TRF1 - 1007141-26.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1007141-26.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em face da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, o pagamento de verbas decorrentes do Auxílio-Moradia no âmbito do Programa de Residência Médica.
Aduz a parte autora que é médico regularmente graduado e registrado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá.
Nessa condição, submeteu-se a processo seletivo oferecido pelo Réu e, aprovado, frequentando o Programa de Residência Médica (PRM) com início em março de 2025.
Na condição de médico-residente, percebia o pagamento da bolsa-auxílio prevista em lei, cujo valor corresponde ao valor aproximado de R$ 4.106,90 (quatro mil e cento e seis reais e noventa centavos) mensais, conforme Portaria Interministerial n. 9 de 13 de outubro de 2021.
Ocorre que desde o início da do Programa de Residência Médica até a presente data não lhe foi devidamente atendido e satisfeito em qualquer oportunidade o direito à moradia, restando descumprido direito expressamente previsto pelo legislador federal à luz do disposto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, na precisa redação que lhe emprestou a Lei no 12.514, de 28.10.2011.
Pugna, em sede liminar, o deferimento do acréscimo do percentual de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa residente, a título de auxílio moradia, sobre seus rendimentos.
Decido.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré, além do que o pedido de antecipação de tutela envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se os réus para, caso queira, apresentar proposta de acordo ou contestar a presente ação juntando toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
23/05/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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