TRF1 - 1013606-68.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013606-68.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013606-68.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VINICIUS LIEBL FERNANDES - PR86311-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013606-68.2018.4.01.3400 - [Adjudicação] Nº na Origem 1013606-68.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Higi Serv Limpeza e Conservação S/A, em face da sentença do juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ordinária por ela ajuizada contra a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante da homologação e adjudicação do objeto do Pregão Eletrônico nº 011/LALI-3/SEDE/2018.
Em suas razões recursais, alega que o edital do certame é nulo, pois violou o disposto no art. 34 da Lei nº 13.303/2016 ao divulgar, sem justificativa na fase preparatória, o valor estimado da contratação, de forma aberta, comprometendo a competitividade e permitindo o conluio entre os participantes.
Sustenta que a ilegalidade é insanável e compromete todos os atos subsequentes, inclusive a adjudicação e o contrato decorrente, o que, segundo afirma, mantém presente o interesse processual, uma vez que pretende a declaração de nulidade do certame em razão de vício de legalidade.
Cita precedentes do TRF1 e do STJ segundo os quais a homologação do certame não afasta o interesse processual quando se discute ilegalidade no edital.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a apelante participou ativamente do processo licitatório, tendo ofertado 13 lances, e não impugnou o edital em momento oportuno.
Alega que a divulgação do valor estimado estava em conformidade com a orientação vigente à época dentro da estrutura da INFRAERO, sendo que a exigência de justificativa para orçamento aberto somente surgiu com norma interna posterior à publicação do edital.
Sustenta, ainda, que, tendo o contrato sido homologado, adjudicado e executado, está configurada a perda superveniente de interesse de agir, conforme entendimento reiterado do TRF1.
Requer o desprovimento da apelação, com manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, assentando que, embora tenha havido intimação obrigatória, não está configurado interesse público primário, social ou direito indisponível que justifique pronunciamento sobre o mérito, opinando, portanto, pelo regular prosseguimento do feito, sem se manifestar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013606-68.2018.4.01.3400 - [Adjudicação] Nº do processo na origem: 1013606-68.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A parte apelante sustenta a nulidade do Pregão Eletrônico nº 011/LALI-3/SEDE/2018, promovido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, sob o fundamento de que o edital violou o disposto no art. 34 da Lei nº 13.303/2016 ao divulgar, de forma aberta e sem a devida justificativa na fase de preparação, o valor estimado da contratação.
Alega que tal conduta comprometeu a lisura do certame ao permitir conluio entre os participantes, gerando ilegalidade insanável que macularia todo o procedimento, inclusive os atos de homologação, adjudicação e o contrato dele decorrente.
O argumento, contudo, não merece acolhimento.
Conforme delineado nos autos, o certame foi regularmente concluído, tendo ocorrido a adjudicação do objeto e a posterior execução do contrato.
A apelante, embora tenha participado ativamente da disputa — com registro de treze lances —, somente veio a impugnar os termos do edital após o encerramento do certame, o que compromete o requisito de utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
De acordo com o art. 34 da Lei nº 13.303/2016: “Art. 34.
O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.” Esse dispositivo permite a publicidade do orçamento estimado desde que haja justificativa na fase preparatória, o que, segundo as alegações da INFRAERO, não era prática exigida pela normatização interna vigente à época da publicação do edital.
A orientação sobre exigência de justificativa para orçamento aberto teria surgido apenas em data posterior (16/04/2018), ao passo que o aviso de licitação foi publicado em 21/03/2018.
Ademais, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte, a homologação e adjudicação do objeto licitatório, seguidas da execução do contrato, retiram da parte impugnante o interesse processual para prosseguir com a demanda voltada à anulação do procedimento.
A utilidade da jurisdição está diretamente vinculada à possibilidade de reversão dos efeitos do ato impugnado, o que não mais subsiste diante da consumação do objeto contratual.
Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE DE PREGÃO ELETRÔNICO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CONTRATAÇÃO DA EMPRESA CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR.
EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (...) 3.
A homologação do procedimento licitatório, com a adjudicação do contrato e a sua integral execução prejudica o interesse processual no prosseguimento da ação.
Precedentes deste Tribunal. (...) 5.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 6.
Apelação prejudicada.” (AMS 1007464-82.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/12/2024 PAG.) Este julgado se amolda ao presente caso porque trata exatamente da ausência superveniente do interesse de agir em razão da adjudicação e execução integral do contrato administrativo, inclusive quando o fundamento da demanda é a suposta ilegalidade do edital.
Com efeito, está correta a extinção do feito, uma vez que o interesse processual pressupõe não apenas a pretensão resistida, mas também a utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
Diante da consumação da relação contratual, resta esvaziada a finalidade prática da presente ação.
Logo, como não há mais possibilidade concreta de reversão da situação jurídica consolidada, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, deve ser mantida.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013606-68.2018.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A Advogado do(a) APELANTE: PAULO VINICIUS LIEBL FERNANDES - PR86311-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREGÃO ELETRÔNICO PROMOVIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DIVULGAÇÃO DO VALOR ESTIMADO SEM JUSTIFICATIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por empresa licitante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da homologação e adjudicação do objeto do Pregão Eletrônico nº 011/LALI-3/SEDE/2018, promovido pela INFRAERO.
A autora alegou nulidade do edital por violação ao art. 34 da Lei nº 13.303/2016, em virtude da divulgação aberta do valor estimado da contratação, sem justificativa. 2.
A controvérsia reside em saber se, diante da alegada ilegalidade na fase preparatória da licitação, consubstanciada na ausência de justificativa para a divulgação do orçamento estimado, subsiste interesse processual para a anulação do certame após a sua homologação, adjudicação e execução contratual. 3.
A divulgação do valor estimado da contratação é admitida pela legislação de regência, desde que justificada na fase preparatória.
A exigência de justificativa passou a ser imposta apenas por norma interna posterior à publicação do edital. 4.
A apelante participou ativamente do certame, sem impugnar o edital oportunamente, vindo a questionar sua legalidade somente após a conclusão do processo licitatório. 5.
A jurisprudência do TRF1 reconhece a perda superveniente de interesse processual em demandas que visam à anulação de licitação cujo objeto já foi adjudicado e executado. 6.
A utilidade do provimento jurisdicional resta prejudicada diante da consumação da relação contratual, impondo a manutenção da extinção do processo sem julgamento do mérito. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A Advogado do(a) APELANTE: PAULO VINICIUS LIEBL FERNANDES - PR86311-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO O processo nº 1013606-68.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/12/2019 11:04
Juntada de Petição intercorrente
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02/12/2019 11:04
Conclusos para decisão
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22/11/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/11/2019 19:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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21/11/2019 19:44
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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23/10/2019 15:55
Recebidos os autos
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23/10/2019 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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