TRF1 - 1023229-54.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023229-54.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – UNASLAF, em face da UNIÃO, na qual requer: “a) No mérito, o reconhecimento do direito à paridade remuneratória aos seus substituídos processuais, aposentados e pensionistas de servidores da extinta Secretaria da Receita Previdenciária, cujos instituidores tenham se aposentado com base na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; b) A revisão dos proventos e pensões para assegurar o direito à paridade com os servidores ativos, inclusive com pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) A condenação da União à obrigação de fazer, consistente na manutenção da paridade remuneratória de forma continuada, com extensão automática de todas as vantagens futuras concedidas aos servidores em atividade; d) A inclusão do valor do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, com aplicação de multa por descumprimento;” Na petição inicial (Id 511148966), a parte autora alega que os pensionistas substituídos se enquadram na hipótese tratada no Tema 396 da Repercussão Geral (RE 603.580/RJ), tendo direito à paridade, desde que o instituidor do benefício tenha preenchido os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005.
Argumenta que, embora tais servidores já tivessem se aposentado com paridade, a Administração vem descumprindo esse direito ao não estender os reajustes e vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade.
Afirma, ainda, que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Junta documentos.
O Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar à petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa e comprovar a hipossuficiência (Id 520269875).
A parte autora apresentou petição (Id 558601347) e comprovou o recolhimento das custas judiciais (Id 558601369).
Regularmente citada, a União apresentou contestação (Id 1251616790), na qual sustenta, em preliminar, a limitação subjetiva dos efeitos da sentença coletiva aos substituídos domiciliados no Distrito Federal, com fundamento no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e no Tema 499 do STF.
Alega, ainda, falta de interesse de agir em relação aos demais substituídos e requer a extinção do feito nesses casos.
Defende a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
No mérito, admite que há direito à paridade apenas para pensionistas cujos instituidores tenham se aposentado sob a égide do art. 3º da EC nº 47/2005, mas sustenta que tal verificação deve ser feita caso a caso, sendo inviável o reconhecimento coletivo do direito.
Impugna, ainda, o pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, alegando inépcia da inicial quanto a esse ponto, por ausência de causa de pedir.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id 1521429815), na qual rebate os fundamentos da contestação e reitera os pedidos formulados na inicial.
Não foram produzidas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Limitação territorial A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 deve ser interpretado de acordo com a norma constitucional do art. 109, § 2º, que, ao prever a competência territorial da Justiça Federal nas ações ajuizadas contra a UNIÃO, admite a possibilidade de que quer causa seja intentada no Distrito Federal.
Desse modo, considerando que o Distrito Federal é foro nacional, é de se reconhecer que as decisões proferidas por seus juízes federais, no exercício dessa competência, tenham eficácia em todo o território nacional (AgRg no REsp 1420636/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
Inépcia da inicial A União sustenta a inépcia da inicial em relação ao pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, sob o argumento de que na petição inicial não existe causa de pedir específica para essa pretensão.
Nos termos do art. 330, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou quando os fatos narrados não forem suficientes para fundamentar o pedido.
Tais vícios comprometem a delimitação da controvérsia e impedem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
No presente caso, verifica-se que a petição inicial não apresenta qualquer fundamentação fática ou jurídica específica sobre o abono de permanência, limitando-se a formular, ao final, pedido para que referido valor seja integrado à base de cálculo das verbas indenizatórias mencionadas, inclusive com previsão de multa em caso de descumprimento.
Dessa forma, constatada a inexistência de causa de pedir apta a sustentar a pretensão referente ao abono de permanência, impõe-se o reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial, o que obsta o conhecimento do pedido, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, exclusivamente quanto a esse ponto, Da prescrição No tocante à prescrição, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sem que isso comprometa o mérito da demanda.
Mérito O cerne da controvérsia consiste no reconhecimento do direito à paridade dos proventos de pensão por morte com a remuneração dos servidores em atividade para pensionistas de servidores públicos federais falecidos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a consequente revisão das pensões concedidas aos substituídos da parte autora, a fim de viabilizar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, bem como a manutenção futura do regime de paridade.
A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, promoveu alterações no regime previdenciário dos servidores públicos, sendo marco da reforma que rompeu com o modelo anterior de integralidade e paridade automática entre ativos, inativos e pensionistas.
Entre as principais alterações, destaca-se a revogação da regra de paridade para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação, passando os benefícios de aposentadoria e pensão a serem reajustados conforme critérios legais, e não mais de forma vinculada à remuneração dos servidores em atividade.
Tal inovação consta expressamente do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, ajustou e atenuou os efeitos da reforma promovida pela EC nº 41/2003, instituindo regras de transição mais benéficas para os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998.
Nesse sentido, o art. 3º da EC nº 47/2005 permite aposentadoria com proventos integrais, desde que cumpridos requisitos específicos e cumulativos, além de prever a aplicação do art. 7º da EC nº 41/2003 às pensões oriundas dessas aposentadorias.
Veja-se: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (...) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”.
Verifica-se, portanto, a previsão expressa do regime de paridade, tanto para aposentadorias quanto para pensões derivadas de servidores que tenham se aposentado pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2005.
Esse entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.580/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 396), confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART . 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art . 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
Tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade ( CF, art. 40, § 7º, inciso I)” (STF - RE: 603580 RJ, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015)”.
Portanto, para a garantia do direito à paridade aos pensionistas, impõe-se que o instituidor da pensão tenha se aposentado com base no art. 3º da EC nº 47/2005, ou tenha preenchido, até o óbito, as condições ali previstas.
A União sustenta, em sua contestação, que a pensão por morte estabelece nova relação jurídica com a Administração Pública, distinta da aposentadoria do servidor instituidor.
Tal tese, contudo, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu expressamente que a pensão possui caráter derivado, estando seu regime jurídico atrelado à forma de concessão da aposentadoria do instituidor (ARE 1.170.342 AgR, Relator o ministro Roberto Barroso).
Portanto, a pretensão da parte autora, encontra pleno respaldo constitucional, legal e jurisprudencial, devendo ser acolhida.
No que se refere à via coletiva, inexiste óbice ao seu uso pela associação autora.
O direito invocado — paridade remuneratória para pensionistas cujos instituidores se aposentaram com base no art. 3º da EC nº 47/2005 — possui natureza de direito individual homogêneo, o que autoriza a tutela coletiva por substituição processual (art. 5º, XXI, CF/88 e art. 82, IV, do CDC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para: a) Reconhecer o direito dos substituídos processuais da parte autora à paridade remuneratória com os servidores ativos, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003, desde que os instituidores das pensões tenham se aposentado com base no art. 3º da EC nº 47/2005; b) Condenar a União à revisão dos valores das pensões, com o pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; c) Condenar a União à obrigação de fazer, consistente em manter a equivalência remuneratória dos pensionistas com os servidores ativos da mesma carreira, com extensão automática das vantagens futuras; Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, e acrescidos de juros de mora, desde a citação neste feito, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo que estes, tendo em vista a iliquidez da sentença, serão fixados quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região para reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
03/08/2022 16:39
Juntada de contestação
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27/06/2022 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 19:17
Conclusos para despacho
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28/04/2021 19:14
Juntada de Certidão
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27/04/2021 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/04/2021 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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