TRF1 - 1007900-79.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007900-79.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSA FERREIRA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
O INSS apresentou proposta de acordo (id: 2178366946).
Ao recusar a proposta de acordo, a parte autora expôs o seguinte (id 2182711371): "A autora não concorda com a proposta de acordo apresentada pelo INSS, que prevê o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com Data de Início de Benefício (DIB) em 04/09/2024.
Tal proposta contraria o laudo pericial judicial, que fixa a Data Provável de Início da Incapacidade (DII) em 10/06/2024, conforme expressamente indicado no quesito 6 da perícia médica oficial assinada pela Dra.
Mayara Lays de Sousa Melo. “Quando provavelmente surgiu a incapacidade? Data: 10/06/2024”. (Laudo pericial – Id. 2175762880) A proposta, portanto, desconsidera a prova técnica produzida nos autos e implica prejuízo financeiro indevido à autora, motivo pelo qual deve ser integralmente rejeitada." (sic) De pronto, registro que os fundamentos apresentados para a recusa à proposta de acordo são totalmente fora de propósito, já que a autora recebera o auxílio por incapacidade temporária de 22/08/2024 a 03/09/2024, ao passo que o advogado da requerente se opôs à proposta do INSS pelo fato de a perícia judicial ter indicado como DII o dia 10/06/2024, anterior à DER/DIB do auxílio que lhe fora pago.
Noutras palavras, ao propor como DIB o dia 04/09/2024 (id 2178366946) o INSS o fizera porque, obviamente, não poderia haver DIB mais favorável à parte autora.
Lamenta-se, pois, que a recusa à proposta de acordo tenha derivado da absoluta falta de conhecimento na matéria, já que, como é cediço, é absolutamente fora de propósito querer receber atrasados anteriores à DER/DIB do benefício cessado, cujo restabelecimento de requer.
Com efeito, o próprio pedido formulado na petição inicial (id 2149859876) é de restabelecimento do benefício por incapacidade, e é óbvio que não se pode restabelecê-lo desde momento anterior à própria DER/DIB do benefício cessado.
Feito o esclarecimento, e lamentando que a ausência de composição amigável tenha defluído de argumentos totalmente sem propósito invocados pela parte autora - fazendo pouco caso dos esforços do INSS para a composição amigável de litígios como o presente e também do empenho que o Judiciário brasileiro tem sempre voltado para incentivar a celebração de acordos judiciais -, avanço para o exame do mérito.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial – ID 2175762880) confirmou que a parte autora é portadora de "Cegueira em um olho e Transtornos de discos lombares e outros discos invertebrais sem radiculopatia CID: H54/M51" (quesito 1), condição que acarreta incapacidade de natureza parcial e permanente (quesitos 3 a 9).
Consta do laudo que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 10/06/2024 (quesito 6).
Ressaltou a perita, ademais, que não é possível estabelecer prognóstico de melhora do quadro clínico (quesito 14), embora tenha reconhecido a possibilidade de reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa (quesitos 9 e 14).
No caso, não há controvérsia em torno da qualidade de segurado e do preenchimento da carência, uma vez que a parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária de 22/08/2024 a 03/09/2024.
Sem embargo, não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, certo que a prova pericial foi categórica ao revelar a possibilidade de reabilitação profissional, e tampouco entendo ser caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, já que a incapacidade parcial e permanente é fruto tão somente da visão monocular, como esclarecido pela prova pericial. É caso, pois, de observância ao entendimento consolidado no Tema 177/TNU: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do auxílio por incapacidade temporária (DIB em 04/09/2024 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP, devendo ser observados os ditames do Tema 177 da TNU.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
25/09/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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