TRF1 - 1003803-39.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO LIMA LELIS em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:43
Juntada de documentos diversos
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO B PROCESSO 1003803-39.2024.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE RICARDO LIMA LELIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o Relatório nos termos, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou a proposta de acordo à parte autora, conforme ID 2191237256, a qual manifestou aceite e requereu a homologação do Acordo nos seguintes termos: O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal; A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Por essa razão, HOMOLOGO o acordo formalizado, segundo ID 2191237256, para que surta os efeitos jurídicos nos termos do art. 200 do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b do mesmo estatuto processual.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I Oportunamente, arquivem-se os autos.
LUZIÂNIA-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
23/06/2025 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 20:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2025 20:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 20:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE RICARDO LIMA LELIS - CPF: *66.***.*99-15 (AUTOR)
-
23/06/2025 20:34
Homologada a Transação
-
18/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:05
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
16/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO LIMA LELIS em 10/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:27
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
06/06/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003803-39.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE RICARDO LIMA LELIS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo.
Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC.
Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença.
LUZIÂNIA-GO, 27 de maio de 2025.
ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor -
27/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 12:40
Juntada de laudo pericial
-
19/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO LIMA LELIS em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:29
Perícia agendada
-
23/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
21/08/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/08/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038993-75.2024.4.01.3400
Orlando Moreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 16:01
Processo nº 1005580-35.2024.4.01.3703
Francisco das Chagas Fernandes Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmario Teixeira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 15:07
Processo nº 1013768-56.2024.4.01.3302
Eliane Mota Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Vinicius de Andrade Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 11:43
Processo nº 1003594-75.2025.4.01.3100
Ycaro Bruno Muniz Souto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Camila Ferreira Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 09:13
Processo nº 1010775-22.2024.4.01.3308
Edinalia Felix Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo de Souza Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 01:19