TRF1 - 0064430-24.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064430-24.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064430-24.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EWAVE DO BRASIL INFORMATICA LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LUIS GONCALVES DA CUNHA - DF35456, FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF15776-A e ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF13101-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0064430-24.2013.4.01.3400 - [Registro de Empresa] Nº na Origem 0064430-24.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por Ewave do Brasil Informática Ltda., determinando a nulidade do ato administrativo exarado pela autoridade impetrada e permitindo a adesão de órgãos públicos não participantes à Ata de Registro de Preços referente ao Pregão Eletrônico nº 10/2012, sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001.
A União, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a necessidade de cassação da decisão que deferiu a antecipação de tutela, por considerar que houve esgotamento do mérito da ação, em contrariedade ao disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97.
No mérito, alega que a Administração Pública não está vinculada à contratação com o adjudicatário do pregão, por se tratar de juízo de conveniência e oportunidade, não passível de intervenção do Poder Judiciário.
Argumenta ainda que o Decreto nº 7.892/2013, vigente à época do pedido de adesão, veda expressamente a utilização de Atas de Registro de Preços firmadas sob a égide do decreto anterior (Decreto nº 3.931/2001) por órgãos não participantes.
Aponta, ademais, que a interpretação extensiva da norma não pode ser aplicada para criar permissões não expressamente previstas.
Em contrarrazões, a Ewave do Brasil Informática Ltda. defende a manutenção da sentença, argumentando que a licitação foi realizada sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001, o qual não previa a limitação à adesão de órgãos não participantes, razão pela qual sua aplicação ao caso concreto é necessária para garantir o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
Sustenta que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve prevalecer e que a aplicação do Decreto nº 7.892/2013 ao caso em análise representaria indevida retroatividade normativa.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, opina pelo provimento da Apelação e da remessa oficial, sob o fundamento de que o artigo 24 do Decreto nº 7.892/2013 veda expressamente a utilização das atas de registro de preços firmadas sob a vigência do decreto anterior por órgãos não participantes.
Destaca que não há direito adquirido a regime jurídico administrativo e que a Administração Pública agiu nos limites da legalidade ao negar a adesão pleiteada, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0064430-24.2013.4.01.3400 - [Registro de Empresa] Nº do processo na origem: 0064430-24.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de adesão de órgãos públicos não participantes à Ata de Registro de Preços firmada sob a égide do Decreto nº 3.931/2001, ainda que, posteriormente, tenha entrado em vigor o Decreto nº 7.892/2013, que passou a regular o Sistema de Registro de Preços.
A sentença recorrida reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que negou a adesão pleiteada, sob o fundamento de que a aplicação retroativa do Decreto nº 7.892/2013 violaria o princípio do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, pois a licitação foi concluída e a Ata de Registro de Preços firmada sob a vigência do normativo anterior.
A União, ao recorrer, sustenta que a adesão de órgãos não participantes estaria vedada pelo artigo 24 do Decreto nº 7.892/2013, sendo a atuação da Administração pautada pela legalidade estrita.
Defende, ainda, que a negativa de adesão estaria em conformidade com a orientação do Tribunal de Contas da União (TCU), que limita a adesão irrestrita a atas de registro de preços.
Contudo, razão não assiste à recorrente.
O Decreto nº 3.931/2001, vigente à época da licitação e da formalização da Ata de Registro de Preços, não impunha qualquer restrição à adesão de órgãos não participantes.
A posterior entrada em vigor do Decreto nº 7.892/2013 não pode retroagir para modificar as condições previamente estabelecidas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a adesão de outros órgãos à Ata de Registro de Preços constitui procedimento regular, inexistindo óbice legal que impeça sua realização, salvo previsão expressa no edital do certame.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
PRORROGAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
INDICAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE QUANTITATIVO.
INEXISTÊNCIA.
ADESÃO DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES.
ARTIGO 57 DA LEI 8.666/93. 1.
Na ata de registro de preços prevista no artigo 15 da Lei 8.666/93, as propostas definem a qualidade do produto e seu preço unitário, ocorrendo a aquisição em quantidades e momentos subordinados ao interesse da Administração. 2.
