caso, a cláusula décima do contrato de arrendamento previa a possibilidade de prorrogação por 10 anos, desde que a arrendatária manifestasse seu interesse no prazo de até 60 dias antes do término do contrato.
Restou incontroverso nos autos que a impetrante manifestou seu interesse na prorrogação em 21/07/2011, cumprindo o prazo previsto contratualmente, cujo termo final era 28/09/2011.
Contudo, a administração não decidiu sobre o pedido dentro do prazo contratual, deixando de cumprir as obrigações que lhe competiam.
O atraso na formalização do termo aditivo decorreu exclusivamente da conduta da administração, que só veio a concluir a formalização em 27/11/2011, após o término do prazo original do contrato.
Assim, não pode o particular ser prejudicado por falha administrativa, especialmente quando demonstrado o cumprimento tempestivo de suas obrigações contratuais.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se posicionado no sentido de que o atraso na formalização de prorrogação contratual pela administração não pode ser imputado ao particular que cumpriu suas obrigações, não configurando, portanto, nulidade do contrato prorrogado (Apelação em MS nº 0022441-53.2004.4.01.3400, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente).
Além disso, o interesse público na continuidade da prestação dos serviços pela impetrante está comprovado nos autos, conforme manifestação do Porto do Recife S/A, que destacou a importância da manutenção das atividades da SCS para o atendimento da cadeia industrial local.
Portanto, diante da violação ao devido processo administrativo, do cumprimento tempestivo das obrigações contratuais por parte da impetrante e do interesse público manifesto, não há elementos que justifiquem a nulidade do segundo termo aditivo e a extinção do contrato de arrendamento.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela ANTAQ, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade da Resolução ANTAQ nº 2856 e para declarar a validade do segundo termo aditivo ao contrato de arrendamento nº 2001/048/00, prorrogado por 10 anos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0041865-66.2013.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS APELADO: SCS - COMERCIAL E SERVICOS QUIMICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ95237-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANTAQ.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO.
PRORROGAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela ANTAQ contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por SCS Comercial e Serviços Químicos S/A, anulando a Resolução ANTAQ nº 2856, que declarou a nulidade do segundo termo aditivo ao contrato de arrendamento portuário nº 2001/048/00, prorrogado por 10 anos. 2.
A impetrante manifestou seu interesse na prorrogação dentro do prazo contratual previsto, mas a formalização ocorreu após o término do contrato original devido a atraso da administração. 3.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da Resolução ANTAQ nº 2856, à luz da exigência de observância do devido processo administrativo, em especial os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
A anulação do termo aditivo sem oportunizar a participação da impetrante no processo administrativo viola o art. 68, §1º, da Lei nº 10.233/01, e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5.
Ficou demonstrado que a impetrante manifestou tempestivamente seu interesse na prorrogação do contrato e que o atraso na formalização decorreu exclusivamente da conduta da administração, não podendo a impetrante ser prejudicada por essa falha. 6.
A continuidade das atividades da impetrante atende ao interesse público, conforme manifestação do Porto do Recife S/A nos autos. 7.
Recurso desprovido para manter a sentença que declarou a nulidade da Resolução ANTAQ nº 2856 e reconheceu a validade do segundo termo aditivo ao contrato de arrendamento nº 2001/048/00, prorrogado por 10 anos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS APELADO: SCS - COMERCIAL E SERVICOS QUIMICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ95237-A O processo nº 0041865-66.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
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09/10/2020 12:46
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2020 17:09
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PJE DR EMMANUEL
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31/08/2020 12:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2020 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/08/2020 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2019 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/03/2019 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:00
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2014 19:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/04/2014 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/04/2014 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/04/2014 18:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3346441 PARECER (DO MPF)
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24/03/2014 15:15
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 480/2014 PRR
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18/03/2014 14:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 480/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PRR
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17/03/2014 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/03/2014 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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