O prazo ordinário previsto em lei é de até um ano, com previsão no Decreto 3.931/2001 que regulamenta a ata de registro de preços, de que em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas e demonstrado que a ata continua a apresentar preços vantajosos para a Administração, é possível sua prorrogação por mais um ano (art. 4º, § 2º). 3.
Na espécie, a ata de registro de preços teve interrupção em decorrência de ação judicial patrocinada pela agravante, o que atrasou o cronograma de implementação dos contratos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que também justifica a prorrogação em razão da manutenção da vantagem financeira da ata. 4.
A adesão de outros órgãos da Administração à ata de registro de preços é decorrência de previsão legal, inexistindo irregularidade em tal procedimento. 5.
Os contratos firmados com base na ata de registro de preços seguem as disposições e os prazos previstos no artigo 57 da Lei 8.666/93, inclusive em relação à possibilidade de prorrogação. 6.
Não há na legislação e no regulamento previsão de limites ou quantitativos mínimos e máximos para as contratações fundadas em ata de registro de preços. 7.
Agravo de instrumento improvido. (AG 0029225-85.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/12/2009, pág. 439).
O referido precedente reitera o entendimento de que não há vedação legal expressa quanto à adesão de órgãos não participantes à Ata de Registro de Preços, tampouco previsão de limitação quantitativa às contratações fundadas no sistema de registro de preços.
Além disso, cumpre destacar que a negativa da Administração não se pautou em justificativas concretas de prejuízo ao erário ou risco à competitividade da licitação, mas apenas na interpretação extensiva de um normativo posterior à formalização da ata, o que não pode servir de fundamento para restringir direitos adquiridos.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da impetrante à adesão de órgãos públicos não participantes à ata de registro de preços, firmada sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001, o qual deve reger a situação jurídica estabelecida antes da vigência do Decreto nº 7.892/2013.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0064430-24.2013.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EWAVE DO BRASIL INFORMATICA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF13101-A, FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF15776-A, MARCELO LUIS GONCALVES DA CUNHA - DF35456 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
ADESÃO DE ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES.
DECRETOS Nº 3.931/2001 E Nº 7.892/2013.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por empresa fornecedora, declarando a nulidade do ato administrativo que impediu a adesão de órgãos públicos não participantes à Ata de Registro de Preços firmada sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001. 2.
A sentença considerou ilegal a aplicação retroativa do Decreto nº 7.892/2013, sob o fundamento de que violaria o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. 3.
Discute-se se a Administração Pública pode vedar a adesão de órgãos não participantes à Ata de Registro de Preços firmada sob a égide do Decreto nº 3.931/2001, em razão da superveniência do Decreto nº 7.892/2013, que passou a disciplinar o Sistema de Registro de Preços. 4.
O Decreto nº 3.931/2001, vigente à época da licitação e da formalização da Ata de Registro de Preços, não impunha restrições à adesão de órgãos não participantes. 5.
A superveniência do Decreto nº 7.892/2013 não pode retroagir para modificar condições previamente estabelecidas, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 6.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecem a regularidade da adesão de órgãos não participantes às Atas de Registro de Preços, salvo vedação expressa no edital do certame. 7.
A negativa administrativa não se fundamentou em justificativas concretas de prejuízo ao erário ou risco à competitividade da licitação, mas apenas na interpretação extensiva de normativo posterior, não podendo restringir direitos já consolidados. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EWAVE DO BRASIL INFORMATICA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF13101-A, FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF15776-A, MARCELO LUIS GONCALVES DA CUNHA - DF35456 O processo nº 0064430-24.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
30/03/2021 20:16
Conclusos para decisão
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09/09/2020 07:38
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2020 23:59:59.
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16/07/2020 15:49
Juntada de manifestação
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15/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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13/03/2015 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2015 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/03/2015 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/03/2015 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3586725 PARECER (DO MPF)
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26/02/2015 14:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 234/2015 - MPF
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23/02/2015 13:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 234/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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18/02/2015 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/02/2015 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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